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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 - Página 1267

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TJSP 17/11/2022 -Pág. 1267 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3631

1267

Deus - - Jose Antonio Rossetto - - Leandro José Iarussi - - Mario Unti Junior - Jefferson Ricardo Campelo - - Lourdes Gonçalves
de Lima - - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS - - Bloch Editores S/A - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados e outros - Tv Midia Publicidade Comercial Ltda - Joelma Mateus de Moura - - A
de Jesus Empreendimentos Imobiliarios Consultoria e Participações Eireli - - Débora Nunes de Souza Elias e outros - Cláudio
Wanderley Carvalho - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Obí Filmes e
Criação Cultural Eireli e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Marcelo Levy Garisio Sartori - - Fittipaldi
International Marketing Ltda - - Jose Luiz da Silva Leme Taliberti e outros - Vistos. Últimas decisões (fls. 13.791/13.802). 1. Fl
13.803 (Alexandre Vieira Nunez): requer a expedição de alvará para o devido levantamento de seu crédito. O síndico, a fl.
13.832, informa ser preciso aguardar o momento oportuno. Ciência ao credor dos esclarecimentos prestados. É necessário
aguardar momento oportuno. 2. Imóvel de matrícula nº 65.135 do 3º CRI A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda.
requer a juntada do comprovante de depósito judicial da 12ª parcela do preço da arrematação e última, requerendo a expedição
de nova carta de arrematação, sem restrição hipotecária (fls. 13.560). O síndico informa a fl.13.589 que houve pagamento
integral devido. Foi deferida a expedição de carta de arrematação com restrição hipotecária. Expedida carta de arrematação em
favor de TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. Ciente. Nada a deliberar. 3. Leilão marcas - Lote 1 Por decisão de fls.
12.805/12.820, item 10, (a), foi homologada a arrematação do lote 1, pelo arrematante Wanderley Carvalho, no importe R$
205.000,00, a ser pago da seguinte forma: 20% à vista (já pago) e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas
pela Tabela Prática do TJSP, sendo determinada a expedição de carta de intimação do arrematante, para que comprove o
pagamento das demais parcelas do preço. Cláudio Wanderley Carvalho requer a juntada de comprovantes do pagamento do
preço da arrematação e requer a competente expedição da carta de arrematação, bem como a baixa de quaisquer penhoras ou
gravames que incidam sobre a marca e a baixa de todos os débitos tributários. Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao INPI
para que seja alterada a titularidade do registro da marca para o seu nome (fls. 12.907/12.908 e 12.915/12.916). Junta
documentos (fls. 12.910/12.913 e 12.917/12.921). Requer o desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 e documentos
de fls. 12.917/12.921, uma vez que não constou o número correto da OAB de seu patrono (fls. 12.922). Junta documentos (fls.
12.923/12.927). O síndico pondera que resta pendente a comprovação do pagamento de duas parcelas do preço da arrematação,
referente aos meses de março e abril de 2022. Afirma, no mais, que não se opõe ao desentranhamento da petição de fls.
12.915/12.916 (fls. 13.053/13.055). A fl. 13.111 o arrematante Cláudio Wanderley Carvalho comprova pagamento das parcelas 5
e 6 e requer expedição de carta de arrematação e de ofício ao INPI. A fl. 13.250, o síndico manifesta ciência e, diante da
comprovação do pagamento integral, não se opõe aos pedidos do arrematante. O Ministério Público não se opõe ao requerimento
de fl. 13.111 (13.262). Por decisão de fls 12.266/12.274 determinou -se, diante da quitação integral, o deferimento do pedido de
fl. 13.111, expedindo-se carta de arrematação e ofício ao INPI. Expedida carta de arrematação (fls. 13.806/13.807). Ciente.
Nada a deliberar. 4. Leilão de Marcas - Lotes 2 e 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual
houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital
(20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP), e, do lote 3 às fls.
12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos
termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). Por
decisão de fls. 13.122/13.130, foram homologadas as propostas de aquisição dos lotes 2 3 e apresentada por Dallas Trustee
Consultoria Empresarial Ltda, fixando prazo de 10 dias para depósito integral do valor proposto, de R$ 370.000,00. As fls.
13.155/13.156, Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda juntou comprovante de depósito de fls. 13.157, no valor de R$
