TJSP 18/01/2023 -Pág. 1985 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
1985
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Oficial
de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1059126-44.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Presente Gomes - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Evidenciados a probabilidade do direito, pois comprovada a
realização do serviço por valor muito elevado (R$ 10.000,00) em comparação ao outro serviço prestado, além da manifesta
vontade de rescisão contratual; o período de dano ao resultado útil do processo, pois a cobrança das quantias pelos réus podem
ocasionar danos de difícil reparação à autora, além da reversibilidade da medida, defiro a tutela de urgência para determinar a
suspensão da exigibilidade dos valores pactuados entre as partes, até a prolação da sentença, obstando-se os requeridos de
quaisquer medidas constritórias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do CPC e
Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Int. Campinas, 13 de janeiro de
2023. - ADV: JOEL ALVES DE LIMA (OAB 204516/SP)
Processo 1059243-35.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e, após, cite-se
o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Estão deferidas
as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o
meirinho entenda necessários, observando-se, porém, as cautelas de praxe. Ficará(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)
(s) da regra inscrita no art. 77, inc. IV, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são
deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV cumprir com
exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses
dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como
ato atentatório à dignidade da justiça. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. X, do CPC. Fica desde já
autorizada a consulta aos sistemas informatizados usuais (Sisbacen e InfoJud) para verificação da localização de endereços
do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o
autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o
endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização,
bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que
não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC. Diante do advento da
Lei nº 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo,
cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Oficial de Justiça, atender os
ditames legais. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1059971-52.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Mapfre Seguros Gerais/SA - Transportadora
Capivari Ltda - Vistos. 1- Cumpra-se integralmente a determinação de fl. 298, último parágrafo, promovendo a inclusão do nome
da executada no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. 2- Defiro a solicitação de cópias das declarações de imposto de
renda do(a) executado(a), perante os sistemas informatizados Infojud, providenciando o cartório o necessário, on line, dando
ciência. Destaco que, em consonância com o disposto no Provimento CG nº 21/2018, com a juntada das informações econômicofinanceiras (declaração de imposto de renda) da parte executada, os autos passarão a tramitar sob segredo de justiça. Com a
resposta, requeira o(a) exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo
(código 61614). Int. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), ANDERSON DE ANDRADE
CALDAS (OAB 123838/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º