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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 - Página 1045

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TJSP 29/11/2022 -Pág. 1045 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3639

1045

SP), LUCIANA APARECIDA BARBOSA (OAB 195563/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARIANA
CARDADOR FRANCISCO (OAB 250621/SP)
Processo 0001419-62.2022.8.26.0300 (processo principal 0000708-04.2015.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - CARLOS ANTONIO ALVES DE MORAES - Vistos.
Remetam-se os autos ao subfluxo “Fazenda Pública”. Após, diante do contido à pág. 59, após o cumprimento da determinação
supra, intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, apresentar cálculo daquilo que entende devido à parte exequente. Com a
apresentação do cálculo, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE MARIA
LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
Processo 0002053-39.2014.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - COSME DAMIÃO DA
SILVA LEAL - Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público para análise do cabimento de suspensão condicional do processo,
nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO RENE D’AFFLITTO (OAB 95154/SP)
Processo 0002214-10.2018.8.26.0300 (processo principal 0001750-64.2010.8.26.0300) - Cumprimento de sentença DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Paulo Sergio Bassi - Vistos. Diante do contido na
certidão retro, ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova
majoração. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações
de praxe. P.I.C. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0002467-95.2018.8.26.0300 (processo principal 0003003-82.2013.8.26.0300) - Cumprimento de sentença
- Cheque - P.G. - Levante-se o valor captado pelo SISBAJUD em prol da credora, intimando-a a respeito, bem como para
conferir seguimento à execução em até 30 (trinta) dias sob pena de suspensão do seu trâmite. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP)
Processo 1000035-23.2017.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Eliana Aparecida
Leme - - Fabiano Biscaro Rodrigues Júnior - Vistos. Designo a audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia
23 de março de 2023, às 15h 20min. As partes e seus Patronos serão intimados da data da sessão virtual designada via DJE
(CPC, art. 334, § 3º) e receberão o link de acesso e todas as instruções para participação nos e-mails/telefones informados nos
autos (págs. 900/903). Providencie a Serventia o envio de link de acesso e todas as instruções para participação nos e-mails/
telefones às testemunhas arroladas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas (págs. 676/677). Intimem-se as
partes pessoalmente para depoimento pessoal, se expressamente requerido. Intime(m)-se via Portal Eletrônico. Cumpra-se. ADV: ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP)
Processo 1000071-36.2015.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC NPL 2 - Maria Cristina Leira de Castro Tostes e outros
- 1. Valendo como ofício ao órgão fazendário ao qual for destinado, defiro o bloqueio de créditos relativos à Nota Fiscal
Paulista e devidos aos executados Helena de Castro Tostes, Edgard Castro Tostes e Maria Cristina Leira de Castro Tostes,
CPF/CNPJ 183.177.568-90, 542.038.568-68 e 142.642.958-40, respectivamente. Em havendo saldos bloqueados, converterse-ão em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se a parte executada a respeito, sobre o que poderá
ofertar impugnação em até 5 (cinco) dias; 2. Defiro os requerimentos formulados pela credora FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC NPL 2, para o que, acompanhados do demonstrativo
atualizado mais recente do débito exequendo, valerá a presente decisão como ofícios para os destinatários e finalidades abaixo
discriminados: a) à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados para fins de informar nos autos eventual existência de
planos de seguros em nome de Helena de Castro Tostes, Edgard Castro Tostes e Maria Cristina Leira de Castro Tostes, CPF/
CNPJ 183.177.568-90, 542.038.568-68 e 142.642.958-40, respectivamente, ficando deferido desde já o bloqueio dos mesmos
caso existentes, observado o limite do montante exequendo; b) à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros
Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) para obtenção de informações relativas à previdência
privada complementar de titularidade da parte executada Helena de Castro Tostes, Edgard Castro Tostes e Maria Cristina Leira
de Castro Tostes, CPF/CNPJ 183.177.568-90, 542.038.568-68 e 142.642.958-40, respectivamente. Saliento serem dispensáveis
envios de respostas acusando a inexistência de valores. Com as oportunas respostas, dê-se vista à parte exequente para
manifestar em termos de prosseguimento no prazo de até 10 (dez) dias; Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIA PERONE DE
FREITAS (OAB 247682/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB
184858/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP)
Processo 1000206-14.2016.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.D.C.N.P.N.
- M.C.L.C.T. - - E.C.T. e outro - C.C.P.C.O.E.S.P. - Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente memória de cálculo
atualizada do débito, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA (OAB 218940/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB
157370/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000222-55.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Leonardo Henrique Silva - Vistos
em saneador, 1. Primeiramente, afasta-se a alegação de revelia do requerido, vez que seu efeito material não se aplica ao
caso, nos termos do art. 345, II do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos relevantes
para a decisão do mérito: a) existência de eventual erro de procedimento por ocasião do atendimento médico fornecido ao
paciente no pronto atendimento municipal local; b) a existência/extensão dos danos morais e estéticos pleiteados pela parte
autora. 4. Ônus da prova: na forma do art. 373, I e II do CPC, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 5.
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica e documental. Impende ressaltar que eventual
necessidade de realização de prova oral será analisada após a realização da perícia acima deferida. 6. Tratando-se de parte
beneficiária da Justiça Gratuita, o exame pericial médico deverá ser realizado no IMESC Regional de Ribeirão Preto/SP. As
partes poderão, no prazo do art. 421 do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a
apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC Ribeirão Preto/SP - solicitando a realização da perícia médica e
agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos
que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, dos eventuais prontuários já acostados aos autos, além de
eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores,
e a parte autora pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, constando que ela deverá comparecer à
perícia com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir)
e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).
Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo, de quinze dias, devendo, após as manifestações das partes, ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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