370.000,00. O síndico manifesta ciência a fl. 13.252, indicando que não se opõe à expedição de alvará para retirada e remoção
do acervo da massa. Processo remetido à fila de cumprimento (fl. 13.253). As fls. 13.321, Cláudio Wanderley Carvalho informa
interposição de agravo de instrumento. Houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 211401227.2022.8.26.0000. Manifestação de Cláudio Wanderley Carvalho e de Fernando Carvalho Vilela informa decisão proferida no
Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000 em que foi concedido efeito suspensivo (fls. 13.657/13.658 e
13.664/13.665). O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Por
decisão de fls. 13.791/13.802, determinou que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Ciente. Aguarde-se julgamento
de recurso pendente. 5. Processo nº 0038014-49.2006.8.26.0000 O síndico pondera que nos referidos autos há quantia à
disposição da massa falida. Requer seja solicitada à instância superior que determine a transferência do valor para a massa
falida (fls. 11.976/11.980, item 11). Junta documento (fls. 12.008). Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 18, foi determinada a
expedição de ofício nos termos requeridos pelo síndico, solicitando a transferência do valor mencionado. Ofício à Seção de
Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado regularmente expedido (fls. 12.340) e encaminhado (fls. 12.341). Foi certificado o
decurso do prazo sem resposta ao ofício (fls. 12.765). Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 13, foi determinada a reiteração
do ofício. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.939) e encaminhado, em 09/03/2022 (fls. 12.940). A z. serventia
certifica à fl. 13.006 que, conforme orientada por e-mail, reencaminhou o ofício à 2ª Câmara de Direito Privado, em 29/03/2022.
Por decisão de fls. 13.122/13.130 determinou que se aguardasse por 30 dias. Certidão de fl. 13.590 de que não houve retorno
de ofício encaminhado à Seção de Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado a fl. 12.341 e reencaminhado à 2ª Câmara de
Direito Privado. Expedido ofício à 2ª Câmara de Direito Privado (fl. 13.809), devidamente encaminhado em 26/8/22 (fl. 13.813 e
13.815). Ofício em resposta (fls. 13.821/13.830) informando a transferência do valor disponível nos autos do processo nº
0038014-49.2006.8.26.0100, lançada por Fititipaldi Internacional Marketing Ltda no valor de R$ 39.924,58 em 30/12/21. O
síndico se manifesta as fls. 13.832/13.833, Ciente. Nada a deliberar. 6. Apuração dos valores trazidos à massa O síndico informa
que está efetuando apuração dos valores trazidos à massa pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve
(fls. 12.281). No mais, afirma que o valor apurado como devido a referido advogado é de R$ 512.087,44, visto que trouxe à
massa R$ 2.560.437,22 e a decisão de fls. 7.432 autorizou sua indicação para representar a massa com honorários de 20% (fls.
12.320). Junta planilha de cálculos às fls. 12.322/12.325. Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 15, foi determinada a abertura
de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, a fl. 13.263, manifesta ciência, afirmando a impossibilidade de impugnação,
destacando que as fls. 7436/7439 há contrato de prestação de serviços advocatícios. Por decisão de fl. 13.274, homologou-se
planilha de cálculos de fls. 12.322/12.325, reconhecendo em favor do advogado Marcelo Levy Garisio Sartori o valor de R$
512.087,44. As fls. 13.577 Marcelo Levy Garisio Sartori requer expedição de guia de levantamento de R$ 612.087,44, referente
a seus honorários. A fl. 13.751, o síndico aponta que houve equívoco na decisão de fl. 13.646 que homologou os honorários, na
qual constou R$ 612.087,44, enquanto que o correto seria R$ 562.390,27. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789).
As fls. 13.810/13.811, Marcelo Levy Garisio Sartori requer o levantamento de crédito do valor de R$ 562.390,27, conforme
apontado pelo síndico. O síndico opina pela expedição de MLE no valor de R$ 563.390,27 (fl. 13.832). As fls. 13.935/13.936,
Marcelo Levy Garisio Sartori requer o levantamento de crédito do valor de R$ 562.390,27, conforme apontado pelo síndico.
Tendo em vista manifestação do síndico, expeça-se ofício de pagamento conforme requerido a fl. 13.935/13.936, considerando
o quanto ponderado pelo síndico a fl. 13.832. 7. Fls. 13.819/13.820 (Gustavo Forster Aquino Leme): questiona decisão proferida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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