TRF3 01/07/2015 -Pág. 378 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ainda, contrário ao deferimento do pedido subsidiário por considera-lo inútil.É o relatório.Decido.Segundo ação
penal que tramita nesta Vara a empresa requerente, LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., ME, foi
apontada como uma das empresas contratadas pelo CEAT que contribuíram para a dissimulação do dinheiro
supostamente desviado da União da ordem de R$ 47 milhões, mais especificamente cerca um milhão e seiscentos
mil reais. Daí a fundada suspeita de que os recursos depositados nas contas bloqueadas e o veículo sejam produtos
de crime, o que justificaria a medida de sequestro, pois este visa assegurar o efeito da condenação penal
consistente na perda, em favor da União, do produto ou do proveito da infração, bem como assegurar a reparação
ao dano causado pelo delito.Desta feita, a restituição, tal como requerida, só poderia ser deferida se o requerente
pudesse afastar, de maneira cabal, os indícios que autorizaram o deferimento da medida, o que não ocorreu,
porque a requerente limitou-se a fundamentar-se na regularidade do seu funcionamento.Some-se a isso o fato de
que pedido de restituição anteriormente formulado já havia sido formulado e indeferido, inclusive, em grau de
recurso, tendo na oportunidade o Egrégio Tribunal se convencido acerca dos fortíssimos indícios de que as
quantias bloqueadas são mesmo produto de crime, vez que seriam parcela de um vultoso esquema de desvios de
verbas federais provenientes do Ministério do Trabalho, conforme se verifica do acórdão da Apelação nº
0011554-37.2013.4.03.6181/SP, relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães.Nem mesmo o nobre
propósito de usar os recursos bloqueados para liquidar as dívidas trabalhistas pode ser aceito como argumento
para liberar o dinheiro e o bem sequestrado porque, também, como já restou decidido no acórdão supracitado se
comprovada a inidoneidade do numerário bloqueado, este deve ser ressarcido à vítima e não utilizado pelo ente
criminoso para saldar dívidas particulares, inclusive porque se, permitida esta última hipótese, estar-se-ia
tolerando espécie de lavagem de capitais, reinserindo-se na economia, agora com a chancela do Judiciário e sob o
título de verbas trabalhistas, valores de origem criminosa.Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio de contas e
veículos, conforme requerido.Autorizo, tão somente, o licenciamento do veículo, expedido, para tanto, ofício ao
DETRAN competente, sem que isso signifique, no entanto, qualquer desbloqueio, ainda que temporário, sobre o
referido veículo.Publique-se.Intime-se.São Paulo, 29 de junho de 2015.Silvio Luís Ferreira da Rocha - Juiz
Federal
Expediente Nº 3530
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001472-44.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA(SP181191 - PEDRO
IVO GRICOLI IOKOI E SP252514 - BRUNO MAGOSSO DE PAIVA E SP232135 - THAIS
VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO E SP229253 - GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS E SP308065 - CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA E SP316348A - ARTHUR
FELIPE AZEVEDO BARRETO E SP327640 - ANDRE DITOLVO SYLOS E SP338987 - AMANDA
CONSTANTINO GONCALVES E SP286860 - ADRIANO SCALZARETTO E SP291482 - BRUNO
LAMBERT MENDES DE ALMEIDA) X ANA MARIA CESAR FRANCO(SP286860 - ADRIANO
SCALZARETTO E SP291482 - BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA) X LICIO DE ARAUJO
VALE(SP338364 - ARTHUR MARTINS SOARES E SP257222 - JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO E
SP295675 - GUILHERME SUGUIMORI SANTOS) X ALESSANDRO RODRIGUES MELO(SP345302 NATASHA DI MAIO ENGELSMAN E SP186397 - ANDRÉA CRISTINA D´ANGELO E SP160204 - CARLO
FREDERICO MULLER E SP146174 - ILANA MULLER E SP192275 - LUCIANA SAN JOSÉ SPAGNOLO) X
DANIEL DAVID XAVIER DOLIVEIRA(SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E SP252514 - BRUNO
MAGOSSO DE PAIVA E SP232135 - THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO E SP229253 GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS E SP286860 - ADRIANO SCALZARETTO E SP291482 BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA E SP308065 - CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA
FONSECA E SP316348A - ARTHUR FELIPE AZEVEDO BARRETO E SP327640 - ANDRE DITOLVO
SYLOS E SP270981 - ATILA PIMENTA COELHO MACHADO E SP331087 - MARIA CAROLINA DE
MORAES FERREIRA) X CELIO CHAGAS DE OLIVEIRA(SP248770 - NILSON CRUZ DOS SANTOS E
SP272280 - ERIC MINORU NAKUMO E SP254834 - VITOR NAGIB ELUF E SP260848 - EDUARDO LUIS
FERREIRA PORTO DE JESUS E SP281620 - PEDRO NAGIB ELUF E SP310576 - GUSTAVO GARCIA
SANDRINI E SP252514 - BRUNO MAGOSSO DE PAIVA E SP232135 - THAIS VASCONCELLOS
RODRIGUES DE ARAUJO E SP229253 - GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS E SP286860 ADRIANO SCALZARETTO E SP291482 - BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA E SP308065 - CAIO
NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA E SP316348A - ARTHUR FELIPE AZEVEDO BARRETO E
SP327640 - ANDRE DITOLVO SYLOS E SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI) X FABIO
COLELLA(SP050778 - JORGE ELUF NETO E SP281620 - PEDRO NAGIB ELUF E SP260848 - EDUARDO
LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS E SP310576 - GUSTAVO GARCIA SANDRINI E SP272280 - ERIC
MINORU NAKUMO E SP248770 - NILSON CRUZ DOS SANTOS) X TELMA CECILIA PERES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2015
378/453