TRF3 31/07/2012 -Pág. 568 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
9469/97.Sobreveio sua manifestação, postulando o prosseguimento da execução. Decido. O art. 8º da Lei n.
12514/2011 dispõe que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Por seu turno o parágrafo
único do artigo citado prevê que o disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de
cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. A interpretação
de tais dispositivos legais não apresenta grandes dificuldades. O caput do dispositivo é regra de direito processual,
eis que regula especificamente o interesse do conselho profissional em promover, pela via judicial, a cobrança das
anuidades devidas, impondo ao interessado condições a apresentação da demanda em juízo. A natureza processual
do caput se confirma no parágrafo único do artigo. Por tal dispositivo legal, prevê-se que a relação obrigacional
material não se extingue, podendo o conselho se valer de outros meios para cobrar a dívida, diversos da
propositura de ação judicial. Definida a natureza processual das regras acima analisada, há que se concluir que sua
aplicação é imediata, inclusive no tocante às dívidas objeto de ação executiva já ajuizada.Outrossim, a regra em
comento não padece de qualquer inconstitucionalidade. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
não foi ferido, eis que é possível à administração pública impor limites a que ela própria recorra ao Poder
Judiciário. Ademais, os parâmetros econômicos adotados pela regra em tela encontram-se dentro de limites de
razoabilidade, e vem ao encontro da necessidade de busca pela celeridade e economia processual, parâmetro este
que impede que se recorra ao Judiciário para a cobrança de dívidas de valor irrisório. No caso concreto, a dívida
cobrada está limitada a quatro anuidades devidas pela parte executada, situação na qual a exequente não ostenta
interesse na manutenção do processo executivo. Desta forma, observa-se a falta de interesse processual
superveniente da exequente, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Considerando que as partes não
deram causa à extinção do feito, deixo de proferir condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários
advocatícios. Considerando o valor da causa, inferior a 60 salários-mínimos, verifico a inexistência de reexame
necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
0005985-48.2011.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X AFONSO DECICO JUNIOR
Reconsidero o despacho anteriormente proferido. Cumpra-se a sentença que julgou extinto o presente feito.
0005999-32.2011.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X CESAR AUGUSTO FRASSON
RODRIGUES
A requerimento do exeqüente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito
e nos termos do art. 794, inciso I do C.P.C.. Levante-se a penhora se houver.Nos termos da Portaria nº 49 de 01 de
abril de 2004, do Ministério da Fazenda, não serão inscritas, na Divida Ativa da União, as custas que não
ultrapassarem a quantia de R$ 1.000,00 (mil Reais).Assim, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os
autos ao arquivo, com baixa na distribuição.P.R.I.
0006017-53.2011.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X G R MORAES & L O VIOTTI
LTDA ME
Trata-se de execução fiscal proposta por conselho de fiscalização de profissão para a cobrança de anuidades
devidas por profissional inscrito em seus quadros. A exequente foi intimada para se manifestar sobre seu interesse
no prosseguimento da execução, nos termos dos artigos 3º, 6º e 8º da Lei n. 12514/2011, e do art. 1º da Lei n.
9469/97.Sobreveio sua manifestação, postulando o prosseguimento da execução. Decido. O art. 8º da Lei n.
12514/2011 dispõe que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Por seu turno o parágrafo
único do artigo citado prevê que o disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de
cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. A interpretação
de tais dispositivos legais não apresenta grandes dificuldades. O caput do dispositivo é regra de direito processual,
eis que regula especificamente o interesse do conselho profissional em promover, pela via judicial, a cobrança das
anuidades devidas, impondo ao interessado condições a apresentação da demanda em juízo. A natureza processual
do caput se confirma no parágrafo único do artigo. Por tal dispositivo legal, prevê-se que a relação obrigacional
material não se extingue, podendo o conselho se valer de outros meios para cobrar a dívida, diversos da
propositura de ação judicial. Definida a natureza processual das regras acima analisada, há que se concluir que sua
aplicação é imediata, inclusive no tocante às dívidas objeto de ação executiva já ajuizada.Outrossim, a regra em
comento não padece de qualquer inconstitucionalidade. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
não foi ferido, eis que é possível à administração pública impor limites a que ela própria recorra ao Poder
Judiciário. Ademais, os parâmetros econômicos adotados pela regra em tela encontram-se dentro de limites de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2012
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