TRF3 24/02/2012 -Pág. 1254 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com efeito, a cláusula de usufruto vitalício não implica a impenhorabilidade do bem, porquanto a nua propriedade
pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive
após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
Nesse sentido, registro julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Sexta Turma, em
acórdãos assim ementados:
"DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO
VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.
- Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir
a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo
usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.
- A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real
de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não
conhecido."
(STJ, 3ª Turma, REsp 925687, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 09.08.2007, DJ de 17.09.2007, p. 275).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM GRAVADO COM
RESERVA DE USUFRUTO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE
1. Os fatos relativos à regularidade da penhora efetuada nos autos da execução fiscal não comportam confissão
por parte da Fazenda Pública, razão pela qual não lhe são aplicáveis os efeitos da revelia, nos termos do artigo
320, II do Código de Processo Civil.
2. A cláusula de usufruto vitalício gravada no contrato de doação analisado não implica a impenhorabilidade do
bem, mas apenas a impossibilidade de sua alienação ou oneração sem a anuência do doador. Trata-se de
conclusão decorrente da divisibilidade entre os conceitos de nua-propriedade e do direito de uso e gozo do
usufrutuário. Precedentes do C. STJ.
3. Ausência de interesse da embargante em pleitear a anulação do edital de leilão, uma vez que eventual omissão
quanto à existência de gravame de usufruto vitalício prejudicaria apenas o adquirente - este sim, interessado em
sua anulação. Ademais, citada omissão não seria hábil a inquinar de nulidade o edital do leilão, visto ser
suficiente para a ciência do adquirente do bem o registro do gravame na matrícula do imóvel.
4. À míngua de impugnação, honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, AC 774992, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. em 25.03.2010, DJE 14.04.2010, p. 345).
Assim sendo, cabível a constrição sobre o bem apontado.
Por fim, deve o Embargante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos,
restaurando a constrição sobre o imóvel em questão nos presentes autos, condenando o Embargante ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2012.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora
00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020862-25.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.020862-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
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:
Desembargadora Federal REGINA COSTA
SERLAC COM/ DE LACTEOS S/A
ENRIQUE DE GOEYE NETO e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2012
1254/1694