TRF3 08/05/2013 -Pág. 1107 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DUARTE RAMOS, SP222237 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteou a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a implantar/restabelecer benefício previdenciário.
Houve protocolo de petição em que o(a) advogado(a) do(a) autor(a), exercendo a faculdade de prevista no artigo
22, §4º da Lei nº 8906/94, juntou cópia do contrato de prestação de serviços.
Decido.
O instrumento de contrato aparentemente não contém vícios formais e atende às exigências da lei civil.
No que tange ao percentual pactuado, verifica-se aqui a observância da orientação emanada do Tribunal de Ética e
Disciplina, veiculada no seguinte acórdão, proferido na 541ª Sessão daquele Tribunal, em 14 de abril de 2011:
“Em questões previdenciárias, administrativas ou judiciais, pode o advogado cobrar até 30% do proveito obtido
pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários da OAB-SP, respeitando-se os princípios da
moderação e proporcionalidade se neste limite estiverem incluídos eventuais honorários de sucumbência. Não
haverá antieticidade se a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze
prestações vincendas. Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a
incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e seqüencial determinadas pelo comando
sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12
parcelas a vencer”.(Proc. E-3.990/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE
PAULA BARROS - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA
SILVA).
Ante o exposto, determino a expedição da requisição de pagamento com o destaque do percentual pactuado, que
será destinado ao(à) advogado(a) responsável pelo presente processo, a título de honorários contratuais,
lembrando que os honorários sobre prestações vincendas (inclusive no caso de antecipação de tutela) não poderá ir
além de doze (12) prestações, conforme o já citado precedente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP,
independentemente de ter sido concedida a tutela ou implantado o benefício antes ou depois da sentença.
Os saques dos valores depositados por este Juízo reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos
termos da Resolução nº. 168 do CJF de 05/12/2011.
Requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, em favor desta, já determinada
na r. sentença.
Após a comprovação do levantamento, baixem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ciência às partes da redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal Cível de Bauru. Analisando os
autos, verifica-se que a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou contestação às fls. 332, e a
COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP apresentou contestação às fls.
262, razão pela qual dispenso nova citação. Por ora, determino a citação da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, com prazo de 30 dias para contestar. Intimem-se.
0001268-53.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6325002966 - IVONE
APARECIDA DE TOLEDO GABRIEL (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP (SP118512 - WANDO DIOMEDES) CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
(PE003069 - TATIANA TAVARES DE CAMPOS, SP229058 - DENIS ATANAZIO, PE016983 - ANTONIO
EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA) COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP (SP081812 - GILSON RODRIGUES DE LIMA)
0001277-15.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6325002957 - EDENILDES
ANDREACA MURO (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
(PE003069 - TATIANA TAVARES DE CAMPOS) COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - COSESP (SP118512 - WANDO DIOMEDES) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 MARIA SATIKO FUGI) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (SP229058 - DENIS ATANAZIO)
COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP (SP081812 - GILSON RODRIGUES
DE LIMA) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES
DE RUEDA)
0001276-30.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6325002958 - OSMAR
VALENTIN (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - COSESP (SP118512 - WANDO DIOMEDES) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 MARIA SATIKO FUGI) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (PE003069 - TATIANA TAVARES DE
CAMPOS, PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, SP229058 - DENIS ATANAZIO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2013
1107/1123