Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 - Página 970

  1. Página inicial  - 
« 970 »
TJSP 14/12/2022 -Pág. 970 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3649

970

indique a conta bancária de qualquer dos patronos indicados.”. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 0014751-13.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1014072-93.2022.8.26.0554) (processo principal 101407293.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - My Town Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Fls. 29 - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP),
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 0017520-96.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1013255-68.2018.8.26.0554) (processo principal 101325568.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - F.M.C.B. - W.G. - E.J.B.H.V. - Vistos. Fls. 123/134:
Certificado decurso do prazo para impugnação (fls. 17), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Constará no órgão de
trânsito o endereço do proprietário do veículo. Caberá ao exequente requerer as respectivas pesquisas on line de endereços.
Manifeste-se o credor no que de direito neste sentido. 2) Defiro a pesquisa Sisbajud. Determino a penhora de dinheiro ou
aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de
bloqueio. Executados abaixo: Walcir Galera Valor atualizado: R$ 216.877,66 Valor-Base: novembro/2021 - fls. 84 Proceda-se à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão
imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo
da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente,
em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no
arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a
respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e
2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Caso apresentada impugnação, intimese a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de
impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente
neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do
credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor,
tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o
processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 414289/
SP), MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), LUIZ VIRGILIO
PIMENTA PENTEADO MANENTE (OAB 104160/SP)
Processo 0025817-92.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1016459-57.2017.8.26.0554) (processo principal 101645957.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e ProcuradoresSucumbência -Honorários Advocatícios - Wellison Roberto dos Santos da Silva - Hugo Santos Lima - Vistos. Fls. 379: Certificado
decurso do prazo para recurso contra a decisão de fls. 327/328, passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Defiro a
pesquisa Sisbajud. Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições
financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Hugo Santos Lima Valor atualizado: R$
3.087,01 Valor-Base: outubro/2022 - fls. 380 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos
que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta,
a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem
determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução,
sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo
da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual
impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas
das pesquisas. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após,
torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada
a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeçase o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após
as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada
mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV:
JACKSON DAIO HIRATA (OAB 163610/SP), MARIA SOLANGE GOMES NUNES FAGGION (OAB 295713/SP), SAULO NUNES
DE ANDRADE (OAB 386930/SP), CLÁUDIO DE SOUZA LIMA (OAB 162981/SP)
Processo 1001056-77.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Fls. 487: Certificado decurso do prazo para embargos à execução (fls. 486), passo a apreciar o pleito da parte exequente:
1) Defiro a pesquisa Sisbajud. Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas
instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Débora Tsuruye Torres Tamae
Valor atualizado: R$ 21.998,14 Valor-Base: 13/outubro/2022 - fls. 488 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para
conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese
de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse
irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo
resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo
para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada
das respostas das pesquisas. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC,
art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora,
dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is),
expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução,
após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1001165-57.2020.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mauro Hitoshi Chyoshi - José Antonio da Ascenção - Shirlene Mariano da Ascenção - - José Antonio da Ascenção - Mauro Hitoshi
Chyoshi - Fls. 288/299: às contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: MARIANA ROMANO RANGEL CHAVES (OAB
336333/SP), WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB 349177/SP), REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP), SANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre