TRF3 27/05/2013 -Pág. 19 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0011027-28.2004.403.6108 (2004.61.08.011027-2) - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL) X MARIA ELIZA DE OLIVEIRA
Conforme requerido, os autos foram desarquivados e encontram-se com vista ao requerente, pelo prazo de 5
(cinco) dias, findo o qual, retornarão ao arquivo, nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de
2005.Int.
0004308-93.2005.403.6108 (2005.61.08.004308-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1021 - LUIS ALBERTO
CARLUCCI COELHO) X DIAGNOSIS - SERVICO DE ULTRA- SONOGRAFIA LIMITADA(SP081876 JOSE FERNANDO BORREGO BIJOS)
Consoante requerimento da parte exequente, fl. 20, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo
26 da Lei 6.830/80.Sem honorários, ante o teor do artigo 26 da LEF:Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira
instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.Sem condenação em custas.Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os
autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0005487-62.2005.403.6108 (2005.61.08.005487-0) - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE(Proc. HUMBERTO FERNANDES DE MOURA) X LOJAS AMERICANAS
S/A(SP013772 - HELY FELIPPE)
Vistos.União (Fazenda Nacional), com qualificação na inicial, ajuizou a presente ação de execução fiscal em face
de Lojas Americanas S/A, objetivando o pagamento do crédito de R$ 1.187,93, representado pela CDA nº 5284.A
inicial veio instruída com documentos (fls. 05 a 08).Citada à fl. 36, a executada apresentou exceção de préexecutividade às fls. 23 a 33.A exequente impugnou a exceção de pré-executividade (fls. 96 a 100).A União
manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (fl. 120), a qual foi rejeitada às fls. 122 a 124.A
executada informou que interpôs agravo de instrumento às fls. 130 a 137.A União requereu a extinção do processo
à fl. 138 e 139, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.É o Relatório. Decido.Consoante requerimento da parte
exequente, fls. 138 e 139, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 26 da Lei
6.830/80.Considerando que o executado constituiu advogado para patrocinar o seu interesse no feito, tendo
inclusive, ofertado exceção de pré-executividade, bem como também que o pedido de desistência da ação, por
parte do exeqüente, é posterior a tal providência, condeno a União ao pagamento da verba honorária
sucumbencial, arbitrada no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda,
devidamente atualizado. Custas na forma da lei.Em havendo constrição em bens do executado, expeça a Secretaria
o necessário para o levantamento do gravame.Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0009845-70.2005.403.6108 (2005.61.08.009845-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1021 - LUIS ALBERTO
CARLUCCI COELHO) X VALDENPLAST-ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA X DENIS CAMPANELLI
MEDIOTTI X EDUARDO LIMA MEDIOTTI(SP298012 - EDUARDO LIMA MEDIOTTI)
Vistos. Eduardo Lima Mediotti, devidamente qualificado, folha 121, peticionou, em causa própria (folha 129),
requerendo a anulação do ato de constrição do numerário relativo a verbas salariais e pediu o benefício da
assistência judiciária gratuita (folha 128). Vieram conclusos. É o relatório. D E C I D O.Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita.Os patrimônios dos sócios e o da empresa constituem bens distintos, não havendo confusão entre
as esferas social e particular. O Código Tributário Nacional, com força de lei complementar, somente prevê a
responsabilização do sócio no caso de violação de dever jurídico, nos termos do artigo 135, do CTN . Neste
sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INADIMPLEMENTO.1. A ausência de recolhimento do tributo
não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com
excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.2. Embargos de divergência
rejeitados. (EREsp. n 374.139/RS. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 28.02.2005)Denote-se que é vedado à legislação
ordinária restringir o direito a não responsabilização previsto em lei complementar, bem como, o simples
inadimplemento não configura a infração à lei necessária para a ativação da responsabilidade do sócio, sob pena
de se fazer letra morta do artigo 135, eis que se dará a infração à lei em todos os casos de não pagamento. Pelo
mesmo motivo, o simples encerramento da atividade (em existindo débitos fiscais) não pode ser equiparado à
violação de dever jurídico, pois se estaria, mais uma vez, responsabilizando o sócio com fundamento em mero
inadimplemento. Observe-se que, na forma do artigo 1.036, do CC de 2002, ocorrida a dissolução, cumpre aos
administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios
inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Assim, somente em
relação a novas operações, ocorridas após o encerramento/dissolução da pessoa jurídica, admite-se a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2013
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