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TRF3 - 0002975-52.2009.403.6113 (2009.61.13.002975-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO - Página 187

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TRF3 02/12/2015 -Pág. 187 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 02/12/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0002975-52.2009.403.6113 (2009.61.13.002975-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO
ARRIENTI ANGELI) X CARLOS ROBERTO BARBOSA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CARLOS ROBERTO
BARBOSA
Vistos.Cuida-se de execução de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em face de Carlos Roberto Barbosa.Observo que
a autora pleiteou, à fl. 103, a extinção do feito, nos termos dos artigos 267, VIII do Código de Processo Civil e requereu o
desentranhamento dos documentos que instruíam a inicial. Ante a manifestação inequívoca da autora, homologo, por sentença, a
desistência da ação. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o requerido sequer constituiu
advogado nos autos. Custas ex lege.Defiro o desentranhamento dos documentos solicitados, a exceção da procuração, desde que
substituídos por cópias.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Em
homenagem ao principio da economia processual, cópia desta sentença servirá de intimação.P.R.I.
0000574-75.2012.403.6113 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) X EDINALDO
ANICETO BARBARA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDINALDO ANICETO BARBARA
Vistos.Cuida-se de execução de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em face de Edinaldo Aniceto Barbara.Observo
que a autora pleiteou, à fl. 94, a extinção do feito, nos termos dos artigos 267, VIII do Código de Processo Civil e requereu o
desentranhamento dos documentos que instruíam a inicial. Ante a manifestação inequívoca da autora, homologo, por sentença, a
desistência da ação. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o requerido sequer constituiu
advogado nos autos. Custas ex lege.Defiro o desentranhamento dos documentos solicitados, a exceção da procuração, desde que
substituídos por cópias.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Procedase ao desbloqueio dos valores de fl. 77. Em homenagem ao principio da economia processual, cópia desta sentença servirá de
intimação.P.R.I.
0001967-35.2012.403.6113 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) X CAMILA
PATARELO DUZI RODRIGUES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAMILA PATARELO DUZI RODRIGUES
Vistos.Cuida-se de execução de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em face de Camila Patarelo Duzi
Rodrigues.Observo que a autora pleiteou, à fl. 92, a extinção do feito, nos termos dos artigos 267, VIII do Código de Processo Civil e
requereu o desentranhamento dos documentos que instruíam a inicial. Ante a manifestação inequívoca da autora, homologo, por sentença,
a desistência da ação. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a requerida sequer constituiu
advogado nos autos. Custas ex lege.Defiro o desentranhamento dos documentos solicitados, a exceção da procuração, desde que
substituídos por cópias.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Procedase ao desbloqueio dos valores de fl. 54. Em homenagem ao principio da economia processual, cópia desta sentença servirá de
intimação.P.R.I.
0003465-69.2012.403.6113 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X ANA BEATRIZ
JUNQUEIRA MUNHOZ X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANA BEATRIZ JUNQUEIRA MUNHOZ(SP239959 - TIAGO
RODRIGUES MORGADO)
Vistos.Cuida-se de execução de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em face de Ana Beatriz Junqueira
Munhoz.Observo que a autora pleiteou, à fl. 91, a extinção do feito, nos termos dos artigos 267, VIII do Código de Processo Civil e
requereu o desentranhamento dos documentos que instruíam a inicial. Ante a manifestação inequívoca da autora, homologo, por sentença,
a desistência da ação. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a requerida sequer constituiu
advogado nos autos. Custas ex lege.Defiro o desentranhamento dos documentos solicitados, a exceção da procuração, desde que
substituídos por cópias.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Procedase ao desbloqueio dos valores de fl. 73/74. Em homenagem ao principio da economia processual, cópia desta sentença servirá de
intimação.P.R.I.
0003624-12.2012.403.6113 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) X DANILO
FREITAS FIRMINO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DANILO FREITAS FIRMINO
Vistos.Cuida-se de execução de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em face de Danilo Freitas Firmino.Observo que a
autora pleiteou, à fl. 80, a extinção do feito, nos termos dos artigos 267, VIII do Código de Processo Civil e requereu o
desentranhamento dos documentos que instruíam a inicial. Ante a manifestação inequívoca da autora, homologo, por sentença, a
desistência da ação. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o réu sequer constituiu advogado nos
autos. Custas ex lege.Defiro o desentranhamento dos documentos solicitados, a exceção da procuração, desde que substituídos por
cópias.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Em homenagem ao
principio da economia processual, cópia desta sentença servirá de intimação.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/12/2015

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