TJSP 10/01/2023 -Pág. 5728 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de
direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado para a parte requerida, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, bem como honorários advocatícios de 5% (cinco por
cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput do Código de Processo Civil), ficando isento, nesse caso, do pagamento de
custas processuais (§1º); advertindo-a, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório,
independentemente de segurança do juízo. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita),
como mandado (guia nº 12478, no valor de 95,91). Não sendo apresentados embargos ou não comunicado pagamento no prazo
supra, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo
para pagamento ou embargos, certifique-se e intime-se a parte autora pra que se manifeste em termos de prosseguimento, em
réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1005215-49.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das
Chácaras São Marcelo - Vistos. Indefiro a gratuidade processual. Ao que se denota dos documentos apresentados às fls.134/139,
a parte autora, dispõe de recursos em caixa para suportar com o pagamento das custas e despesas processuais. Deverá sob
pena de indeferimento da inicial em 15 dias, recolher as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo “in albis”, certifique a
serventia e venham os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1005221-56.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das
Chácaras São Marcelo - Vistos. Indefiro a gratuidade processual. Ao que se denota dos documentos apresentados às fls.67/72,
a parte autora, dispõe de recursos em caixa para suportar com o pagamento das custas e despesas processuais. Deverá sob
pena de indeferimento da inicial em 15 dias, recolher as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo “in albis”, certifique a
serventia e venham os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1005225-93.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das
Chácaras São Marcelo - Vistos. Indefiro a gratuidade processual. Ao que se denota dos documentos apresentados às fls.67/72,
a parte autora, dispõe de recursos em caixa para suportar com o pagamento das custas e despesas processuais. Deverá sob
pena de indeferimento da inicial em 15 dias, recolher as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo “in albis”, certifique a
serventia e venham os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1005229-33.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das
Chácaras São Marcelo - Vistos. Indefiro a gratuidade processual. Ao que se denota dos documentos apresentados às fls.67/72,
a parte autora, dispõe de recursos em caixa para suportar com o pagamento das custas e despesas processuais. Deverá sob
pena de indeferimento da inicial em 15 dias, recolher as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo “in albis”, certifique a
serventia e venham os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1005230-18.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(n)(s) indicado(s) na inicial, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE o réu para pagar a dívida integral (REsp 1418593 MS 2013/0381036)
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado
e ofício a respectiva autoridade, caso se afigure necessário o auxílio do força policial a critério do oficial de justiça. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei (Guia nº 12518, no valor de R$ 191,82). ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). 2- Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que acompanha a presente decisão. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005235-40.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das
Chácaras São Marcelo - Vistos. Indefiro a gratuidade processual. Ao que se denota dos documentos apresentados às fls.67/72,
a parte autora, dispõe de recursos em caixa para suportar com o pagamento das custas e despesas processuais. Deverá sob
pena de indeferimento da inicial em 15 dias, recolher as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo “in albis”, certifique a
serventia e venham os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1005241-47.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das
Chácaras São Marcelo - Vistos. Indefiro a gratuidade processual. Ao que se denota dos documentos apresentados às fls.67/74,
a parte autora, dispõe de recursos em caixa para suportar com o pagamento das custas e despesas processuais. Deverá sob
pena de indeferimento da inicial em 15 dias, recolher as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo “in albis”, certifique a
serventia e venham os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1005244-02.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das
Chácaras São Marcelo - Vistos. Indefiro a gratuidade processual. Ao que se denota dos documentos apresentados às fls.67/72,
a parte autora, dispõe de recursos em caixa para suportar com o pagamento das custas e despesas processuais. Deverá sob
pena de indeferimento da inicial em 15 dias, recolher as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo “in albis”, certifique a
serventia e venham os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1005246-69.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli Vistos. Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora. Anote-se no cadastro dos autos. No mais, CITESE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia,
ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido
esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento,
conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1005254-46.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleide Colombi
Vital - Vistos. Primeiramente, a vista dos documentos de fls. 19/20, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no cadastro dos autos e atente-se para o disposto no artigo 1048 do CPC. Quanto ao pedido de tutela antecipada,
comporta acolhimento, senão vejamos: Como sabido, as tutelas de urgência, tem suas hipóteses de incidência no artigo 300 do
CPC, quando presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Enquanto o primeiro
pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a urgência da prestação jurisdicional, para
aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave comprometimento à parte. Como em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º