TRF3 08/05/2012 -Pág. 1059 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
especiais, bem como juntar aos autos no prazo de trinta dias, os seguintes documentos: Formulários SB-40 e/ou
DSS 8030, devidamente acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente assinado pelo representante legal da empresa, para
comprovar sua exposição à agentes nocivos, a fim de demonstrar o exercício de atividade(s) de natureza especial,
objeto desta demanda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Decorrido o prazo deferido,
restou sem cumprimento a determinação.
É o relatório. Decido.
O não cumprimento de determinação para regularização do feito, de acordo com o disposto no art. 284, parágrafo
único, do CPC, enseja o indeferimento da petição inicial, dada a natureza peremptória do prazo estipulado,
descabendo, outrossim, qualquer pedido de dilação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
0001389-87.2012.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302015067 - ATENOR RODRIGUES LOPES (SP143517 - ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO,
SP218064 - ALINE PATRICIA HERMINIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL)
Trata-se de pedido de pensão por morte.
Designada audiência, deixou a autora de comparecer, embora regularmente intimada e apregoada.
Ante o exposto, na forma do art. 51, I, da lei nº 9.099-95, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito.
P. I.
Registrada eletronicamente.
0000426-34.2011.4.03.6102 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302014853 - LUCAS DO AMARAL RIBAS (SP184903 - LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO)
MAISE DO AMARAL RIBAS (SP184903 - LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO) GIULLIANA DO
AMARAL RIBAS (SP184903 - LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO) JOSE FERREIRA RIBAS NETO
(SP184903 - LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO) LUCIANO DO AMARAL RIBAS (SP184903 - LUIZ
GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO) LUCAS DO AMARAL RIBAS (SP191575 - EMERSON JOSE DO
COUTO) LUCIANO DO AMARAL RIBAS (SP191575 - EMERSON JOSE DO COUTO) MAISE DO
AMARAL RIBAS (SP191575 - EMERSON JOSE DO COUTO) JOSE FERREIRA RIBAS NETO (SP191575 EMERSON JOSE DO COUTO) GIULLIANA DO AMARAL RIBAS (SP191575 - EMERSON JOSE DO
COUTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Trata-se de ação cautelar preparatória visando a exibição dos extratos as contas correntes e cartões de crédito, bem
como de todos os contratos de titularidade da conta-poupança em nome dos autores, desde a data de abertura até a
última movimentação, com o fim de ajuizar, posteriormente, se for o caso, ação revisional.
Conforme decisão n.º 6302012402/2012, foi fixado o prazo de dez dias para a parte autora adequar os dois objetos
(cautelar e principal) em uma só petição, sob pena de extinção. Devendo, ainda, retificar o valor da causa que
deverá corresponder ao valor do proveito econômico ora pretendido, o que não ocorreu até a presente data.
É o relatório. Decido.
Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular trâmite neste
juizado, a parte autora não cumpriu tal determinação.
Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
P. I. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0001307-74.2012.4.03.6102 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302014397 - KARINA MARIA FERREIRA SANTANA (SP295240 - POLIANA BEORDO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES
RODRIGUES DURVAL)
Trata-se de ação em que se requer a revisão de benefício de previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou pensão por morte), mediante a aplicação do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada
pela Lei 9.876/99, preterindo-se a aplicação do art. 32, § 2° do Decreto n° 3.048/99.
Pois bem, anoto que até data recente vinha eu entendendo que a regulamentação dada pela norma infra-legal (art.
32, § 2° e§ 4º do art. 188-A do Dec. 3.048/99), estava em consonância com os termos do art. 3º da Lei 9.876/99,
norma de natureza transitória aplicável aos segurados filiados ao regime previdenciário antes de 1999, mas que
implementaram direito ao benefício já sob a égide deste diploma legal. Isto porque o dispositivo legal instituiu um
“piso” de utilização dos salários-de-contribuição no importe de 80%, “no mínimo”, de modo que, se há, a
contrário senso, vedação legal para a utilização de percentual inferior (a 80% dos salários-de-contribuição), nada
havia que obstasse a utilização da íntegra (100%) de todos os salários-de-contribuição vertidos no período básico
de cálculo relativamente ao cálculo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como de pensão não
precedida de outro benefício, que segue a mesma regra.
Ocorre que o Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2012
1059/1588