TRF3 31/08/2015 -Pág. 8 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DAMPEZZO(SP042188 - EUZEBIO INIGO FUNES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218575 DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO) X CONDOMINIO EDIFICIO COLINAS DAMPEZZO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Compulsando os autos, anoto que o alvará expedido está correto uma vez que foi requerido a expedição em nome
da pessoa física.Anoto que o alvará de levantamento pautado no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda
deve ser expedido em nome da pessoa jurídica.Com as considerações supra manifeste-se a parte autora para que
requeira a expedição adequadamente.Sem prejuízo, proceda a Secretaria o cancelamento do alvará nº 236/2014
arquivando-o em pasta própria.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0009803-30.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS
SANTOS CARVALHO E SP182321 - CLAUDIA SOUSA MENDES) X MICHEL DE ALMEIDA DOS
SANTOS
Defiro o sobrestamento do feito por sessenta(60)dias, devendo a CEF informar eventual acordo entre as partes.
0010220-80.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182321 - CLAUDIA SOUSA MENDES) X
AMANDA LUSTOSA LEITE
Defiro o prazo de 60(sessenta)dias requerido pela CEF, devendo esta, informar eventual acordo entre as partes.
0015041-93.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP175337 - ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO) X
DORALICE MARIA DE SOUZA
Vistos.Fls. 34/35: Reconheço a ratificação/confirmação da inicial promovida pelo advogado Edison Baldi Júnior,
OAB/SP n 206.673, devidamente constituído nos autos. Anote-se. Todavia, mantenho, por seus próprios
fundamentos, a determinação relativa à adequação do valor dado à causa à pretensão pecuniária pretendida pela
autora, com o recolhimento do valor complementar das custas processuais. Dessa forma, intime-se a autora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 32/32-verso, sob pena de extinção do feito
sem a resolução do mérito. Com o cumprimento e, se em termos, comunique-se eletronicamente ao SEDI a
retificação do valor dado à causa pela autora e, após, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar
efetuado na inicial.Int.
6ª VARA CÍVEL
DR. CARLOS EDUARDO DELGADO
MM. Juiz Federal Titular (convocado)
DRA. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
MM.ª Juíza Federal Substituta, na titularidade
Bel.ª DÉBORA BRAGANTE MARTINS
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 5177
CAUTELAR INOMINADA
0058152-60.1997.403.6100 (97.0058152-7) - MARCOS ALDEMIR DA SILVA X SILVIA GUIMARAES
MARQUES DA SILVA(SP179500 - ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS E SP186323 - CLAUDIO
ROBERTO VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087903 - GILBERTO AUGUSTO DE FARIAS E
SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA)
Providencie o beneficário a pronta retirada do alvará de levantamento expedido em 07/07/2015, atentando-se ao
prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição, nos termos da Resolução CJF nº 110, de
08 de julho de 2010.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0025934-52.1992.403.6100 (92.0025934-0) - STAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X
YOSIHUMI IWATA X YOSHIAKI ODAN(SP058554 - MARIA IZABEL CORDEIRO CORREA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1505 - DANIELA CARVALHO DE ANDRADE) X STAN EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA X UNIAO FEDERAL X YOSIHUMI IWATA X UNIAO FEDERAL X YOSHIAKI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2015
8/257