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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022 - Página 1760

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TJSP 16/11/2022 -Pág. 1760 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3630

1760

Processo 1002031-64.2022.8.26.0564 - Inventário - Levantamento de Valor - Vera Lucia de Carvalho - Vistos. 1) Retifique-se
o valor da causa no sistema informatizado oficial para R$ 62.053,63 (p. 51). Anote-se. 2) Concedo ao espólio a gratuidade da
justiça, em face do requerimento de p. 9. Anote-se. 3) Nomeio inventariante a correquerente VERA LÚCIA DE CARVALHO, que
prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, art. 617, parágrafo único).
4) Intime-se a inventariante para que: a)traga aos autos procurações outorgadas pelo cônjuge supérstite e pelos herdeiros;
b) traga aos autos certidão negativa de tributos municipais atualizada e Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2.5.2007), tendo em vista que a sentença
de julgamento de partilha ou adjudicação só pode ser proferida depois da prova da quitação de todos os tributos relativos
aos bens do espólio ou às suas rendas (CTN, art. 192); c)traga aos autos certidão do Distribuidor Cível em nome do autor da
herança, bem como cópia das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda (Pessoa Física), consoante os itens “4” e “5” da
manifestação de p. 97/98 do órgão do Ministério Público; e d)apresente nos autos manifestação conclusiva da Fazenda Estadual
sobre a integralidade do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, mediante juntada de certidão de homologação.
Óbito: 13.12.2011. Int. - ADV: PAULA CRISTINA XAVIER UZUELLI FASSINA (OAB 277317/SP)
Processo 1003328-09.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.C.A. - T.A.S. - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, a qual contou com o parecer
favorável do órgão do Ministério Público, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, caput, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se,
incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada, a qual contou com o parecer favorável do órgão do
Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA GUEDES (OAB 398266/SP), JÉSSICA MARTINS BARRETO
(OAB 255752/SP), WALDINEY FERREIRA GUIMARÃES (OAB 255286/SP)
Processo 1005158-15.2019.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Fatima da Silva Gomes - DIGAM sobre laudo
médico pericial disponibilizado nos autos. - ADV: FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP)
Processo 1006546-45.2022.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.R.S. - Vistos. 1) Concedo ao espólio a
gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 7, item “G”. Anote-se. 2) Diante da apresentação das primeiras declarações
(p. 113/117), citem-se os herdeiros, nos termos da decisão de p. 98. 3) P. 105/106: oficie-se nos termos requeridos. 4) P.
110/111: expeça-se certidão de objeto e pé, nos termos requeridos. 5) Intime-se a inventariante para que: a)retifique o valor da
causa, o qual deve corresponder ao monte-mor; e b) emende o plano de partilha de p. 116/117, individualizando o quinhão de
cada herdeiro sobre cada um dos bens inventariados e atribuindo-lhes os respectivos valores. Óbito: 6.3.2021 Int. - ADV: AZEIR
VIEIRA DUARTE (OAB 196580/SP)
Processo 1007210-47.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.F.A. - R.C.A. - 1) Certifico e dou fé
que a contestação retro é tempestiva. 2) À réplica. - ADV: JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP), BRUNO DE
ALBUQUERQUE SENNA (OAB 56118/PE)
Processo 1007956-41.2022.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Arthur Soares Ferreira - - Esther Soares Ferreira
- - Estephania Soares Ferreira - - Fernanda Soares Ferreira - - David Ferreira Neves - - Joao Vitor Tolentino Ferreira - Maria
Aparecida Soares Ferreira - Vistos. 1) Retifique-se o valor da causa no sistema informatizado oficial para R$ 32.527,09 (p. 40).
Anote-se. 2) Concedo ao espólio a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 3. Anote-se. 3) Reitere-se a intimação à
inventariante para que compareça em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente
desempenhar a função (CPC, art. 617, parágrafo único), nos termos do item 3 da decisão de p. 30/32. 4) Homologo, para que
produza efeitos legais, o cálculo do imposto de transmissão causa mortis (cf. p. 69/70). Aguarde-se o recolhimento do tributo.
5) Intime-se a inventariante para que traga aos autos certidão negativa de tributos estaduais, tendo em vista que a sentença de
julgamento de partilha ou adjudicação só pode ser proferida depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens
do espólio ou às suas rendas (CTN, art. 192). Óbito: 3.2.2022. Int. - ADV: JANAINA LOMBARDI MATHIAS SANTOS BATISTA
(OAB 215967/SP)
Processo 1008284-68.2022.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Granja dos Santos - Domingos Granja
dos Santos - - Osvaldo Granja dos Santos - Vistos. 1) Cadastre-se a autora da herança no polo passivo da relação jurídica
processual. Anote-se. 2) P. 24/25: conquanto a inventariante tenha providenciado a juntada de escritura pública de testamento
(p. 29/32), entendo ser necessário o cumprimento do item “3-b” da decisão de p. 14/16, no que tange à juntada de certidão
emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para que seja verificada eventual existência de outros
documentos de mesma natureza. 3) A questão acerca da perda da validade ou “caducidade” (cf. p. 25; sic) da escritura pública
de testamento juntada a p. 29/32 refoge do âmbito do processo de inventário, de modo que o inventariante deverá ajuizar
autônoma para os fins colimados, por dependência ao presente feito. 4) Prossiga-se nos termos da decisão de p. 14/16. Óbito:
7.1.2022. Int. - ADV: CAMILA MAGALHÃES (OAB 364941/SP)
Processo 1009220-93.2022.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.L. - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (p. 72/73), a qual contou
com o parecer favorável do órgão do Ministério Público (p. 77), e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, caput, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas
do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada, a qual contou com o parecer favorável
do órgão do Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente,
arquivem-se os autos Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA LIMA (OAB 467125/SP)
Processo 1009220-93.2022.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.L. - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (p. 72/73), a qual contou
com o parecer favorável do órgão do Ministério Público (p. 77), e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, caput, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas
do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada, a qual contou com o parecer favorável
do órgão do Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente,
arquivem-se os autos Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA LIMA (OAB 467125/SP)
Processo 1009710-52.2021.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Cilene Alves Gadelha - Vistos. 1) Diante
dos pareceres favoráveis do órgão do Ministério Público e da Fazenda Estadual, homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a partilha realizada nestes autos de inventário dos bens deixados por FABIO ANTONIO OLIVEIRA
DA SILVA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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