TRF3 05/08/2015 -Pág. 895 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
pelo INSS às fls. 89/90. Expeça-se RPV, devendo a secretaria observar o destaque de honorários conforme
contrato juntado à fl. 99, bem como, o desconto do valor já adianttado pela parte autora. Disponibilizado o
pagamento, intimem-se os beneficiários para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias.Converta-se a classe
para Cumprimento de Sentença. Cumpra-se.
0000402-29.2013.403.6007 - DAVINA PINHEIRO DA SILVA(MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X DAVINA
PINHEIRO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Folhas 79-82 - O INSS noticia que o benefício de auxílio-doença previdenciário da parte autora (NB
31/601.374.939-0) foi restabelecido em 01.04.2015. Ocorre que foi homologado acordo, em 05.09.2014, em que
havia previsão de restabelecimento do benefício em 01.05.2014 (DIP). Consta na folha 63-verso, que houve a
comunicação da decisão ao INSS, através de correspondência eletrônica, para implantação do benefício, o que não
foi feito na época oportuna. Desse modo, com cópia das folhas 54-56, 59, 62-62v., 63-verso, 73, 74-75v., 77, 7981, encaminhe-se novo ofício ao INSS, reiterando que a DIP fixada no acordo, homologado judicialmente, era de
01.05.2014, e não 01.04.2015, como indicado na folha 79, requerendo a retificação do ocorrido, com a
comprovação do pagamento dos valores devidos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais). Intimem-se: o representante judicial da parte autora, pela imprensa oficial; o
representante judicial do INSS, através de carta, com aviso de recebimento.
0000475-98.2013.403.6007 - PEDRO YAGO FERREIRA DOS SANTOS - INCAPAZ X ALEX GERBRENSON
BARBOSA DOS SANTOS X ALEX GERBRENSON BARBOSA DOS SANTOS(MS012327 - ABILIO
JUNIOR VANELI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X PEDRO YAGO FERREIRA
DOS SANTOS - INCAPAZ X UNIAO FEDERAL
Atente-se a Secretaria para que os autos conclusos sejam remetidos ao Gabinete com maior celeridade. Da
manifestação e dos documentos de folhas 80-85, dê-se vista aos exequentes para que requeiram o que entenderem
de direito. Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Adote a
Secretaria as providências necessárias para alteração da classe para cumprimento de sentença. Intimem-se os
exequentes.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0000549-84.2015.403.6007 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005487 - WALDIR GOMES DE
MOURA) X GISLAINE ALMEIDA GONZAGA
Fl. 25-26: Indefiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal.Mantenho a audiência designada para
06.08.2015, 13:00h.Tendo em vista a nomeação do advogado dativo, Dr. JOB HENRIQUE DE PAULA, intimese o causídico para promover a defesa da ré Gislaine Almeida Gonzaga, bem como, da audiência acima designada.
Intimem-se com urgência.
ACAO PENAL
0001780-56.2004.403.6000 (2004.60.00.001780-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1055 - BLAL
YASSINE DALLOUL) X MANOEL ROBERTO GASPAR(MS005380 - VERA HELENA FERREIRA DOS
SANTOS E MS007639 - LUCIANA CENTENARO)
Folhas 463-471 - Os argumentos esposados não podem ser acolhidos, na medida em que o réu, ao anuir com a
suspensão condicional do processo, comprometeu-se a efetuar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, sendo certo
que a extinção da punibilidade estava condicionada a resposta positiva de ressarcimento dos prejuízos sofridos
pela vítima ou a restituição do produto do ilícito (fls. 340-341). Intimem-se.
0000619-43.2011.403.6007 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1549 - DANIEL FONTENELE
SAMPAIO CUNHA) X IVO DE OLIVEIRA LOPES(MS015674 - MARLON NOGUEIRA MIRANDA) X
EDIMILSON MARTINS DE LIMA(PR047834 - MICAEL BEZERRA CAVALCANTE) X BATENTES
MORANGUEIRA LTDA-ME
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, na data de 06.03.2013 (folha 203), em face de Ivo de Oliveira
Lopes, Edmílson Martines de Lima e de Batentes Morangueira Ltda.-ME, pela prática, em tese, dos delitos
previstos no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 e artigo 304 combinado com o artigo 297, caput, ambos
do Código Penal, para o primeiro denunciado, e pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 46, parágrafo
único, da Lei n. 9.605/98, para o segundo denunciado. De acordo com a exordial (fls. 198-201), no dia
22.10.2011, no km. 736 da rodovia BR 163, próximo ao posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em
Coxim, MS, Ivo de Oliveira Lopes foi preso em flagrante por estar transportando madeiras do tipo Qualea sp, sem
a via necessária para realizar tal ato, bem como por fazer uso, no ato da fiscalização, de Nota Fiscal e Guia
Florestal para Transporte falsos. Ao que consta, após ser abordado por policiais rodoviários federais, Ivo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
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