TRF3 27/01/2014 -Pág. 238 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0636121-96.1984.403.6182 (00.0636121-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 162 - EVANDRO LUIZ DE
ABREU E LIMA) X PANIFICADORA FLOR DO CANINDE LTDA X JOSE ANTUNES JORGE(SP172669 ANDREA GOUVEIA JORGE)
Fls. 82:1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros por considerá-lo precipitado. Expeça-se
mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) às fls. 56.2. Caso frustrada a diligência, voltem
os autos conclusos para reapreciação do pedido de penhora de ativos financeiros.3. Efetivada a constatação,
promova-se a conclusão do presente feito para fins de designação de leilão dos bens penhorados, mediante prévia
consulta à Central de Hastas Públicas Unificadas acerca da disponibilidade de datas.
0006440-37.2001.403.6182 (2001.61.82.006440-8) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 755 - NILTON
CICERO DE VASCONCELOS) X CONAC COM/ E IND/ NACIONAL DE CONECTORES ELETRICOS
LTDA (MASSA FALIDA) X JORGE DOMINGOS CANDIDO X NILVANA DEMITO CANDIDO(SP105197 SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO E SP101868 - EVANDRO JOSE SOARES E RUIVO E SP149217 MARCO ANTONIO SIMOES DE CAMPOS)
1) Recebo a apelação de fls. 134/154, em ambos os efeitos. 2) Dê-se vista ao(a) apelado(a) para contrarrazões, no
prazo legal.
0018150-20.2002.403.6182 (2002.61.82.018150-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE
CARDOSO LORENTZIADIS) X ENGEARQ CONSTRUCOES LTDA X JOSE ROBERTO DE ANDRADE
FREIRE(SP154196 - EDMARD WILTON ARANHA BORGES) X CLAUDIO JOSE BARSANETTI X JESUS
SOARES GERALDES JUNIOR
I) Fls. 121/127, pedido de inclusão de CLAUDIO JOSE BARSANETTI e JESUS SOARES GERALDES
JUNIOR: I) Trata a espécie de execução fiscal ajuizada pela União em face de pessoa jurídica (contribuinte), com
ulterior pedido de redirecionamento dos pertinentes atos executivos em face de terceiros, pessoas físicas, sócios da
primeira executada, na condição de responsáveis tributários.O pedido de redirecionamento aqui debatido escora-se
na idéia de irregular dissolução da devedora principal.Nesse sentido, a Súmula 435 do Superior Tribunal de
Justiça:Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente.Observe-se, ainda, que uma vez constatada a violação da lei, o redirecionamento deve voltar-se contra os
efetivos responsáveis pelo descumprimento da lei (no caso, os diretores, gerentes ou representantes), porque a
regra do art. 135 do Código Tributário Nacional tem cunho sancionatório. Logo, responderão os representantes
legais responsáveis pela pessoa jurídica na época da dissolução irregular, os quais podem ou não ser os mesmos
que assinavam pela empresa na época do fato gerador, do vencimento do tributo ou do início da execução.Isso
posto, defiro a inclusão de CLAUDIO JOSE BARSANETTI (CPF/MF n.º 008.287.988-50) e JESUS SOARES
GERALDES JUNIOR (CPF/MF n.º 006.763.918-69), indicado(s) às fls. 191/2, tendo em vista a ficha cadastral
apresentada pela exequente, com as conseqüências que daí derivam.Cumpra-se, citando-se. Intimem-se. II) Fls.
121/127, pedido de inclusão de JOSE ROBERTO DE ANDRADE FREIRE: Prejudicado, uma vez que a pessoa
indicada já encontra-se incluída no polo passivo do presente feito. III) Caso frustrada(s) a(s) diligência(s),
impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o que desde logo se decreta,
cabendo à Serventia, procedendo nos termos do parágrafo 4o do artigo 162 do CPC, formalizar a situação
processual e promover a intimação da exeqüente.Na ausência de manifestação objetiva, remetam-se os autos ao
arquivo, sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo citado artigo 40, parágrafo segundo, onde aguardarão
provocação das partes, observando-se o limite temporal definido no parágrafo quarto do mesmo dispositivo.
0022503-06.2002.403.6182 (2002.61.82.022503-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA(SP161991 - ATTILA
JOÃO SIPOS E SP271378 - ELISÂNGELA SOARES JOAQUIM) X CELSO YOSHIMORI OSAKI X
ARIOVALDO FERREIRA X DARCY VIEIRA ANTUNES X AMILTON CARLOS CONOVALOV
CABRAL(SP161991 - ATTILA JOÃO SIPOS E SP271378 - ELISÂNGELA SOARES JOAQUIM) X MARCOS
ANTONIO ROSSI(SP161991 - ATTILA JOÃO SIPOS E SP271378 - ELISÂNGELA SOARES JOAQUIM E
SP183166 - MARIA ALDERITE DO NASCIMENTO)
Os embargos de declaração constituem, segundo cediço, modalidade recursal tendente a eliminar não a incorreção
do julgado atacado, senão sua suposta incerteza, expressão utilizada para designar certos defeitos do
pronunciamento decisório, especificamente a omissão, a obscuridade e a contradição (CPC 535).Trata-se, pois, de
tipo recursal em que restaria ausente, de ordinário, o efeito infringente (modificativo) típico na generalidade dos
recursos. Tudo porque, em suma, não postulariam (os embargos de declaração) a modificação da opção judicial
firmada no ato decisório recorrido, mas sim o seu esclarecimento e/ou a sua integração.Dada essa característica, é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2014
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