TJSP 10/01/2023 -Pág. 6599 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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(quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado aos autos, sob pena de ser-lhe nomeado(a) Curador Especial, devendo
o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o(a)
interditando(a), consignando inclusive suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica,
notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como
também se possui condições de se locomover, ainda que com o auxílio de terceiros. Havendo possibilidade do(a) requerido(a)
se locomover ao IMESC, fica desde já deferido a expedição de ofício àquele órgão para realização de estudo médico em relação
à pessoa do(a) interditando(a). Caso não seja possível o comparecimento ao IMESC, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Oportunamente, se o caso, será designada data para que o(a) requerido(a) seja entrevistado(a) pessoalmente por este Juízo
em conformidade com o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que,
nesta parte, revogou parcialmente o art. 751 do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, esclareça o(a) autor(a), no prazo
de 15 (quinze) dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público às fls. 113, item 02 . P e Int. Servirá o
presente como mandado. - ADV: THALITA CRUZ SANTOS (OAB 24729/ES), CAMILA MARIA BENEDITO CAMPAGNOLO (OAB
379012/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP)
Processo 1033987-90.2022.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.S. - Vistos. Manifeste-se a parte interessada,
no prazo de cinco dias, sobre a quota apresentada pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls.
20. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista ao Ministério Público. E tornem conclusos para novas deliberações. P. E int. ADV: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 255631/SP)
Processo 1034095-22.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.G.S.S. - Vistos. 1- Analisando-se os
autos, verifica-se que a presente ação trata-se, na verdade, de mera reiteração de idêntico pedido formulado anteriormente entre
as mesmas partes (proc. nº 0041210-39.2007.8.26.0405), cujo feito precedente foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Família e
Sucessões desta Comarca, tendo sido declarado extinto, sem julgamento do mérito, por desistência da ação. 2- Assim, por estar
caracterizada, em tese, a situação de prevenção daquele Juízo que conheceu originariamente do pedido anterior, o que exigiria
a distribuição da presente ação por prevenção, a teor do disposto no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino
que o presente feito seja remetido, via Cartório Distribuidor, à E. 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, a fim de que
lá tenha o seu prosseguimento. 3. Caso não seja este o entendimento do I. Magistrado Titular daquela E. Vara, a quem rendo
minhas homenagens, caber-lhe-á suscitar o competente conflito negativo de competência, servindo esta decisão, desde já, para
os fins previstos no art. 954 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANA DIAS DA SILVA (OAB 417957/SP)
Processo 1034388-89.2022.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.K.J.S. - Vistos. Manifeste-se a parte interessada,
no prazo de cinco dias, sobre a quota apresentada pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls.
22. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista ao Ministério Público. E tornem conclusos para novas deliberações. P. E int. ADV: CAROLINA MARIA PIRES CARLOS (OAB 419844/SP)
Processo 1034946-61.2022.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.W.O. - Vistos. 1. Para que o pedido formulado
pelos requerentes em sua exordial possa ser apreciado por este Juízo, determino que os mesmos providenciem, no prazo de 10
(dez) dias, a juntada aos autos da cópia da Certidão de Casamento, atualizada e legível, já que aquela apresentada pelas partes
às fls. 14 data de mais de 07 anos. 2. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrála na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Int. - ADV: CARLOS CESAR CORUJA SILVA (OAB 465459/SP)
Processo 1035356-22.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.L. - - D.L.C.L. - Vistos. 1 - Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Determino que a autora providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição
inicial, a fim de esclarecer se o requerido possui outros filhos menores. 3 - Cumpridas tais determinações, tornem conclusos
os autos. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. P. e
Int. - ADV: JULIO CESAR COLEN DOS SANTOS (OAB 366522/SP)
Processo 1035374-43.2022.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.L. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça
gratuita. Anote-se. 2 - O pedido de tutela de urgência para decretação liminar do divórcio não tem como ser atendido, uma vez
que a relação jurídico-processual ainda não foi completada com a citação do réu, sob pena de violação do princípio constitucional
do devido processo legal. Ainda que se reconheça que, na atualidade, o divórcio seja considerado um direito potestativo do
cônjuge que não tem mais interesse na manutenção do vínculo conjugal, não é menos certo, no entanto, que esteja afastada a
necessidade da observância do princípio do devido processo legal, por ter base constitucional (CF, art. 5º, LIV), o que somente
se dará com a formalização da citação da parte contrária, pois somente assim, com a instauração prévia do contraditório, é que
não ocorrerá conflito com a previsão contida no art. 356 do Código de Processo Civil que permite a realização de julgamento
parcial de mérito. Esse o motivo pelo qual a apreciação do pedido da autora de tutela de urgência não tem como ser acolhido
neste início de processamento do feito, ficando assim diferida sua apreciação para após a citação do réu. 3- CITE-SE o requerido
para os atos e termos da ação proposta, ficando advertido de que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias,
desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 4- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212
do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada
a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via
digitalmente assinada da presente decisão SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: THAIS LAGUNA DE OLIVEIRA (OAB
356565/SP)
Processo 1035430-76.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.I. - Vistos. 1- Indefiro o pedido
de antecipação de tutela, ante o teor da Súmula nº 358 do STJ, a qual firmou entendimento quanto à necessidade de prévia
instauração do contraditório antes de suspender a obrigação alimentar devida ao filho que atingiu a maioridade. 2- CITE-SE a
requerida para os atos da ação proposta, ficando advertida de que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias,
o qual fluirá a partir da data da juntada do mandado aos autos, devidamente cumprido, desde que o faça através de advogado,
sob pena de revelia. P. e Int. - ADV: KAROLINE LUNE BRANDÃO (OAB 221668/SP)
Processo 1035484-42.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.C.S. - Vistos. 1Autorizo, por ora, o diferimento para o final do processo do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 4º,
§ 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003 2 -CITE-SE o requerido, por carta, para os atos da ação proposta, ficando advertido que
o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do aviso de recebimento
positivo aos autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. P. e Int. - ADV: TAYSA MARCON (OAB 104791/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º