TRF3 09/04/2013 -Pág. 358 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
de 1º-09-1990 a 12-08-1991 - tempo especial - sujeição a ruído; Gráfica Valentin Ltda., de 1º-03-1994 a 06-011995 - tempo especial - sujeição a ruído; Rezidoro Moracci Neto ME, de 1º-10-1986 a 28-09-1999 - tempo
especial - sujeição a ruído; Indústria Gráfica Cruzeiro do Sul S/A, de 19-12-1969 a 1º-03-1973 - tempo especial sujeição a ruído; Gráfica Grauna Ltda., de 02-04-1973 a 10-10-1973 - tempo especial - sujeição a ruído; Papelaria
Américo Maffia Ltda., de 16-08-1976 a 17-07-1977 - tempo especial - sujeição a ruído; Artegráfica Wisard Ltda.,
de 1º-08-1974 a 1º-07-1976 - tempo especial - sujeição a ruído; Editora Verbo Divino Ltda., de 1º-03-1980 a 3108-1988 - tempo especial - sujeição a ruído;Defendeu que o tempo de serviço prestado e sujeito a elevado ruído
confere o direito à fixação de tempo especial. Requereu declaração judicial das atividades insalubres e do direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo de 15-09-2004 (DER) - NB
135.770.550-3.Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 16 e seguintes).A autarquia previdenciária
contestou o pedido. Apontou matéria preliminar referente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal e à
prescrição. Ao reportar-se ao mérito do pedido, negou o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos inerentes
à aposentação (fls. 145/153).Em razão do valor de alçada, determinou-se, no Juizado Especial Federal, remessa
dos autos às Varas Previdenciárias (fls. 173/175).Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu
oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 188).Manifestou-se o autor em relação à contestação,
momento em que aduziu ter prova testemunhal (fls. 191/200).Posteriormente, requereu antecipação dos efeitos da
tutela de mérito (fls. 202/205).Deferiu-se produção de prova testemunhal exclusivamente para comprovação do
período urbano reconhecido em sentença trabalhista (fls. 207).O autor anexou aos autos rol de testemunhas cujos
mandados de intimação foram expedidos (fls. 209 e seguintes).É o relatório. Passo a decidir.II FUNDAMENTAÇÃOCuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento de tempo especial.Em face da inexistência de matéria preliminar a ser apreciada, atenho-me ao
mérito do pedido. O pedido procede, em parte.No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991,
com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.Cito doutrina
referente ao tema:Da aposentadoriaA aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência
definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo
masculino.Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182
do RPS.Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo
a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:Contar com 53 anos de idade se
homem e 48 se mulher;Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se
mulher;Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por pedágio), daquele faltante na data de
16.12.98.Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a
filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, (A situação Previdenciária do Direito de
Empresa, Adilson Sanches, in: Revista da Previdência Social - Ano XXIX - nº 296 - julho 2005, p. 441442).Narra o autor, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial quando laborou nas
áreas rural e urbana: Artegráfica Wisard Ltda., de 1º-08-1974 a 1º-07-1976 - tempo reconhecido em sentença
trabalhista; Editora Verbo Divino Ltda., de 1º-03-1988 a 31-08-1988 - tempo reconhecido em sentença trabalhista;
Rezidoro Moracci Neto ME, de 27-06-1995 a 1º-10-1996 - tempo reconhecido em sentença trabalhista; Gráfica
Riogrande Ltda., de 1º-08-1977 a 13-06-1978 - tempo especial - sujeição a ruído; Artes Gráficas Mercantil Melo,
de 1º-07-1978 a 05-06-1981 - tempo especial - sujeição a ruído; Irwa Gráfica Ltda., de 1º-03-1982 a 23-06-1982 tempo especial - sujeição a ruído; Objetiva Serviços Gráficos Ltda., de 17-08-1982 a 30-06-1983 - tempo especial
- sujeição a ruído; Copiadora Indianópolis S/C Ltda., de 1º-12-1983 a 30-06-1986 - tempo especial - sujeição a
ruído; Articopy Reprodução de Imagens Ltda. ME, de 1º-07-1986 a 31-12-1987 - tempo especial - sujeição a
ruído; Gráfica Kubota Ltda., de 03-10-1988 a 10-03-1990 - tempo especial - sujeição a ruído; Papiros Envelopes
Ltda., de 1º-09-1990 a 12-08-1991 - tempo especial - sujeição a ruído; Gráfica Valentin Ltda., de 1º-03-1994 a 0601-1995 - tempo especial - sujeição a ruído; Rezidoro Moracci Neto ME, de 1º-10-1986 a 28-09-1999 - tempo
especial - sujeição a ruído; Indústria Gráfica Cruzeiro do Sul S/A, de 19-12-1969 a 1º-03-1973 - tempo especial sujeição a ruído; Gráfica Grauna Ltda., de 02-04-1973 a 10-10-1973 - tempo especial - sujeição a ruído; Papelaria
Américo Maffia Ltda., de 16-08-1976 a 17-07-1977 - tempo especial - sujeição a ruído; Artegráfica Wisard Ltda.,
de 1º-08-1974 a 1º-07-1976 - tempo especial - sujeição a ruído; Editora Verbo Divino Ltda., de 1º-03-1980 a 3108-1988 - tempo especial - sujeição a ruído;Anexou aos autos vários e importantes documentos: Fls. 77 formulário DSS8030 da Gráfica Valentin Ltda., de 1º-03-1994 a 06-01-1995 - tempo especial - sujeição a ruído;
Fls. 83/95 - laudo técnico pericial da empresa Rezidoro Moracci Neto ME, de 1º-10-1986 a 28-09-1999 - tempo
especial - sujeição a ruído; Fls. 97/101 - sentença trabalhista concernente à empresa Rezidoro Moracci Neto ME,
de 1º-10-1996 a 28-09-1999 - tempo especial - sujeição a ruído;Não há documentos - formulário DSS8030, PPP perfil profissional profissiográfico ou laudo pericial em relação às seguintes empresas: Artegráfica Wisard Ltda.,
de 1º-08-1974 a 1º-07-1976 - tempo reconhecido em sentença trabalhista; Editora Verbo Divino Ltda., de 1º-031988 a 31-08-1988 - tempo reconhecido em sentença trabalhista; Rezidoro Moracci Neto ME, de 27-06-1995 a 1º10-1996 - tempo reconhecido em sentença trabalhista; Gráfica Riogrande Ltda., de 1º-08-1977 a 13-06-1978 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2013
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