TJSP 16/11/2022 -Pág. 3158 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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Processo 1000275-44.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Xavier Ramos da Silva - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, os pedidos formulados por XAVIER RAMOS DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, para
o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito descontado mensalmente no benefício previdenciário da parte requerente
em prol da parte requerida referente ao contrato de fls. 100/102 e; B) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, o valor,
a ser apurado em cumprimento de sentença, que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora,
acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto
indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em consequência da sucumbência recíproca a parte
autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das despesas processuais, nos termos dos artigos 82, § 2º,84 e 86, caput, todos
do Código de Processo Civil. Para a parte autora, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Quanto
aos honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo devidos na proporção de 50% para o patrono do requerido e na proporção de
50% para o patrono da parte autora, nos termos do art. 86,caput, do CPC. Para a parte autora, tal condenação fica adstrita ao
preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C.
- ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000668-37.2020.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - I.M.F.I.E.D.C.N.P.F.
- Vistas dos autos à parte interessada para: recolher, em 05 (cinco) dias, o preparo necessário para a expedição de mandado de
citação. Valor do preparo para citação por Oficial de Justiça: três (03) UFESPs (R$95,91). O recolhimento deve ser feito através
de Guia de Depósito Oficiais de Justiça. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1000986-49.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - L.H.S. - C.S. - Vistas dos autos
às partes para: manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Estudo Psicossocial juntado aos autos a fls.90/99. - ADV:
BIANCA CAROLINE DE SOUZA (OAB 425997/SP), GABRIELA CAMARGO POLICEI (OAB 438753/SP)
Processo 1001274-31.2021.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.s. Incorporadora S/s Ltda.
- Vistas dos autos à requerente para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, fls. 114, do seguinte teor: “...REINTEGREI na posse o representante legal da A.S.Incorporadora S/s Ltda, sr.
Alexandre Daguano e Silva, conforme auto anexo. Sem mais, devolvo para o que de direito.” - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL
(OAB 391502/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Processo 1001570-19.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria das Dôres Tito
Soares - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de página(s) . - ADV: RENAN ARIEL DA SILVA (OAB 375381/SP)
Processo 1001821-37.2022.8.26.0168 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Jacomini dos Santos - Vistos.
Páginas 81/97: defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, proceda-se a revogação da suspensão do
processo, lançando a movimentação cód. 12066. Após, tornem conclusos para análise do pedido de páginas 30/31. Intime-se. ADV: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 145877/SP)
Processo 1002147-94.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Shizuka Koga - Banco
Santander Brasil SA - Vistos. Páginas 109/112: diante da informação, proceda a serventia o desbloqueio da penhora on line
mencionada no documento de página 112, desde já, dos autos físicos de número 360-53.1999. Intime-se. - ADV: LORRAINE
REIS DE CARVALHO FERREIRA FELZENER (OAB 318697/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1002439-79.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Gilberto Lopes - Vistas
dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação-com proposta de acordo (art. 350 ou 351
do CPC), bem como sobre o laudo pericial. - ADV: LÍVIA BATISTA GARCIA LEAL (OAB 372128/SP)
Processo 1002627-09.2021.8.26.0168 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - 125193128-66,
registrado civilmente como André Vasconcelos Lima - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias,
sobre o resultado negativo da carta, cujo AR retornou. - ADV: ERICA TOLENTINO BECEGATTO (OAB 217160/SP)
Processo 1002804-36.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tania Regina Machado
Scaliante - Banco BMG S/A - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos
formulados por Tania Regina Machado Scaliante contra Banco BMG S/A Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do
art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP)
Processo 1002852-92.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Bernardo
Verçosa Junior - - Andrea Grava Verçosa - Multilaser Industrial S/a. - Vistos. Páginas 145/147: Após a prolação da sentença
é plenamente possível a homologação de acordo, uma vez que, segundo o Código de Processo Civil, o Magistrado deve
tentar conciliar as partes em qualquer fase processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO QUE PERDEU OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DO
ACORDO. DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO. INCABIMENTO. POSSIBILIDADE
DE HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 200226837.2016.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016). No mais, homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (páginas 145/147) e JULGO EXTINTO o presente
processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem interesse recursal, a sentença transita em
julgado nesta data. Certifique-se. Providencie a serventia o cálculo das custas finais, intimando-se a parte requerida para
pagamento, se o caso, no prazo de 60 dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e
Comunicado Conjunto nº 1303/2019), sob pena de inscrição da dívida, observando-se que o valor deverá ser atualizado na data
do efetivo pagamento. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos. P. I. - ADV: CLÁUDIO MARCOS DIAS
(OAB 224719/SP), AMANDA ALVES (OAB 326111/SP)
Processo 1002896-14.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Talita Agata do Carmo - Net
Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
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