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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 - Página 3302

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TJSP 11/01/2023 -Pág. 3302 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

3302

apresente resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da medida liminar (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Conste
do mandado que, no prazo de cinco (05) dias após a execução da medida liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida segundo os valores apresentados pela parte autora (prestações vencidas e vincendas, consoante, aliás, o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado no julgamento do REsp 1.418.593-MS, 4ª Turma, submetido ao rito dos
Recursos Repetitivos - CPC, art. 543-C), com acréscimo de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, caso em
que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Para a hipótese de pagamento da dívida,
fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé,
devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1038003-56.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos, Comprovada a mora, defiro a liminar (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69), expedindo-se
mandado, autorizadas as ordens de reforço policial e arrombamento, se necessárias, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça,
servindo este como ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte ré para os atos e termos da ação proposta e para que, querendo,
apresente resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da medida liminar (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Conste
do mandado que, no prazo de cinco (05) dias após a execução da medida liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida segundo os valores apresentados pela parte autora (prestações vencidas e vincendas, consoante, aliás, o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado no julgamento do REsp 1.418.593-MS, 4ª Turma, submetido ao rito dos
Recursos Repetitivos - CPC, art. 543-C), com acréscimo de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, caso em
que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Para a hipótese de pagamento da dívida,
fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé,
devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1038023-47.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S/A - Vistos, Retire-se a tarja de segredo de justiça, haja vista que não incidem as hipóteses do artigo 189, do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69), expedindo-se mandado, autorizadas as ordens de
reforço policial e arrombamento, se necessárias, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça, servindo este como ofício. Efetivada a
medida, cite-se a parte ré para os atos e termos da ação proposta e para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze
(15) dias da execução da medida liminar (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Conste do mandado que, no prazo de cinco
(05) dias após a execução da medida liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados
pela parte autora (prestações vencidas e vincendas, consoante, aliás, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
cristalizado no julgamento do REsp 1.418.593-MS, 4ª Turma, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos - CPC, art. 543-C),
com acréscimo de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, caso em que o bem lhe será restituído livre do ônus
(art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Para a hipótese de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor do débito. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os
ditames legais. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1038066-81.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Comprove o autor a constituição da parte ré em mora, no prazo de quinze dias. Int. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1038086-72.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1038090-12.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erica Constantino
Campos - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente o autor declaração assinada de próprio punho ou por
procurador com poderes específicos (a declaração não precisa ser escrita à mão pelo declarante) contendo não só afirmação
de ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também, informações a respeito
da(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e número de eventuais
dependentes, estando ciente(s) das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade. Não há, em princípio,
necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de cartões de
crédito e outros órgãos. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação da tutela de urgência. Int. - ADV: ALEXANDRE
PEREIRA MACIEL (OAB 253178/SP)
Processo 4003741-44.2013.8.26.0577/01">4003741-44.2013.8.26.0577/01 (apensado ao processo 4003741-44.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - ELLEN MARA DINIZ DO PRADO - TNL PCS S/A - OI TELEMAR - - OI MOVEL S/A - Fls. 78/244:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ELIANE CRISTINA PRADO FERNANDES LIMA (OAB 140315/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2023
Processo 0013094-35.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1009857-44.2018.8.26.0577) (processo principal 100985744.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Samuel Italo
Garcia Sampaio - Caixa Economica Federal - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial
juntado. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ROMILDO SERGIO DA SILVA (OAB 202480/SP),
VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2023
Processo 0001247-02.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1005581-96.2020.8.26.0577) (processo principal 100558196.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Antonio Donizete da Silva e outro - Comprove a parte interessada o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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