TJSP 31/01/2023 -Pág. 3088 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
3088
RELAÇÃO Nº 0082/2023
Processo 1509745-19.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Movida Locacao de Veiculos S.a. - Vistos. Citada, a executada ofereceu como garantia uma única apólice de seguro-garantia
para 15 execuções fiscais de IPVA. Embora a apólice seja garantia idônea, nesta hipótese não pode ser aceita, pois pode
eventualmente dificultar o pagamento dos débitos individualmente considerados, inviabilizando o célere andamento do feito.
Portanto, a regularização da apólice com a apresentação de uma apólice para cada processo é medida que se impõe. Por
outro lado, diante da apresentação da garantia, excepcionalmente, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à
continuidade das atividades da executada, e, ainda, diante da reversibilidade da medida, determino à FESP que se abstenha
de inserir o nome da executada no CADIN e/ou efetue o protesto e, ainda, que não invoque o débito em cobro como óbice para
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Assim sendo, evitando-se discussões futuras que gerem tumulto e
insegurança quanto à liquidação do débito, concedo à executada o prazo de 30 dias para regularização, sob pena de revogação
da liminar concedida. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB 234573/SP)
Processo 1509760-85.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Movida Locacao de Veiculos S.a. - Vistos. Citada, a executada ofereceu como garantia uma única apólice de seguro-garantia
para 15 execuções fiscais de IPVA. Embora a apólice seja garantia idônea, nesta hipótese não pode ser aceita, pois pode
eventualmente dificultar o pagamento dos débitos individualmente considerados, inviabilizando o célere andamento do feito.
Portanto, a regularização da apólice com a apresentação de uma apólice para cada processo é medida que se impõe. Por
outro lado, diante da apresentação da garantia, excepcionalmente, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à
continuidade das atividades da executada, e, ainda, diante da reversibilidade da medida, determino à FESP que se abstenha
de inserir o nome da executada no CADIN e/ou efetue o protesto e, ainda, que não invoque o débito em cobro como óbice para
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Assim sendo, evitando-se discussões futuras que gerem tumulto e
insegurança quanto à liquidação do débito, concedo à executada o prazo de 30 dias para regularização, sob pena de revogação
da liminar concedida. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB 234573/SP)
Processo 1509795-45.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Movida Locacao de Veiculos S.a. - Vistos. Citada, a executada ofereceu como garantia uma única apólice de seguro-garantia
para 15 execuções fiscais de IPVA. Embora a apólice seja garantia idônea, nesta hipótese não pode ser aceita, pois pode
eventualmente dificultar o pagamento dos débitos individualmente considerados, inviabilizando o célere andamento do feito.
Portanto, a regularização da apólice com a apresentação de uma apólice para cada processo é medida que se impõe. Por
outro lado, diante da apresentação da garantia, excepcionalmente, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à
continuidade das atividades da executada, e, ainda, diante da reversibilidade da medida, determino à FESP que se abstenha
de inserir o nome da executada no CADIN e/ou efetue o protesto e, ainda, que não invoque o débito em cobro como óbice para
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Assim sendo, evitando-se discussões futuras que gerem tumulto e
insegurança quanto à liquidação do débito, concedo à executada o prazo de 30 dias para regularização, sob pena de revogação
da liminar concedida. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB 234573/SP)
Processo 1509810-14.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Movida Locacao de Veiculos S.a. - Vistos. Citada, a executada ofereceu como garantia uma única apólice de seguro-garantia
para 15 execuções fiscais de IPVA. Embora a apólice seja garantia idônea, nesta hipótese não pode ser aceita, pois pode
eventualmente dificultar o pagamento dos débitos individualmente considerados, inviabilizando o célere andamento do feito.
Portanto, a regularização da apólice com a apresentação de uma apólice para cada processo é medida que se impõe. Por
outro lado, diante da apresentação da garantia, excepcionalmente, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à
continuidade das atividades da executada, e, ainda, diante da reversibilidade da medida, determino à FESP que se abstenha
de inserir o nome da executada no CADIN e/ou efetue o protesto e, ainda, que não invoque o débito em cobro como óbice para
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Assim sendo, evitando-se discussões futuras que gerem tumulto e
insegurança quanto à liquidação do débito, concedo à executada o prazo de 30 dias para regularização, sob pena de revogação
da liminar concedida. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB 234573/SP)
Execução Fiscal Municipal - Distribuidor
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS EM
27/01/2023
PROCESSO :
1014560-49.2022.8.26.0004
CLASSE
:
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
REQTE
: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
ADVOGADO : 7277/PI - SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA
REQDA
: Delzuite Soares da Rocha Neta
VARA:
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
PROCESSO :
1510003-28.2022.8.26.0176
CLASSE
:
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU
EXECTDO
: Lino Tadeu Sartori
VARA:
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
PROCESSO :
1005203-14.2022.8.26.0176
CLASSE
:
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
ADVOGADO : 287902/SP - Priscilla Aparecida Moraes da Silva
EXECTDO
: Arco Iris Livr.e Serv.de O.espir.ltda-me
VARA:
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
PROCESSO :
1000116-10.2023.8.26.0090
CLASSE
:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGTE : Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
ADVOGADO : 19168ES - Pierre Locateli Alves
EMBARGDO : Prefeitura do Municipio de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º