TRF3 21/03/2013 -Pág. 211 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade
do seu proprietário na prática do ilícito". Como se observa, o possuidor ou detentor do bem, mesmo veículo, por
infração pessoalmente praticada, não pode, segundo a jurisprudência, atingir ou afetar direito alheio. Estando
caracterizada e identificada como pessoal a conduta irregular, não se transmite a respectiva penalidade a
terceiro em prejuízo do respectivo patrimônio jurídico. 3. Do que se extrai dos autos, o que se apurou foi a mera
presunção de responsabilidade e não a comprovação respectiva, pois nada aponta que havia a efetiva ciência das
agravadas de que os arrendatários eram participantes de grupo ou organização criminosa e de que, ainda assim,
tenham aderido, com omissão, à conduta praticada por terceiros. O recebimento de valores ou "tarifas" refere-se
não ao proveito econômico decorrente de ilícito praticado por terceiros, mas de obrigação vinculada a contratopadrão de financiamento com garantia consistente no próprio bem financiado, não se estabelecendo, portanto,
mesmo neste sumário juízo cognitivo, a relação de causalidade capaz de justificar a responsabilidade imputada
às agravadas. 4. Agravo inominado desprovido.
(AI 201003000123800, JUIZ CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:19/07/2010
PÁGINA: 426.)
No caso, não restou comprovada o conhecimento do impetrante sobre o ilícito perpetrado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
São Paulo, 07 de março de 2013.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010832-44.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.010832-7/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
TV RECORD DE RIO PRETO S/A
ANA PAULA GARCIA GONCALVES e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
DECISÃO
Cuida-se de remessa oficial em mandado de segurança, impetrado em 17 de outubro de 2007 contra ato do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, com pedido de
liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal n.
10850.002238/00-41, alusivo a supostos débitos de imposto de renda retido na fonte sobre trabalho assalariado,
referente ao período de apuração de 1999. Atribuído à causa o valor de R$ 62.792,90 após aditamento da inicial
(fls 190/191).
Aduziu, a impetrante, que se insurgiu quanto ao referido lançamento e interpôs defesa na via administrativa ao
fundamento de que os valores constantes do suposto débito foram inclusos no plano de parcelamento do REFIS,
sendo a cobrança indevida e abusiva. A defesa foi rejeitada na primeira instância, havendo a impetrante recorrido
da decisão conforme documentos acostados aos autos.
A medida liminar foi parcialmente concedida e, em termos, para determinar à autoridade impetrada que não
proceda à inscrição em dívida ativa do tributo objeto do processo administrativo fiscal n. 10850.002238/00-41,
salvo se houver outro motivo válido que não o declinado na impetração e acolhido nesta decisão (fls. 194/196).
Prestadas as informações pela autoridade impetrada.
Ao final, o MM. Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2013
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