TRF3 06/05/2014 -Pág. 23 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
firmado com o Ministério do Turismo.
Apurou-se que o ex-prefeito, visando a contratação de shows de artistas ou bandas musicais para o evento
intitulado "Festividades de Comemoração da 26ª Festa do Peão de Boiadeiro de Mira Estrela/SP" (fls. 54/63),
realizado em virtude da verba pública decorrente do convênio supramencionado, firmou contrato junto à empresa
"Gilberto & Eliane - Estruturas Tubulares Ltda.", representada por DÁCIO PUCHARELLI, para realização de
shows com "Banda Estrela Super Som", "Cesar e Paulinho" e" Zé Henrique & Gabriel" (fls. 44/45).
Ocorre que a contratação mencionada, realizada mediante o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 13/2008
(fls. 47/51), fundamentada no inciso III, do artigo 25 da Lei de Licitações, foi feita de forma irregular, uma vez
que não se deu diretamente com os artistas, nem tampouco através de seus empresários exclusivos, conforme exigi
o dispositivo em questão, mas sim com uma empresa intermediária, que detinha "exclusividade" de
comercialização dos artistas somente para as datas correspondentes às respectivas apresentações no evento,
conforme cartas de exclusividade (fls. 48/50).
1.3 - Fato 3 (Convênio 629/2008)
Consta dos inclusos autos que, no mês de junho de 2008, de forma consciente, livre e voluntaria, ANTONIO
CARLOS MACARRÃO DO PRADO, na qualidade de prefeito do município de Mira Estrela/SP, inexigiu
licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como deixou de observar as formalidades pertinentes à
inexigibilidade, por 2 (duas) vezes, em concurso com MÁRCIO JOSÉ DA COSTA, no âmbito do Convênio nº
629/2008, firmado com o Ministério do Turismo.
Apurou-se que o ex-prefeito, visando a contratação de shows de artistas ou bandas musicais para o evento
intitulado "Arraial da Mira 2008" (fls. 65/78), realizado em virtude da verba pública decorrente do convênio
supramencionado, firmou contrato junto à empresa " Marcinho Costa Produções Artísticas Ltda.", representada
por MÁRCIO JOSÉ DA COSTA, para a realização de shows com "André & Adriano", "DJ Ludinha", "Mato
Grosso e Mathias", "Pedro Bento e Zé da Estrada" e "Banda Axékébon" (fls. 83/84).
Ocorre que a contratação mencionada, realizada mediante o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 24/2008
(fl. 82/85), fundamentada no inciso III, do artigo 25 da Lei de Licitações, foi feita de forma irregular, tendo em
vista a ausência de documentação comprobatória de exclusividade (carta de exclusividade) de comercialização dos
artistas por parte da empresa contratada, conforme exige o dispositivo em questão.
De mesmo modo, utilizando-se indevidamente do instrumento de Inexigibilidade de Licitação (fls. 86/93), o exprefeito municipal firmou contrato novamente junto à empresa "Marcinho Costa Produções Artísticas Ltda.",
representada por MÁRCIO JOSÉ DA COSTA, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para a locação de
equipamentos para infra-estrutura dos shows anteriormente contratados (fls. 87/88), serviços estes que poderiam
ser prestados por qualquer empresa especializada em estrutura de eventos e shows, motivo pelo qual a contratação
deveria ter sido realizada mediante prévia licitação.
1.4 - Fato 4 (Convênio 701469/2008)
Consta dos inclusos autos que, no mês de dezembro de 2008, de forma consciente, livre e voluntária, ANTONIO
CARLOS MACARRÃO DO PRADO, na qualidade de prefeito do município de Mira Estrela/SP, inexigiu
licitação fora das hipóteses previstas em lei, por 2 (duas) vezes, em concurso com ALDOVANDRO DE SOUZA e
IVAN PERPÉTUO DA SILVA, no âmbito do Convênio nº 701469/2008, firmado com o Ministério do Turismo.
Apurou-se que o ex-prefeito, visando a contratação de shows de artistas ou bandas musicais para o evento
intitulado "Festa de Final de Ano" (fls. 104/120), realizado em virtude da verba pública decorrente do convênio
supramencionado, firmou o contrato nº 106/2008 junto à empresa "A. de Souza Produção e Eventos ME.",
representada por ALDOVANDRO DE SOUZA, para a realização de shows com "Alex & Konrado" e "Frank
Aguiar" (fls. 101/102).Ocorre que a contratação mencionada, realizada mediante o Processo de Inexigibilidade de
Licitação n° 055/ 2008 ( fls. 98/ 103), fundamentada no inciso III, do artigo 25 da Lei de Licitações, foi feita de
forma irregular, uma vez que não se deu diretamente com os artistas, nem tampouco através de seus empresários
exclusivos, conforme exige o dispositivo em questão, mas sim com uma empresa intermediária, que detinha
"exclusividade" de comercialização dos artistas somente para as datas correspondentes às respectivas
apresentações no evento, conforme cartas de exclusividade (fls. 99/100).
De mesmo modo, utilizando-se indevidamente do instrumento de Inexigibilidade de Licitação (fls. 94/97), o exprefeito municipal firmou contrato junto à empresa "Ivan Perpétuo da Silva - ME", representada por IVAN
PERPÉTUO DA SILVA, no valor de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), para a locação de
equipamentos para a promoção do evento (fls. 95/96), serviços estes que poderiam ser prestados por qualquer
empresa especializada em estrutura de eventos, motivo pelo qual a contratação deveria ter sido realizada mediante
prévia licitação.
2 - DA TIPIFICAÇÃO LEGAL
Perpetrando os fatos anteriormente descritos, o denunciado ANTONIO CARLOS MACARRÃO DO PRADO, de
forma consciente, livre e voluntária, por 7 vezes, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como
deixou de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, condutas tipificadas no artigo 89 da Lei
8.666/93.
Participaram das condutas do ex-Prefeito os corréus MÁRCIO JOSÉ DA COSTA (por 3 vezes), ANTONIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2014
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