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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 - Página 908

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TJSP 04/11/2022 -Pág. 908 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3624

908

AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha
proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP), FABIO AUGUSTO
MARQUES (OAB 269871/SP)
Processo 1005860-25.2022.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Simeão Mariano dos Santos
Filho - VISTOS. Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A despeito da redação do dispositivo supra, o
art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
quecomprovareminsuficiência de recursos”. Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a
insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar
a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados
da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a
insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção
deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui
rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por
algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior
ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis
que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de
Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para
que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar
extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios). Considerando que
em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida
não impedirá o prosseguimento do feito. A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da
sentença. Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado
nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição
das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que
será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final
do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE
AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na
contestação. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da
intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão
comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0997/2022
Processo 0001630-54.2022.8.26.0541 (processo principal 1003991-61.2021.8.26.0541) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Onofre da Silva - BANCO BMG S/A - Vistos. A manifestação de fls. 83-88 tem
como objetivo a rediscussão das matérias já analisadas pela decisão de fls. 66-69, razão pela qual deixo de de aprecia-lá. Faço
ressalva tão somente com relação à impugnação à aplicação do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Sabe-se que sua
incidência ocorre no caso de não pagamento voluntário no prazo previsto ou, ainda, de resistência na fase executiva do processo.
Neste feito, o depósito do valor integral do débito tinha como finalidade a garantia do juízo para a oposição de embargos à
execução. Dessa forma, não se trata de depósito voluntário do débito, tendo em vista a resistência manifestada nos autos. Nesse
sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, relatora Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.834.337-SP:
“RECURSO ESPECIAL. ACÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE
RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR OUANTIA CERTA. PAGAMENTOVOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS SEMRESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DAMULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso
especial interposto em28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste
em dizer da violação do art. 523, § 1°, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento
sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista
no art. 523, § 1°, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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