TJSP 10/01/2023 -Pág. 11 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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de Distribuição de Produtos de Cobre Ltda - - Paraibuna Agropecuária Ltda - Laspro Consultores Ltda - Maquimp Comercial
Importadora Ltda - - Damatolli Comercio de Produtos Quimicos Limitada - - Cti - Ceara Transportes Internacionais Ltda - - 3m
do Brasil Ltda - - Kpmg Auditores Independentes - - Iplasa - Industria de Plasticos Salvador Ltda - - Caixa Econômica Federal - Pwc Strategy do Brasil Consultoria Empresaria - - Pessoa e Pessoa Advogados Associados - Vistos. 1 - Fls. 2418/2452: Trata-se
de pedido de extensão da medida liminar concedida às fls. 1949/1951, para obstar a interrupção dos serviços de fornecimento
de gás e energia pelas concessionárias Companhia de Gás do Espírito Santo, EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia SA
e Neonergia - COELBA às recuperandas. Pois bem. É o caso de extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, eis que
os débitos cobrados possuem fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial. Sem prejuízo, fora ainda concedido
o processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual e substancial às empresas PARANAPANEMA
S.A. com matriz na Rua Felipe Camarão, 500, Utinga, CEP 09220-580, Santo André/SP, inscrita no CNPJ/ME sob o nº
60.398.369/0001-26; CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE COBRE LTDA. com sede na Rua Felipe Camarão, 500,
Utinga, CEP 09220-580, Santo André/SP, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 11.216.331/0003-41 e PARAIBUNA AGROPECUÁRIA
LTDA. com sede na Rua Felipe Camarão, nº. 500, sala 4, Utinga, CEP 09220-580, Santo André/SP, inscrita no CNPJ/ME sob
o n°. 22.458.517/0001-61, em 12 de dezembro de 2022, se encontrando em pleno vigor o stay period, conforme fls.2257/2270.
Conforme se infere dos autos as faturas de fls. 2428/2452, se referem, efetivamente, a fatos geradores anteriores ao pedido de
recuperação judicial, proposto em 30.11.2022, incidindo, pois, o disposto na Súmula 57 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, in verbis: “A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza
a suspensão ou interrupção do fornecimento.” Ademais, de se anotar que a recuperanda se utiliza dos serviços prestados pelas
concessionárias, sendo imprescindível à manutenção de suas atividades. Não menos importante ainda, de se observar se
encontrarem as empresas recuperandas com o STAY PERIOD em plena vigência. Ora, o princípio da preservação da empresa
inspira o instituto da recuperação judicial e visa a manutenção da fonte produtora, ou seja, da própria atividade empresarial,
dos empregos dela originados e, por fim, da proteção dos interesses dos credores. Com efeito, não remanescem dúvidas de
que a suspensão do fornecimento de água no escritório da recuperanda comprometerá o desenvolvimento de suas atividades,
de modo que defiro o pedido formulado e determino às concessionárias COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO, EDP
ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA E NEONERGIA - COELBA, que se abstenham de suspender os serviços
de água, energia elétrica e gás para as recuperandas acima qualificadas, relativamente às faturas anteriores ao deferimento da
recuperação judicial, devendo observar o stay period, ou, caso já o tenha feito, para que proceda o imediato restabelecimento
nas instalações da recuperanda, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, limitada
a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração. Observe-se, contudo, que deverá a recuperanda adimplir todas as
obrigações vencidas posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Servirá esta decisão por cópia como ofício para regular
intimação das concessionárias, a ser encaminhado pela recuperanda. 2 - Fls. 2453/2514 e 2516/2520: Anotados os nomes
das partes credoras e de seus patronos perante o sistema SAJ. Int. e Dil. - ADV: FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB
173617/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), RODRIGO UCHÔA
FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), THOMAS
BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA (OAB 284551/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB
358902/SP), CAMILA ROTOLO LOPES PAULIN (OAB 459439/SP), GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 14533/CE), EVELYN
RABAY RODRIGUES ALVES (OAB 42136/CE), MARAIVAN GONÇALVES ROCHA (OAB 4678/BA), DIEGO MONTENEGRO
(OAB 23807/BA)
Processo 1001455-13.2022.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Tng Comercio de Roupas Ltda ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para informar, no prazo de 05 dias: (a)
se o crédito a ser habilitado já consta da relação de credores; (b) se o crédito foi ou está sendo analisado administrativamente; e
(c) sobre a tempestividade da presente habilitação, em conformidade com o disposto nos artigos 8 e 10, da Lei nº 11.101/2005.
Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), CYBELLE
GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP)
Processo 1001456-95.2022.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nova Galleria Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Nc Store Comércio de Eletrônicos Ltda. - Ala Consultoria e Administração Eirelli - Vistos. Intime-se a
Administradora Judicial para informar, no prazo de 05 dias: (a) se o crédito a ser habilitado já consta da relação de credores;
(b) se o crédito foi ou está sendo analisado administrativamente; e (c) sobre a tempestividade da presente habilitação, em
conformidade com o disposto nos artigos 8 e 10, da Lei nº 11.101/2005. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int.
e Dil. - ADV: LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES (OAB 424476/SP),
ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 1001460-35.2022.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eduardo Tadeu Baracat Filho Carvajal Informação Ltda - TRUST SERVIÇOES ADMINISTRATIVOS LTDA. - Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para
informar, no prazo de 05 dias: (a) se o crédito a ser habilitado já consta da relação de credores; (b) se o crédito foi ou está sendo
analisado administrativamente; e (c) sobre a tempestividade da presente habilitação, em conformidade com o disposto nos
artigos 8 e 10, da Lei nº 11.101/2005. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: KLEBER DE NICOLA
BISSOLATTI (OAB 211495/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), EDUARDO TADEU BARACAT FILHO
(OAB 318579/SP)
Processo 1001462-05.2022.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Antonio Cesar Silveira
- Massa Falida de Amc do Brasil Eireli - TRUST SERVIÇOES ADMINISTRATIVOS LTDA. - Vistos. 1 - Defiro ao habilitante as
benesses da gratuidade da justiça. Anotado. 2 - Intime-se a Administradora Judicial para informar, no prazo de 05 dias: (a) se
o crédito a ser habilitado já consta da relação de credores; (b) se o crédito foi ou está sendo analisado administrativamente; e
(c) sobre a tempestividade da presente habilitação, em conformidade com o disposto nos artigos 8 e 10, da Lei nº 11.101/2005.
3 - Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/
SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), RENATO MELO
NUNES (OAB 306130/SP)
Processo 1001463-87.2022.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Euromóbile Interiores S.a. - Paulo Celso Cerdosobacchi - Vistos. EUROMOBILE INTERIORES S/A e PAULO CELSO CARDOSO BACCHI , qualificados na
inicial, propõem a presente ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer e pedido de concessão de tutela de
urgência em face de CENTURY INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em
síntese, que a primeira autora é empresa fundada há mais de 40 anos, referência na criação de móveis e itens de decoração de
alto padrão, contando com equipe especializada no desenvolvimento de novos produtos com apoio de designers, bem como que
é titular da marca ARTEFACTO e possui diversas lojas em várias cidades do território nacional. Asseveram que no intuito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º