TJSP 11/11/2022 -Pág. 1159 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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não recolhidas Indeferimento do pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais para o fim do processo Desistência
da ação Sentença de extinção com fundamento no art. 485, VIII do CPC determinando o recolhimento das custas processuais
em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa Apelo da autora Nos termos do art. 290 do CPC, a consequência do não
recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição e, uma vez não aperfeiçoada a relação processual, mostra-se
desnecessário o recolhimento das custas iniciais Sentença reformada Recurso provido. Nesses termos, com fundamento no art.
290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Após preclusa a presente decisão, encaminhemse os presentes autos à Seção de Distribuição local, para cumprimento do determinado. Intime-se. - ADV: CAMILA REGINA
TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP)
Processo 1005482-25.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Deyse de Freitas Arantes
Francisco - Banco Votorantim S.A. - Autos nº 2022/000848. Vistos. Foram interpostos embargos de declaração (fls. 224/225)
pelo(a) requerido BANCO VOTORANTIM S.A. na ação que lhe move Deyse de Freitas Arantes Francisco, ambos qualificados
nos autos, alegando existência de contradição na sentença de fls. 216/221. Os embargos são tempestivos, daí porque se
passa a apreciá-los. No mérito os embargos devem ser rejeitados. A rigor, nenhuma contradição existe na decisão atacada. O
inconformismo do(a) embargante não pode ser reformado pela via dos embargos de declaração. Com efeito, o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de manejo dos embargos de declaração, tão somente quando houver
obscuridade, contradição, omissão e para corrigir erro material, e a decisão atacada não padece de nenhum desses vícios. Com
efeito, fica consignado que a permissão para adoção da taxa SELIC não implica em obrigatoriedade na sua utilização. Percebese, assim, pretender o(a) embargante, a rigor, imprimir caráter infringente aos embargos, o que não se admite. Ante o exposto,
recebo os embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento. A sentença de fls. 216/221 deve permanecer inalterada, tal
como lançada. Publique-se e intime-se. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB 469221/
SP)
Processo 1005504-83.2022.8.26.0297 (apensado ao processo 1004191-58.2020.8.26.0297) - Embargos à Execução Pagamento - Andre Geraldo Segala - Imobiliaria Roval Ltda - Autos nº 2022/000854. Vistos. Fls. 32 (certidão do cartório):
Certifique nos autos principais o desfecho dos presentes autos. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), JULIANA
FARIA DA SILVA (OAB 471815/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1005556-16.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Denise Cristiane Pereira
de Brito - Autos nº 2021/000926. Vistos. Fls. 201 (agravo de instrumento): Denise Cristiane Pereira de Brito, qualificado(a) nos
autos, agravou de instrumento com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra decisão
que indeferiu a penhora de vencimentos. Quanto à matéria de fundo, reexaminando a decisão agravada (fls. 198), concluo que
ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que os motivos alegados pelo agravante não são suficientes para
alterar o entendimento lançado pelo juízo. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada. Anote-se no sistema a interposição
de agravo de instrumento. Inexistindo notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos da
decisão agravada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ALONSO CAMPANO JUNIOR (OAB 367492/SP)
Processo 1005685-89.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santa Casa de Misericórdia
de Jales - Autos nº 2019/002171. Vistos. Fls. 132 (petição da parte exequente): Ante a notícia da satisfação da obrigação, julgo
extinto a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pelo(a)
exequente do valor depositado às páginas 104/105, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Com o trânsito
em julgado e pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto, providencie-se a serventia a conferência quanto a
vinculação da guia DARE. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO
(OAB 93487/SP)
Processo 1005741-25.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.S.P. - Autos nº
2019/000977. Vistos. Fls. 140 (certidão do cartório): Faça-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO CESAR
TONDATO (OAB 253267/SP)
Processo 1005743-87.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.S.S. - Autos nº
2022/000895. Vistos. Fls. 90 (certidão do cartório): Reitere-se a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para
que dê o regular andamento ao feito. Inerte o procurador, certifique-se e intime-se carta postal a parte autora para fazê-lo no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA DE SOUSA SEIXAS (OAB 402660/SP)
Processo 1005773-25.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians
Batista Alves - Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda - Autos nº 2022/000896. Vistos. Fls. 119/140 e 141/206 (contestação
e documentos) e fls. 211/218 (manifestação sobre a contestação): Em relação à impugnação à gratuidade processual concedida,
anoto que a assistência judiciária deve ser deferida a todo aquele que não possui rendimentos suficientes para suportar as
despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Por outro lado, é ônus da
parte contrária trazer aos autos a prova da capacidade econômica. Isso posto, tendo em vista que já constavam dos autos
e já tinham sido consideradas as informações sobre as quais amparou-se a impugnação (ver fls. 103/113) e a ausência de
prova/documentos em sentido contrário, mantenho a gratuidade processual concedida ao requerente (decisão de fls. 114). Em
relação à impugnação ao valor da causa, considerando os pedidos formulados e diante do disposto no inciso VI, do artigo 292,
do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do artigo mencionado, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor para R$ 38.271,50, por
entender que o mesmo corresponde ao proveito econômico perseguido pelo requerente. Retifique-se junto ao sistema SAJ.
Decorrido o prazo para recurso em relação à presente decisão, tragam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS DE
OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
Processo 1005896-23.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JALES - Elvis Vilson Silva Trombeta - - Delcina Fogaça Pimentel Trombeta - Autos nº 2022/000914. Vistos.
Fls. 93/98 (petição do autor, em réplica): Considerando que o requerido requereu a designação de audiência de tentativa
de conciliação, manifeste-se a autora no prazo legal. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade processual. Anotese. Intime-se. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA
(OAB 277531/SP)
Processo 1005974-51.2021.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.F. - A.S.F. - Autos nº 2021/000994. Vistos. Fls.
114 (petição da autora): Buscando celeridade processual, defiro o prazo de 03 (três) para o depósito mencionado. Caso seja
realizado o depósito, fica prejudicado o quanto determinado a fls. 111, prosseguindo o feito nos termos anteriores. Se negativo,
prossiga conforme deliberado a fls. 111. Intime-se. - ADV: ROGERIO MARIANNO CORONA (OAB 378322/SP), CARLOS
EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
Processo 1006001-97.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Aparecida Taqueto - Autos nº
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