TRF3 23/05/2013 -Pág. 113 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DISTRIBUIDORA S/A - FILIAL 99 X DMA DISTRIBUIDORA S/A - FILIAL 100 X DMA DISTRIBUIDORA
S/A - FILIAL 101 X DMA DISTRIBUIDORA S/A - FILIAL 102(MG082955 - MELISSA FUCCI LEMOS
ASSMANN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP
Defiro a vista dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo impetrante. Após retornem os
autos ao arquivo.Int.
0017881-86.2009.403.6100 (2009.61.00.017881-4) - DELIO DE BARROS VELLOSO(SP229720 WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST
TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos. Fl.128: concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme requerido. Int.
0018128-67.2009.403.6100 (2009.61.00.018128-0) - ELIANE GONCALVES JACINTO IBRAHIM(SP256764 RICARDO LUIS AREAS ADORNI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
- SP(SP199735 - FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO)
Vistos. Ante a devolução do alvará n.29/15ª-2013 (fl.94), devidamente liquidado, arquivem-se os autos. Int.
0001197-18.2011.403.6100 - NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA X NUTRADE COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA(SP141248 - VALDIRENE LOPES FRANHANI E SP051184 - WALDIR LUIZ
BRAGA) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
X DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO - DEFIS/SP X SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR
Vistos. Defiro o ingresso da União Federal no feito, conforme requerido à fl.977, nos termos do disposto no artigo
7º, inc.II, da Lei 12.016/09, ao SEDI para inclusão. Após, tornem conclusos para sentença.
0015912-65.2011.403.6100 - ABDOU DIOUF(SP173244 - GROVER RICARDO CALDERÓN QUISPE) X
CHEFE DEPARTAMENTO ESTRANGEIROS POLICIA FEDERAL - MINIST JUSTICA - SP X UNIAO
FEDERAL
PROCESSO Nº 0015912-65.2011.403.6100 MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: ABDOU
DIOUFIMPETRADOS: DELEGADO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA POLICIA
FEDERAL - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SP e UNIÃO FEDERALSENTENÇA TIPO CVistos. ABDOU
DIOUF impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do Ilmo. Sr. Delegado Chefe
do Departamento de Estrangeiros da Policia Federal - Ministério da Justiça - SP e da União Federal, objetivando
que seja reconhecido o seu direito aos benefícios da Lei n.º 11.961/09 e do Decreto n.º 6.893/09, com a reativação
da sua regularidade migratória no Brasil.Alega, em síntese, que é de nacionalidade senegalesa e veio ao Brasil em
09/09/2008 com visto de turista, cujo prazo de duração era de 90 dias, vencendo em 09/12/2008, mas que desde a
sua entrada no país decidiu nele fixar residência e morar permanentemente; que de fato, reside no Brasil desde que
nele chegou; bem que é microempreendedor individual, contendo registro perante a Prefeitura Municipal de São
Paulo.Informa que apresentou toda a documentação necessária para ser beneficiado pela Lei n.º 11.961/2009, que
dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, perante o
Departamento de Estrangeiros da Polícia Federal de São Paulo, o qual lhe forneceu protocolo de documento de
identidade, nos termos do Decreto n.º 6.893/09.Aduz que, em 19/05/2011, foi chamado na Delegacia de Polícia
Federal de São Paulo, tendo um agente desse órgão retido seu protocolo e cancelado-o sob o argumento de que o
Impetrante embora chegasse ao Brasil antes de 01/02/2009 se dirigiu ao país vizinho para tratar de interesses
pessoais, não permanecendo no Brasil.Assevera que, nos termos da Lei n.º 11.961/90, somente podem ser
cancelados os benefícios da referida Lei se o estrangeiro estiver fora do Brasil por mais de 90 dias sucessivos, o
que alega não ter ocorrido, de forma que o ato que cancelou o seu benefício é ilegal.A inicial veio instruída com
documentos (fls. 21/74).A União Federal manifestou o seu interesse em ingressar no feito (fls. 85 e 91/92), tendo
sido deferido pelo Juízo (fls. 199).Instado pelo Juízo (fls. 94), o Impetrante apresentou cópia integral do processo
n.º 08505.041666/2009-95 (fls. 103/177).Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações
informando que o impetrante requereu e obteve residência provisória no Brasil em 20/08/2009, com fundamento
na lei de Anistia n.º 11.961/2009, sendo que a autorização de residência provisória tinha validade até agosto de
2011, e que antes do vencimento do prazo de validade da residência provisória, a Coordenação Geral de Controle
de Segurança Privada em Brasília/DF cancelou o registro do estrangeiro obtido nos autos do processo n.º
08505.041666/2009-95, tendo a Superintendência de Policia Federal em São Paulo recebido a incumbência de
reter o protocolo do pedido de residência provisória e notificar o estrangeiro do prazo para interpor recurso. Aduz
que uma vez retido o protocolo que dava direito ao estrangeiro permanecer no Brasil, sobreveio auto de infração e
notificação para que deixasse o País ou regularizasse sua situação migratória. Afirma que o impetrante apresentou
recurso da decisão de cancelamento de seu registro, protocolo 08505.038770/2011-17, recebido com efeito
suspensivo e que tal recurso e os autos principais foram restituídos à Coordenação Geral de Polícia de Imigração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2013
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