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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 - Página 1171

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TJSP 08/12/2022 -Pág. 1171 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

1171

SP), FRANCISCO AMANCIO FRERE (OAB 239629/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP)
Processo 1012841-07.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Luisa dos Santos Oliveira - - Alexandra dos Santos Oliveira - Dna - Mundo da Moda - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB
183373/SP)
Processo 1015199-42.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ricardo Souza dos Santos - - Paulo José da Silva - - Paulo Sergio de Souza - - Reginaldo Young Ribeiro - - Silvio Tadeu de
Souza - - Fernando Simões Alexandre - - Mario Jose D Andrade Motta - - José Luiz Santos Andrade Silva - - Cesar Augusto
Mariano Fernandes - - Adelson Rodrigues de Oliveira - - Walter Luiz Aranha de Oliveira - - Wagner Moreira Gonçalves - - Luiz
Fernando da Costa Fernandes - - Jorge Luiz de Souza Moreno - - Arnaldo Maneira Junior - - Atanasio Carlos de Oliveira
Rodrigues - - Eliazar Cabral de Vasconcelos - - Elói José dos Santos Masiero - - Francisco Ruiz Guerra - - Mario Dias Escrivao
- - Jose Domingos Euzebio - - Karina Royas Marques - - Lauder Cagni - - Luis Antonio Lopes - - Luis Fernando Costa Pallin - Tarick Nehme e outro - Wilk Aparecido de Santa Cruz - Vistos. Diga o réu em 15 dias sobre o alegado na petição de fls. 476/479,
justificando os motivos do eventual não cumprimento da liminar deferida nos autos. Intime-se. - ADV: CAROLINA APARECIDA
GALVANESE DE SOUSA (OAB 215539/SP), ELIAS DO AMARAL (OAB 449776/SP)
Processo 1015264-71.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Carla Maria Formolaro
Gonçalves - Vistos. CARLA MARIA FORMOLARO GONÇALVES ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de NIVALDO
ALCOFORADO DIAS, ANGELICA SANCHES DIAS e RAFAEL PEREIRA MARQUES. Noticiado o falecimento do requerido
Nivaldo, foi suspenso processo para que houvesse a substituição passiva (artigo 313, §2º, inciso I do Código de Processo Civil),
sob pena de extinção. Apesar de intimada pela imprensa oficial, através de seu advogado (fl. 43) e pessoalmente, por carta (fl.
46), manteve-se inerte (fl. 54). O pedido de dilação de prazo foi indeferido e não houve a emenda determinada. Assim, diante da
inércia da autora, com base nos artigos 316 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito. Custas pela autora, observada a gratuidade processual. Proceda a serventia com o necessário à baixa
e arquivamento do processo. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)
Processo 1016323-31.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Higino de Oliveira Rodrigues - TIM
CELULAR S/A - Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização que HIGINO DE OLIVEIRA
RODRIGUES promove em face de TIM CELULAR S/A. Alega, em síntese, ser cliente da empresa “Nextel” há cinco anos, usando
o serviço de três linhas telefônicas; que, em 10/08/2018, fez uma consulta de preços para portabilidade das linhas junto à
empresa ré (“TIM”); e, que salientou ao preposto da requerida que examinaria a proposta e, se o caso, entraria em contato.
Afirma que, em 15/08/2018, constatou estar sem o serviço da empresa “Nextel”; que recebeu mensagem da ré informando que
a portabilidade tinha sido efetivada, sem que tivesse contratado o serviço; e, que, em 25/09/2018, a situação foi normalizada,
sendo forçado a utilizar um número provisório e a arcar com R$ 9,90 para aquisição de um novo chip; e, que lhe foi cobrado R$
273,98 indevidamente por um serviço que não contratou. Ressalta que ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível, a qual foi
julgada extinta em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica em documento juntado pela ré. Salienta que a
situação narrada lhe causou abalo moral. Quer a concessão de tutela para que a requerida se abstenha de efetuar as cobranças
das faturas dos meses de setembro e outubro de 2018; e, de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pretende a
declaração de inexigibilidade do débito; e, condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais
