TRF3 26/11/2013 -Pág. 1110 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem
a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a
omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Alega o embargante que a contagem de tempo de serviço elaborada pela contadoria judicial deixou de computar o
período de 03/01/1978 a 30/06/1978, o qual somado àqueles reconhecidos em sentença somaria o tempo
necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem razão o embargante. Primeiramente observo que não se trata de período incontroverso, não houve
manifestação do INSS sobre sua regularidade e não consta do relatório CNIS. Além disso, de acordo com cópia de
fl. 14 o registro foi efetuado após a emissão da CTPS, não havendo, portanto, como reconhecê-lo com tempo de
contribuição.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS REJEITO-LHES, mantendo a sentença
impugnada nos termos em que prolatada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000977-50.2013.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6326005566 ROSA MARLENE RICCI FIGUEIREDO (SP236992 - VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA
SILVA)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem
a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a
omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Nada que se prover tendo em vista que a data do início do benefício, bem como a conclusão em relação aos
atrasados serão fixados de forma exauriente por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intime-se.
0000809-48.2013.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6326005512 THEREZA MARTINS DE OLIVEIRA (SP220703 - RODRIGO FERNANDES GARCIA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP067876- GERALDO GALLI)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem
a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a
omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2013
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