Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRF3 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) - Página 384

  1. Página inicial  - 
« 384 »
TRF3 16/11/2015 -Pág. 384 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 16/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Cancelo o termo nº 6302040037/2015, desta data, uma vez que foi registrado como sentença, quando deveria ser registrado como
decisão.
Sem prejuízo, intime-se o autor a se manifestar sobre a preliminar, apresentando documentos que comprovem o pedido e a
situação atual do feito ajuizado na comarca de Pitangueiras, no prazo de 05 dias.
0012806-32.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6302040585 - VIVIANE DARINI TEIXEIRA
(SP180472 - VIVIANE DARINI TEIXEIRA) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - MÁRIO AUGUSTO CARBONI)
Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por VIVIANE DARINI TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando,
em sede de tutela, a suspensão de protesto.
Alega ter sido surpreendida com o protesto extrajudicial de supostos Créditos Tributários já PRESCRITOS inscritos na Dívida Ativa da
Fazenda Nacional, trazido pelas Certidões de Dívida Ativa ns. 80111105502-33 e 80112106594-31, atualizados no valor de R$
6.307,18 (seis mil, trezentos e sete reais e dezoito centavos), e R$ 3.957,52 (três mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e
dois centavos), protestados em 08/05/2015, conforme certidão anexa expedida pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de
Altinópolis.
Afirma que tal cobrança refere-se a débitos de imposto de renda pessoa física, dos anos-base 2006/2007 e 2008/2009.
Defende que não há interesse jurídico para o protesto de CDA, que já possui os atributos de certeza e liquidez. Além disso, a dívida
estaria prescrita.
É o relatório do necessário. DECIDO.
A medida liminar requerida deve ser concedida.
O art. 1º, da Lei nº 9.492/97, em seu parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.767/2012, prevê a possibilidade de protesto de certidões
de dívida ativa:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12767.htm" \\\\l "art25" (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
O STJ também admite a possibilidade de protesto de CDA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA
SEGUNDA TURMA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.126.515/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
...
3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a
sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada "a natureza bifronte
do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou
conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública". Ademais, a
"possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para
todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado
a protesto". 4. Agravo regimental não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1450622, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:06/08/2014)
Dessa forma, não há falar em ilegitimidade do protesto.
Por outro lado, em se tratando de débitos declarados e não pagos, referente ao IRPF de 2006/2007 e 2008/2009, resta plausível a
alegação de prescrição, ao menos nesse momento processual, considerando o prazo de cinco anos para cobrança de dívida tributária,
contado a partir de sua constituição.
Por isso, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, face às razões expendidas, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela parte autora,
determinando a sustação do protesto dos débitos inscritos nas CDA's n° 80111105502-33 e 80112106594-31, até o julgamento da
presente demanda.
Oficie-se, com urgência ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Altinópolis (Rua Fernando Vicentini, 452).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/11/2015

384/1084

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre