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TRF3 - posterior ratificação (RE 253.460/SP, AI 395.285-AgR/SP, AI 394.372-AgR/SP, AI 345.940-AgR/SP, AI - Página 167

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TRF3 17/04/2013 -Pág. 167 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 17/04/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

posterior ratificação (RE 253.460/SP, AI 395.285-AgR/SP, AI 394.372-AgR/SP, AI 345.940-AgR/SP, AI
315.143/SP, AI 442.330-AgR/SP, AI 504.229/RJ e AI 512.212/PR, "DJ" de 22.02.2002, 07.03.2003, 13.12.2003,
22.02.2002, 15.08.2001, 06.8.2004, 05.10.2004 e 30.9.2004, respectivamente). II. - Agravo não provido".
(STF, RE 439515 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 29-04-2005 PP-00042 EMENT VOL02189-07 PP-01293).
Igualmente, a orientação do C. STJ:
"Súmula 418. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação".
Logo, insuperável o vício em questão, deixa a parte recorrente de atender a suposto objetivo capital, motivo pelo
qual se impõe seja inadmitido o recurso em tela.
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente

00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-43.2007.4.03.6118/SP
2007.61.18.002229-1/SP

APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
PARTE RE'
No. ORIG.

:
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:
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:
:

MARCO ANTONIO MOLICA e outro
TEREZA REGINA SALES FERREIRA
JONY ALLAN SILVA DO AMARAL e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PADARIA E CONFEITARIA A BRASILEIRA DE GUARATINGUETA LTDA
00022294320074036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por MARCO ANTONIO MOLICA E OUTRO, às fls. 113/133, da r.
decisão monocrática (fls. 102/103).
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável.
Com efeito, conforme dispõe a Constituição Federal, para que o recurso especial seja admitido, exige-se, dentre
outros requisitos, que a decisão impugnada tenha sido proferida por tribunais federais ou estaduais, em única ou
última instância, verbis:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/04/2013

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