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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 - Página 473

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TJSP 21/10/2022 -Pág. 473 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3616

473

do exame. O documento de Rogério está às folhas 366/367 e o documento de Sebastião às folhas 468/469. Contudo, não
consta no processo o documento de identificação de Patrícia. Assim, para seguimento dos trabalhos a advogada subscritora
da defesa de folhas 459/461, Dra. Ângela Maria de Lima, OAB/MG 48.694, fica intimada para apresentação do documento de
identificação (nos parâmetros acima) de sua cliente Patrícia. A Serventia não conseguiu acessar a página de preenchimento
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais porque exige dados exclusivos dos servidores vinculados àquele tribunal. Dessa forma,
considerando a finalidade exarada na Carta Precatória de folhas 471/472, uma vez que inviável o acesso desta Serventia ao
portal de agendamento, entende-se que todo procedimento (agendamento e intimação) deverá ser realizando no âmbito do
juízo deprecado. Assim, após a apresentação do documento de identificação de Patrícia (folhas 459), oficie-se em resposta
à mensagem de folhas 489 (com cópia do documento dos três periciandos), solicitando o prosseguimento dos trabalhos
(agendamento, intimação, coleta e remessa do material para o endereço constante da carta precatória (folhas 472 Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). - ADV: ANGELA MARIA DE LIMA (OAB 48694/MG), BEATRIZ PIMENTEL
STIVALLI (OAB 375935/SP)
Processo 1007157-63.2022.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.G.R. - Vistos. I) Homologo o reconhecimento
parcial feito pela requerida (folhas 32) do pedido de partilha de bens, que guarneciam do domicílio do ex-casal, apresentado
pelo requerente às folhas 03, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. No que
diz respeito à matéria acordada, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse em eventual recurso, cujo
trânsito em relação a ela declaro na data desta decisão. II) Seja dado vista dos autos à Defensoria Pública para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação de folhas 30/34. - ADV: CAHUE PELLEGRINI ANARUMA (OAB 413279/SP)
Processo 1007304-89.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1005597-96.2016.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível Família - Sidnei Francisco Dias - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial proposto pelo curatelado Valdecir Aparecido Dias,
assistido pelo curador Sidnei Francisco Dias, com o objetivo de permutar a cota parte do curatelado de 1/4 (um quarto) do imóvel
objeto de Matrícula 3.065 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro SP com a cota parte de 1/4 (um quarto) pertencente
aos co-proprietários Manoel Aparecido Dias e José Antonio Dias (irmãos do curatelado) do Imóvel objeto de Matrícula 3.075
do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro SP. O curatelado também pleiteia a expedição de alvará judicial para ser
autorizado a celebrar contrato de dação em pagamento da cota parte de 1/8 (um oitavo) do imóvel objeto de Matrícula 48.976
do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro SP em favor do credor do pai, Euripes dos Santos. A permuta de imóveis
mencionada na peça exordial trará benefícios ao curatelado, já que ficará com 1/2 (metade) do imóvel mais valioso objeto de
Matrícula 3.075 do 2.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro SP. As dívidas (honorários advocatícios) do pai falecido do
curatelado foram esclarecidas pelo credor Euripes dos Santos e são reconhecidas pelos demais herdeiros, não havendo porque,
diante dessas circunstâncias, reconhecer a existência delas e admitir que o pagamento será vantajoso para o curatelado. O
Ministério Público opinou pela concessão dos pedidos (folhas 105). Assim, servindo esta sentença de ALVARÁ, autorizo o
curatelado Valdecir Aparecido Dias, CPF 238.930.328/51, assistido pelo curador Sidnei Francisco Dias, CPF 029.282.158/16,
na permuta da cota parte do curatelado de 1/4 (um quarto) do imóvel objeto de Matrícula 3.065 do 2° Cartório de Registro de
Imóveis de Rio Claro SP com a cota parte de 1/4 (um quarto) pertencente Manoel Aparecido Dias e José Antonio Dias (irmãos
do curatelado) no do imóvel objeto de Matrícula 3.075 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro SP. O curatelado, após
a permuta, ficará com 1/2 (metade) do Imóvel objeto de Matrícula 3.075 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro SP.
Assim, servindo esta sentença de ALVARÁ, autorizo o curatelado Valdecir Aparecido Dias, CPF 238.930.328/51, assistido pelo
curador Sidnei Francisco Dias, CPF 029.282.158/16, a regularizar a dação em pagamento da cota parte do curatelado de 1/8
(um oitavo) do Imóvel objeto de Matrícula 48.976 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro SP em favor de Euripes dos
Santos. Desde logo anoto que eventual recusa de terceiros em dar cumprimento ao Alvará deve ser feita por escrito e dirigida
a este processo no prazo de 05 (cinco). A resposta e eventuais documentos (estes em formato PDF) devem ser encaminhados
a este Juízo pelo endereço eletrônico [email protected]. Diante da inexistência de litígio, a publicação desta sentença
nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão especifica). Por fim,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA CHAVARETTE
ZANETTI (OAB 141104/SP)
Processo 1009544-51.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1009548-88.2022.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.S. - J.B.S. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos
valores depositados em juízo (folhas 93/94) em favor da credora, com base no formulário de MLE de folhas 97. Aguarde-se,
por cautela, o vencimento dos alimentos a serem pagos pelo alimentante em 10 (dez) de novembro de 2022. Após o dia do
vencimento, fica a credora desde já intimada para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com ou sem a
manifestação da credora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA LETICIA HEBLING DA SILVA (OAB
412377/SP), BRUNO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 412358/SP), LETICIA QUILICI (OAB 437391/SP)
Processo 1010492-90.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1003492-49.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.P.B. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a Autora. Anote-se. Trata-se de
Ação de Alimentos Avoengos proposta por L.D.P.B, neste ato representada pela genitora D.D.P.C, contra N.G.B, através da
qual busca a condenação da Requerida ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) do salário
mínimo. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual da infante. A Autora alegou não ter
o seu genitor condições de cumprir com a obrigação alimentar fixada no Processo nº 1003792-49.2016 (40% dos rendimentos
líquidos) porque não tem emprego fixo, é usuário contumaz de drogas, tendo sido internado em clinica de reabilitação. A Súmula
596 do STJ fixou o entendimento de que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se
configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Não obstante a ausência de previsão
no título judicial de folhas 1003492-49.2016 para pagamento da obrigação alimentar em caso de desemprego ou trabalho
autônomo, verificou- se, através do Cumprimento de Sentença nº 0004656-61.2019, a incapacidade financeira do genitor da
menor, pois as pesquisas Sisbajud revelaram apenas o ínfimo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para penhora de ativos
financeiros. Assim, considerando que a menor não pode ficar desprovida de auxílio alimentar, em observância ao princípio da
solidariedade familiar, consagrada pelo Artigo 1.698 do Código Civil, entendo que a avó deve arcar com o pagamento de uma
pensão alimentícia provisória suplementar em benefício da Autora. Os pagamentos efetuados pela avó paterna devem ser
considerados para deduzir do valor da obrigação do genitor, considerando a natureza apenas suplementar dessa obrigação.
Portanto, nos próximos meses em qua a Requerida pagar os alimentos provisórios aqui estipulados, a Autora somente poderá
exigir o cumprimento da obrigação do genitor do valor remanescente (descontando o valor pago pela Requerida). A Autora não
informou sobre as possibilidades financeiras da Requerida. Assim, arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação. No mesmo prazo de 05
(cinco) dias, concedidos no início da decisão, a Autora deve informar os dados de conta bancária para depósito dos alimentos.
Prestada a informação, oficie-se para o INSS apresentar a cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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