TJSP 23/01/2023 -Pág. 376 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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RELAÇÃO Nº 0051/2023
Processo 0006896-17.2004.8.26.0100 (583.00.2004.006896) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Serviço Social
da Indústria - Sesi - Auto Comércio e Indústria Acil Ltda e outros - Vistos. Fls. 467: anotada a sentença de fls. 346/347 e
o V. Acórdão de fls. 450/454, providencie o exequente as custas necessárias à diligência requerida. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE
CASTILHO (OAB 176857/SP), LUIZ PAULO FERREIRA PINTO FAZZIO (OAB 212031/SP), CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS
SANTOS (OAB 225408/SP), MARCOS ZAMBELLI (OAB 91500/SP), LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 96959/
SP), FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS (OAB 113309/RJ), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP)
Processo 0008074-05.2021.8.26.0100 (processo principal 1096345-12.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Corretagem - Andre Luiz Marqes - - Daniele Antonia Carvalho - Chame O Corretor Adm de Imóveis e Condomínios - Claudio Odair Fagarassi - DECISÃO Processo Nº:0008074-05.2021.8.26.0100 Classe Assunto:Cumprimento de sentença
ExequenteAndre Luiz Marqes e outro ExecutadoChame O Corretor Adm de Imóveis e Condomínios e outro Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Fls. 130: Indefiro, porquanto, diante do aludido a fls. 120/126, não se denota, neste
momento processual, que houve a quitação integral do crédito executado, indicado na inicial deste procedimento em fls. 02,
correpondente a R$ 4.274,17, na data de 02 de março de 2021, conforme o descrito a fls. 02. Sobremais, não há que se falar em
penhora excessiva, conforme o consignado a fls. 72/76, visto que, no momento em que os exequentes postularam o bloqueio de
fls. 52/53, o executado não havia apresentado os comprovantes de pagamentos/depósitos de fls. 65/69, não se olvidando que a
execução, ex vi do disposto no artigo 797 do CPC, transcorre em favor do exequente/credor, correndo este, conforme é cediço,
os riscos processuais de eventual constrição judicial, caso não haja a prova cabal nos autos de execução acerca da quitação
integral da dívida executada. Por tal razão, não há que se falar em pagamento em dobro do valor em tela pelo exequente, tal
como o pleiteado pelo executado a fls. 130. Dessarte, de outro vértice, acolhe-se o petitório de fls. 131/132, homologando as
planilhas de cálculos de fls. 83 e de fls. 133, porque as mesmas encontram-se em sintonia com o montante postulado pela
parte exequente na inicial deste procedimento, com assento no supramencionado artigo 797 do CPC, deferindo-se a imeidata e
urgente ( artigo 4º do CPC ) expedição de MLE acerca da importância remanescente devida ao exequente, no montante de R$
915,85, na forma de fls. 133, e com a expedição, também urgente ( artigo 4º do CPC ), de eventual valor que sobejar, depois do
pagamento total do crédito executado, em face da constrição de fls. 72/76, em favor do executado. Após o integral cumprimento
desta decisão, com as devidas cautelas de praxe, arquivem-se os autos, anotando-se o cabível, inclusive, junto ao Distribuidor.
Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), FLÁVIA MARINELLI
DE CARVALHO (OAB 188476/SP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP)
Processo 0014140-64.2022.8.26.0100 (processo principal 1064995-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Direito de Imagem - Brimab Semi Joias Ltda. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. nos autos do incidente movido
por Brimab Semi Joias Ltda. Aduz a impugnante, em síntese, que, apesar de a questão ainda se encontrar sub judice ante a
interposição de recurso de apelação, a exequente instaurou o presente cumprimento provisório de sentença. Disserta sobre
a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado e que a obrigação de fazer imposta é de natureza impossível, estando
as contas permanentemente deletadas, sendo necessário que haja a conversão em perdas e danos, após a comprovação
de tais danos. Narra, ainda, sobre a justa causa para o descumprimento da obrigação, violação à propriedade intelectual de
terceiros por parte da exequente-autora e requer o acolhimento da impugnação (fls. 48/67). Manifestação sobre a impugnação
às fls. 77/84, arguindo que a execução encontra-se em conformidade às normas processuais, sendo que a impossibilidade de
cumprimento da obrigação nunca foi aventada pela ré, ora executada, em suas manifestações no processo principal. Alega, por
fim, a inexistência de justa causa para o descumprimento da obrigação e requer o não acolhimento da impugnação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Inicialmente, no que concerne à alegação de inviabilidade do trâmite do cumprimento provisório de
sentença, a demandar o trânsito em julgado, não assiste qualquer sorte à parte executada. A apelação, como regra, possui efeito
suspensivo, consoante se extrai do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. As exceções, por sua vez, encontram-se
previstas no parágrafo 1º do supracitado artigo, sendo o caso dos autos propriamente uma das exceções (art. 1.012, §1º, inciso
V), em face da confirmação da tutela em sentença. Assim, não sendo demonstrada a concessão de efeito suspensivo ao recurso
interposto, correto afirmar que inexiste qualquer óbice à instauração e ao prosseguimento deste cumprimento provisório. A
execução deve prosseguir, portanto, neste incidente, que será convertido em definitivo quando houver o trânsito em julgado
da apelação interposta. Há de se ressaltar ainda que esse incidente, conforme se extrai da decisão de fls. 44/45, visa ao
cumprimento da obrigação de fazer pela executada, consistente na manutenção do perfil da autora nas redes sociais, nos
termos da decisão que concedeu a tutela de urgência e da sentença prolatada. A executada não apresentou nenhuma prova que
indicasse a impossibilidade da obrigação de fazer, como alega, sendo certo apontar, além disso, que, ao menos desde julho de
2021, quando se manifestou especificamente sobre a reativação da conta da autora (fls. 201/209 dos autos principais), tinha
ciência do pleito concernente à sua reativação. Na ocasião, cabe esclarecer que era contrária à determinação de reativação de
conta por alegada ingerência em sua função empresarial, nada tendo arguido sobre a impossibilidade de reativação da conta
da autora naquele momento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Sem condenação em honorários advocatícios,
a teor do enunciado da súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. No prazo de cinco dias, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento, especificamente sobre as medidas que pretende adotar em face da alegação de impossibilidade de
cumprimento da obrigação de fazer. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP)
Processo 0015071-04.2021.8.26.0100 (processo principal 1046247-18.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - F.I.C. - M.A.E.S.C. - Certidão à disposição da parte interessada. - ADV:
BENEDITO LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), MARCO
ANTONIO CARVALHO E FARIA (OAB 404918/SP)
Processo 0019534-57.2019.8.26.0100 (processo principal 1051694-31.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TAVARES LTDA - Vistos. Fl. 157: Ante o exposto,
proceda a Serventia ao desentranhamento da petição de fls. 154/156. Fls. 158/167: Ciência à parte exequente da devolução da
carta precatória. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DE MELO
GUERREIRO (OAB 322489/SP), MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 214138/SP)
Processo 0023556-56.2022.8.26.0100 (processo principal 1056145-89.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Washington Gomes da Silva - parte exequente, providenciar a minuta do edital. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente
de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda,
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