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TRF3 - manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências), - Página 347

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TRF3 25/07/2014 -Pág. 347 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 25/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências),
suspendo o curso da execução fiscal, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 devendo a secretaria,
preliminarmente, suspender o trâmite da presente execução fiscal em secretaria, a fim de se observar o prazo
máximo de 01 (um) ano. Após, decorrido o prazo de suspensão em secretaria, aguarde-se provocação no arquivo,
com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, ficando a exequente
desde já intimada para os fins do parágrafo 1º do artigo acima mencionado. Fica consignada a ausência de garantia
do juízo por meio de constrição judicial. Int.

Expediente Nº 4189
EXECUCAO DA PENA
0000485-22.2012.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X JAELTON FRANCISCO DA SILVA
Execução PenalExequente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCONDENADO: JAELTON FRANCISCO DA
SILVAVistos, etc.Trata-se de Execução Penal extraída da Ação Penal 0000720-96.2006.403.6123, proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o réu JAELTON FRANCISCO DA SILVA, tendo o mesmo sido
condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista por infração ao disposto no art. 334, 1º, d, do CP, à
pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade sido substituída por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O condenado juntou aos autos documentos
comprovando o cumprimento das penas impostas.Às fls. 181, o Ministério Público Federal manifestou-se pela
extinção da punibilidade do apenado, em face do cumprimento das penas que lhe foram impostas.É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Comprovado nos autos que o condenado JAELTON FRANCISCO
DA SILVA cumpriu todas as penas estabelecidas na r. sentença condenatória, de rigor o reconhecimento da
extinção da punibilidade do mesmo, conforme requerimento pela D. Procuradoria da República.D I S P O S I T I
V OIsto posto, e considerando o mais que dos autos consta, declaro EXTINTA a punibilidade do condenado
JAELTON FRANCISCO DA SILVA, em vista do efetivo cumprimento das penas que lhe foram impostas.Após o
trânsito em julgado para as partes, ao SEDI para mudança da situação do condenado para extinta a punibilidade e
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Oficie-se aos órgãos de estatística, informando. P. R. I.
C.<14/07/2014>
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001852-28.2005.403.6123 (2005.61.23.001852-9) - JUSTICA PUBLICA X ANDREA TONELOTTI DEL
MORO(SP083984 - JAIR RATEIRO) X CLECINO DEL MORO(SP083984 - JAIR RATEIRO) X WALDETI
DOS SANTOS ROCHA(SP083984 - JAIR RATEIRO)
Redesigno para o dia 14/08/2014 às 13:30 hs, a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação,
cancelando-se a audiência anteriormente agendada para 18/09/2014, liberando-se da pauta.Intimem-se os réus e as
testemunhas.Ciência ao MPF. Int.
0000197-11.2011.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X NIVALQUIRIO RONALDO SANTOS
AÇÃO PENAL PÚBLICAAUTOR: JUSTIÇA PÚBLICARÉU: NIVALQUIRIO RONALDO SANTOS Vistos,
etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra o réu NIVALQUIRIO RONALDO
SANTOS, qualificado às fls. 71, dando-o como incurso no artigo 334, 1º, d, do CP.Às fls. 101, consta termo de
audiência em que o Ministério Publico realizou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89 da Lei nº 9.099/95, mediante condições impostas ao acusado.Às fls. 143/144, o MPF informa o cumprimento
das condições pelo acusado supra referido, tendo requerido a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, 5º da
Lei nº 9.099/95 uma vez que o acusado cumpriu as condições propostas para a suspensão do presente feito.É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Comprovado nos autos que o acusado cumpriu todas as condições
estabelecidas na proposta de suspensão condicional do processo, conforme estabelecidas no termo da audiência
referida, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do mesmo, conforme requerimento pela D.
Procuradoria da República.D I S P O S I T I V OPosto isso, e considerando o mais que dos autos consta, declaro
extinta a punibilidade do acusado NIVALQUIRIO RONALDO SANTOS em relação ao crime de que trata estes
autos, pelo cumprimento das condições impostas relativas à suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89, 5º, da lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, ao SEDI para as anotações de praxe, bem como oficie-se aos
órgãos de estatística, comunicando-se. Arquivem-se os autos.P. R. I. C.(25/06/2014)
0002497-09.2012.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X DANILO MAGALHAES CABRAL(SP320464 - PEDRO
MAGALHÃES PARDIM) X LUCIANO BARBOSA DA SILVA(SP320464 - PEDRO MAGALHÃES PARDIM
E SP336571 - RUBENS SENA DE SOUZA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/07/2014

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