TRF3 15/04/2015 -Pág. 116 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após, decorrido o prazo em branco, cumpra-se o item 3 do referido despacho. Int.
0025973-36.1999.403.0399 (1999.03.99.025973-5) - MARIA TADEU PESSONI(SP119751 - RUBENS CALIL)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP239959 - TIAGO RODRIGUES
MORGADO)
Defiro a dilação do prazo de 30 dias requerido pela parte autora. No que toca aos honorários advocatícios, indefiro
o pedido formulado, porquanto prescrita a pretensão. Com efeito, a decisão que fixou os honorários de
sucumbência transitou em julgado em 09/08/2002. Além disso, a parte autora foi intimada a dar andamento no
feito em 22/11/2002 e nada requereu. Assim, transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão
que fixou honorários de sucumbência, pronuncio a prescrição do direito de cobrança da mencionada verba, nos
exatos termos do artigo 25, II, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 206, 5º, III, do Código Civil. Após, cumpra-se o item 2
do despacho de fl. 194.Int.
0026556-21.1999.403.0399 (1999.03.99.026556-5) - EDULA ALVES PEREIRA(SP119751 - RUBENS CALIL)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO E SP111604 - ANTONIO
KEHDI NETO E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP108551 - MARIA SATIKO
FUGI)
Defiro a dilação do prazo de 30 dias requerido pela parte autora. No que toca aos honorários advocatícios, indefiro
o pedido formulado, porquanto prescrita a pretensão. Com efeito, a decisão que fixou os honorários de
sucumbência transitou em julgado em 27/09/2002. Além disso, a parte autora foi intimada a dar andamento no
feito em 30/05/2003 e nada requereu. Assim, transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão
que fixou honorários de sucumbência, pronuncio a prescrição do direito de cobrança da mencionada verba, nos
exatos termos do artigo 25, II, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 206, 5º, III, do Código Civil. Após, cumpra-se o item 2
do despacho de fl. 181.Int.
0027008-31.1999.403.0399 (1999.03.99.027008-1) - ROBERTO APARECIDO SPERETTA(SP119751 RUBENS CALIL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO E
SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Defiro a dilação do prazo de 30 dias requerido pela parte autora. No que toca aos honorários advocatícios, indefiro
o pedido formulado, porquanto prescrita a pretensão. Com efeito, a decisão que fixou os honorários de
sucumbência transitou em julgado em 22/04/2002. Além disso, a parte autora foi intimada a dar andamento no
feito em 10/09/2002 e nada requereu. Assim, transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão
que fixou honorários de sucumbência, pronuncio a prescrição do direito de cobrança da mencionada verba, nos
exatos termos do artigo 25, II, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 206, 5º, III, do Código Civil. Após, cumpra-se o item 2
do despacho de fl. 237.Int.
0027088-92.1999.403.0399 (1999.03.99.027088-3) - MAURA REZENDE DA SILVA(SP119751 - RUBENS
CALIL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO E SP108551 MARIA SATIKO FUGI)
Defiro a dilação do prazo de 30 dias requerido pela parte autora. No que toca aos honorários advocatícios, indefiro
o pedido formulado, porquanto prescrita a pretensão. Com efeito, a decisão que fixou os honorários de
sucumbência transitou em julgado em 15/05/2002. Além disso, a parte autora foi intimada a dar andamento no
feito em 10/09/2002 e nada requereu. Assim, transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão
que fixou honorários de sucumbência, pronuncio a prescrição do direito de cobrança da mencionada verba, nos
exatos termos do artigo 25, II, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 206, 5º, III, do Código Civil. Int.
0027093-17.1999.403.0399 (1999.03.99.027093-7) - MARIA DE FATIMA BORGES(SP119751 - RUBENS
CALIL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO E SP108551 MARIA SATIKO FUGI)
Defiro a dilação do prazo de 30 dias requerido pela parte autora. No que toca aos honorários advocatícios, indefiro
o pedido formulado, porquanto prescrita a pretensão. Com efeito, a decisão que fixou os honorários de
sucumbência transitou em julgado em 04/09/2001. Além disso, a parte autora foi intimada a dar andamento no
feito em 22/11/2002 e nada requereu. Assim, transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão
que fixou honorários de sucumbência, pronuncio a prescrição do direito de cobrança da mencionada verba, nos
exatos termos do artigo 25, II, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 206, 5º, III, do Código Civil. Após, cumpra-se o item 2
do despacho de fl. 196.Int.
0027559-11.1999.403.0399 (1999.03.99.027559-5) - LUCIA HELENA DE PAULA(SP119751 - RUBENS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2015
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