TRF3 16/11/2015 -Pág. 384 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Cancelo o termo nº 6302040037/2015, desta data, uma vez que foi registrado como sentença, quando deveria ser registrado como
decisão.
Sem prejuízo, intime-se o autor a se manifestar sobre a preliminar, apresentando documentos que comprovem o pedido e a
situação atual do feito ajuizado na comarca de Pitangueiras, no prazo de 05 dias.
0012806-32.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6302040585 - VIVIANE DARINI TEIXEIRA
(SP180472 - VIVIANE DARINI TEIXEIRA) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - MÁRIO AUGUSTO CARBONI)
Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por VIVIANE DARINI TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando,
em sede de tutela, a suspensão de protesto.
Alega ter sido surpreendida com o protesto extrajudicial de supostos Créditos Tributários já PRESCRITOS inscritos na Dívida Ativa da
Fazenda Nacional, trazido pelas Certidões de Dívida Ativa ns. 80111105502-33 e 80112106594-31, atualizados no valor de R$
6.307,18 (seis mil, trezentos e sete reais e dezoito centavos), e R$ 3.957,52 (três mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e
dois centavos), protestados em 08/05/2015, conforme certidão anexa expedida pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de
Altinópolis.
Afirma que tal cobrança refere-se a débitos de imposto de renda pessoa física, dos anos-base 2006/2007 e 2008/2009.
Defende que não há interesse jurídico para o protesto de CDA, que já possui os atributos de certeza e liquidez. Além disso, a dívida
estaria prescrita.
É o relatório do necessário. DECIDO.
A medida liminar requerida deve ser concedida.
O art. 1º, da Lei nº 9.492/97, em seu parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.767/2012, prevê a possibilidade de protesto de certidões
de dívida ativa:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12767.htm" \\\\l "art25" (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
O STJ também admite a possibilidade de protesto de CDA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA
SEGUNDA TURMA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.126.515/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
...
3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a
sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada "a natureza bifronte
do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou
conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública". Ademais, a
"possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para
todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado
a protesto". 4. Agravo regimental não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1450622, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:06/08/2014)
Dessa forma, não há falar em ilegitimidade do protesto.
Por outro lado, em se tratando de débitos declarados e não pagos, referente ao IRPF de 2006/2007 e 2008/2009, resta plausível a
alegação de prescrição, ao menos nesse momento processual, considerando o prazo de cinco anos para cobrança de dívida tributária,
contado a partir de sua constituição.
Por isso, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, face às razões expendidas, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela parte autora,
determinando a sustação do protesto dos débitos inscritos nas CDA's n° 80111105502-33 e 80112106594-31, até o julgamento da
presente demanda.
Oficie-se, com urgência ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Altinópolis (Rua Fernando Vicentini, 452).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2015
384/1084