TJSP 14/12/2022 -Pág. 970 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
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indique a conta bancária de qualquer dos patronos indicados.”. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 0014751-13.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1014072-93.2022.8.26.0554) (processo principal 101407293.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - My Town Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Fls. 29 - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP),
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 0017520-96.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1013255-68.2018.8.26.0554) (processo principal 101325568.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - F.M.C.B. - W.G. - E.J.B.H.V. - Vistos. Fls. 123/134:
Certificado decurso do prazo para impugnação (fls. 17), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Constará no órgão de
trânsito o endereço do proprietário do veículo. Caberá ao exequente requerer as respectivas pesquisas on line de endereços.
Manifeste-se o credor no que de direito neste sentido. 2) Defiro a pesquisa Sisbajud. Determino a penhora de dinheiro ou
aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de
bloqueio. Executados abaixo: Walcir Galera Valor atualizado: R$ 216.877,66 Valor-Base: novembro/2021 - fls. 84 Proceda-se à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão
imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo
da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente,
em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no
arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a
respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e
2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Caso apresentada impugnação, intimese a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de
impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente
neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do
credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor,
tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o
processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 414289/
SP), MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), LUIZ VIRGILIO
PIMENTA PENTEADO MANENTE (OAB 104160/SP)
Processo 0025817-92.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1016459-57.2017.8.26.0554) (processo principal 101645957.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e ProcuradoresSucumbência -Honorários Advocatícios - Wellison Roberto dos Santos da Silva - Hugo Santos Lima - Vistos. Fls. 379: Certificado
decurso do prazo para recurso contra a decisão de fls. 327/328, passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Defiro a
pesquisa Sisbajud. Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições
financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Hugo Santos Lima Valor atualizado: R$
3.087,01 Valor-Base: outubro/2022 - fls. 380 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos
que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta,
a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem
determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução,
sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo
da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual
impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas
das pesquisas. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após,
torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada
a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeçase o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após
as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada
mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV:
JACKSON DAIO HIRATA (OAB 163610/SP), MARIA SOLANGE GOMES NUNES FAGGION (OAB 295713/SP), SAULO NUNES
DE ANDRADE (OAB 386930/SP), CLÁUDIO DE SOUZA LIMA (OAB 162981/SP)
Processo 1001056-77.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Fls. 487: Certificado decurso do prazo para embargos à execução (fls. 486), passo a apreciar o pleito da parte exequente:
1) Defiro a pesquisa Sisbajud. Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas
instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Débora Tsuruye Torres Tamae
Valor atualizado: R$ 21.998,14 Valor-Base: 13/outubro/2022 - fls. 488 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para
conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese
de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse
irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo
resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo
para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada
das respostas das pesquisas. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC,
art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora,
dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is),
expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução,
após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1001165-57.2020.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mauro Hitoshi Chyoshi - José Antonio da Ascenção - Shirlene Mariano da Ascenção - - José Antonio da Ascenção - Mauro Hitoshi
Chyoshi - Fls. 288/299: às contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: MARIANA ROMANO RANGEL CHAVES (OAB
336333/SP), WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB 349177/SP), REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP), SANDRA
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