TJSP 24/10/2022 -Pág. 4738 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3617
4738
Processo 1005557-51.2015.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Studium Vogue - Wilson Secali - - Christina Falcone Sampaio - José Carlos Saadia - - Rosalia de Camargo Aranha Oliveira
Saadia - Vistos. A impugnação aos honorários periciais não foi pautada em qualquer parâmetro objetivo que permita inferir
a abusividade do valor estimado. Assim, fixo os honorários periciais em R$4.428,00. Providencie o exequente, em 10 (dez)
dias, o recolhimento. Após, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: SAMY GARSON (OAB 143977/SP),
DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DANIEL SOARES ZANELATTO (OAB 263141/SP), MARIANA FIGUEIRA
MATARAZZO (OAB 207869/SP)
Processo 1012044-35.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fábio Fernandes Vistos. Os elementos apresentados pelo autor não autorizam a concessão do pedido de justiça gratuita. Com efeito, o autor
possui imóveis, automóveis, aplicações financeiras e movimentação bancária bastante expressiva, o que ilide a presunção
de hipossuficiência alegada. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao autor que recolha a taxa judiciária e
contribuição previdenciária devidas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: VALDIR TOTA (OAB 191327/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0864/2022
Processo 0002284-08.2020.8.26.0704 (processo principal 1002531-06.2019.8.26.0704) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Maria Isabel Costa Santos - Maria José Santos Mendes e outro - Vistos. 1. Diante dos termos do edital de
fls. 301/303, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização
do leilão eletrônico único, cujo início ocorrerá no dia 31/10/2022, às 11:00 horas e terminará no dia 08/12/2022, às 11:00 horas.
O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.nacionalleiloes.com.br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial.
3. Os pedidos quanto às buscas junto ao RenaJud e InfoJud já foram deferidos e aguardam cumprimento pela Serventia. 4. Por
fim, proceda-se à inclusão das executadas nos cadastros desabonadores de crédito, conforme o artigo 782, § 3º, do Código de
Processo Civil, através do sistema SERASAJUD Intime-se. - ADV: EMERSON LIMEIRA FERREIRA (OAB 405301/SP), BRUNO
AGURTOV SOARES (OAB 306212/SP)
Processo 0003715-09.2022.8.26.0704 (processo principal 1001249-59.2021.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Bonamaison Comercio de Móveis e Acessórios para Decoração Ltda - Alexandre de Paula
Lima - - Rosangela Mitie Morimitsu - Vistos. Bonamaison Comercio de Móveis e Acessórios para Decoração Ltda, ajuizou(aram)
ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face de Alexandre de Paula Lima e outro, devidamente qualificados. A parte
executada informa que cumpriu a obrigação, requerendo apenas o desconto do débito reconhecido em sentença (R$1561,81).
O exequente, por sua vez, se manifestou a fls. 28, noticiando a satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. Diante da
manifestação do exequente de fls. 28, noticiando a satisfação da obrigação, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos.
Anote-se. Providencie o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III
da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido “in albis” tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente
em relação aos depósitos de fls.22, mediante preenchimento e juntada aos autos, em 10 dias, do respectivo formulário MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. Com o trânsito
em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). A
caução deverá ser levantada pelo exequente, com o desconto do valor de R$1.568,81 em favor do executado. Este montante
deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde janeiro de 2021, com juros de mora de 1% ao mês desde
a mesma data. P.R.I. - ADV: ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB 188607/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1001692-73.2022.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carrefour Comércio e Indústria LTDA - ÓTICAS OKAGI EIRELI - Oticas Ogaki Eireli - - Francisco das Chagas Veras de Oliveira
e Ou - - Marivânia Araujo Falcão de Oliveira - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Em complemento à decisão de fls.
362/363, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deverá o requerido juntar aos autos os balancetes dos últimos 12 meses,
uma vez que se trata de pessoa jurídica (Súmula 481, STJ). Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 258843/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP),
THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP)
Processo 1003172-86.2022.8.26.0704 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Tendo em vista o valor recolhido às fls 100/101, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação das
custas relativas à expedição do AR Digital (Mão-Própria), no valor de R$ 4,57 (Quatro reais e cinquenta e sete centavos), em
guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013. - ADV: ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1003283-10.2020.8.26.0100 - Monitória - Locação de Móvel - RDV Simuladores Eireli - EPP - Auto Escola Express
Ltda - Vistos. RDV Simuladores Eireli - EPP ajuizou ação Monitória em face de Auto Escola Express Ltda, ambos devidamente
qualificados. Alega a autora ser credora da requerida no montante de R$ 7.399,58, relativo a notas fiscais emitidas e não
pagas pela ré. Requer, em breve síntese, a citação da requerida para promover o adimplemento da obrigação que, atualizada
e acrescida de juros até a data de propositura da demanda, perfaz o montante de R$ 8.358,09. A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 04/19. Citada, às fls. 74/76 a parte ré apresentou embargos monitórios nos quais alega, em preliminar,
ilegitimidade ativa. No mérito alega, reitera a questão relacionada à ilegitimidade ativa e pugna pela total improcedência dos
pedidos formulados. Os embargos vieram acompanhados dos documentos acostados às fls. 77/90. É o relatório. Fundamento
e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar suscitada pela embargante. Com efeito, a requerente ajuizou a presente ação afirmando ser credora da
requerida no montante de R$ 7.399,58, relativo a notas fiscais emitidas e não pagas pela ré. Vindo aos autos, a requerida
afirmou que o contrato que fundamentou a emissão das referidas notas fiscais não foi celebrado com a requerente, mas sim com
a empresa Realdrive Simuladores Ltda, CNPJ n° 10.257.382/0001-97 (fls. 77/85). Afirma haver, portanto, flagrante ilegitimidade
de parte. Neste contexto, cabia à requerente dar o devido esclarecimento a respeito da questão relacionada à sua legitimidade
em emitir os boletos e notas fiscais acostadas às fls. 14/17, até para dar outro sentido ao contrato trazido pela parte adversa,
que aparentemente possui a mesma natureza daquele descrito pela autora na inicial. No entanto, nada disse a requerente a
este respeito e, mesmo quando intimada especificamente para se manifestar nos autos (fls. 95 e 104), quedou-se inerte. Logo,
a conclusão a que se pode chegar é que as circunstâncias acima descritas contribuem no sentido de atribuir credibilidade
à alegação da requerida, de que o contrato foi celebrado com empresa diversa, o que somado ao silêncio da autora, torna
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