que estima em montante correspondente a vinte (20) salários mínimos. A liminar não foi concedida (fls. 41/42). Houve audiência
de conciliação que restou infrutífera (fls.164). Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a portabilidade da
linha telefônica só pode ser efetivada com a apresentação dos documentos do autor e a confirmação dos dados do consumidor.
Sustenta ter havido o pedido de portabilidade formulado pelo requerente; e, que após solicitação do autor, retornou as linhas
telefônicas para a antiga operadora. Destaca que as faturas são devidas; e, que duas das linhas pertencentes ao autor não
foram objeto de portabilidade. Entende não estar caracterizado dano moral, salientando que em caso de condenação, o valor
deve ser arbitrado com moderação. Requer a improcedência da ação (fls. 69/90). Em réplica, o autor diz não reconhecer as
assinaturas lançadas nos documentos de fls. 91/99. Quer a improcedência da ação e a condenação da requerida por litigância
de má-fé (fls. 151/159). Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, o laudo foi apresentado a fls. 201/232, com
posteriores manifestações das partes. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade ou interesse de produção de outras
provas, impõe-se, desde já, o julgamento da causa no estado. Trata-se de ação em que se discute eventual portabilidade
indevida realizada pela ré, gerando diversos transtornos ao autor, inviabilizado o uso da linha no período de 15/8/18 a 25/9/18,
além de sofrer cobrança das faturas de setembro e outubro do mesmo ano, gerando constrangimentos e dificuldades perante
seus familiares e clientes. Inicialmente, cumpre lembrar que a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser
analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva especial da parte considerada
hipossuficiente técnica e economicamente. Na hipótese, a parte autora é parte hipossuficiente porque o “fornecedor que por sua
posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua
superioridade a todos que com ele contratam” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São
Paulo: Editora RT, 3ª edição, páginas 147/149). Já a parte ré está na condição de fornecedora dos serviços, como se vê do art.
3º do mesmo Código, assim redigido: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A ação, ressalvada interpretação
contrária, deve ser julgada parcialmente procedente. Com efeito, incontroversa a realização de portabilidade pela requerida. Os
elementos colacionados aos autos, por seu turno, indicam ilicitude do procedimento, não demonstrado requerimento do autor.
Ainda que trazido aos autos o termo de adesão, a prova pericial deixou clara a falsidade das assinaturas do autor. Feitas estas
ponderações, o caso dos autos dispensa maiores digressões a respeito, visto que a controvérsia instaurada na presente ação
orbita na questão da veracidade das assinaturas do autor apostas no contrato. A conclusão pericial foi clara no sentido de que
as firmas não provieram do punho caligráfico do autor. Portanto, de acordo com o exame grafotécnico, as assinaturas lançadas
no contrato que serviu para realizar a portabilidade não partiram do punho do autor. Assim, é certo que o autor não tinha ciência
da existência do contrato e nunca assinou qualquer documento no sentido de eventual autorização para portabilidade da linha,
tendo sido tomado de surpresa com a sua inoperância, o que revela que a ré não foi cuidadosa ao acatar documentos sem
verificação de sua correta constituição. Por conseguinte, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva,
a teor do que estabelecem os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que, diversamente do alegado,
o elemento culpa ou mesmo dolo é dispensável para a configuração da responsabilidade civil, bastando a presença do nexo de
causalidade e o dano. Trata-se, ademais, de fortuito interno, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade pela
atuação de terceiro. Portanto, se o contrato não foi assinado pelo autor, não tem nenhuma validade jurídica, cumprindo a devida
acuidade na análise documental, patente a responsabilidade mesmo na hipótese de fraude. Tenho, portanto, pela ilicitude no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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