TRF3 06/11/2013 -Pág. 99 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato
ofensivo às Forças Armadas; b) (VETADO); IX - não estar na condição de réu em ação penal; X - não ter sido,
nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio
público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso,
contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou b) condenado em processo criminal transitado em
julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; XI - se militar da ativa de Força Armada ou de
Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no
comportamento bom ou equivalente da Força específica; XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio
de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e XIII - ter altura
mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um
metro e cinquenta e cinco centímetros). 1o A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses
não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu
direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da
candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. 2o A altura
mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de
idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame
especializado revele a possibilidade do crescimento. Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao
ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação
e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: I - nível de escolaridade de ensino médio
completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos; II - nível de escolaridade de ensino médio,
completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e III
- atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: a) no Curso Preparatório
de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; b) nos Cursos de
Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo
17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de
Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; d) no
Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de
idade; e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de
Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas
Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e
quatro) anos de idade; e g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de
Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; IV - (VETADO). 1o À
comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescido, nos termos
do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as
atividades a serem desempenhadas. 2o Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os
estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981. Art. 4o A matrícula nos cursos de preparação de cadetes
e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército. Art. 5o As regras de
estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980. Art. 6o Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes
desta Lei. Art. 7o O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser
viabilizado em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. Art. 8o As disposições desta Lei
aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas. Art. 9o Esta Lei não se aplica
aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor. Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFCelso Luiz Nunes AmorimJosé Eduardo CardozoEste texto não substitui o publicado no
DOU de 9.8.2012Como afirmado pelo próprio impetrante e comprovado pelo documento de fl. 16, o mesmo conta
com vinte e três anos de idade, portanto não apresenta um dos requisitos legais para inscrição no concurso em
questão.DispositivoAnte todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA POSTULADA e JULGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.O.
0007105-70.2013.403.6105 - ODETE DE SOUZA VIEIRA(SP087680 - PORFIRIO JOSE DE MIRANDA
NETO) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS - SP
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ODETE DE SOUZA VIEIRA,
devidamente qualificado na inicial, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS,
objetivando o julgamento de seu recurso administrativo.Afirma a impetrante que teve seu pedido de benefício de
pensão por morte (NB 21/157.123.751-5) negado, tendo ingressado com recurso administrativo em 20.02.2013, o
qual se encontra na Junta de Recursos da Previdência Social, não havendo sessão marcada para julgamento.A
inicial foi instruída com os documentos de fl. 07/16.A autoridade impetrada apresentou informações à fl. 24/26.O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2013
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