TJSP 17/10/2022 -Pág. 451 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
451
- Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB:
133879/SP)
Nº 1053780-76.2017.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: José Roberto
Belarmino - Recorrido: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Loredana Henck Cano de Carvalho - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO, EM
DOBRO, DE FÉRIAS NÃO GOZADAS PELO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. O PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADO SÃO
COMPUTADOS EM DOBRO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS, INEXISTINDO PREVISÃO DE
PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 139, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/76. SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR. CABIMENTO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Andrea Aguiar de Andrade (OAB:
157388/SP) - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP)
Nº 1500817-37.2021.8.26.0589 - Processo Digital - Apelação Criminal - São Simão - Apelante: MATEUS SPATAFORA
BELARMINO RONCEIRO - Apelado: Justiça Pública - Magistrado(a) Sylvio Ribeiro de Souza Neto - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. Advs: Liliane de Souza Lima (OAB: 397730/SP)
Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2022
Processo 0020386-22.2022.8.26.0506 - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Social (nº 100003542120228260589
- Vara Única do Foro de São Simão) - R.E.S. - Vistos. Ante a manifestação retro, defiro a substituição pretendida. Providenciese e aguarde-se a realização do estudo. - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), CAROLINA BORGES
PEREIRA DA FONSECA (OAB 354470/SP)
Processo 1003683-96.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1003627-63.2022.8.26.0506) - Guarda de Infância e
Juventude - Busca e Apreensão de Menores - U.D.G.S.P. - Vistos. Ante a manifestação retro, defiro a substituição pretendida.
Providencie-se e aguarde-se a realização do estudo. - ADV: CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB 341762/SP), ADRIELE
NARA PEREIRA CORRÊA DE MOURA (OAB 434005/SP)
Processo 1013575-29.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.A.S.O. M.A.O. - Fica intimada a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. - ADV:
RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP)
Processo 1015172-33.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA
ALUNOS COM DEFICIÊNCIA - S.F.M. - G.F.M. - Fica intimada a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação no prazo legal. - ADV: JOÃO LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP)
Processo 1028114-05.2019.8.26.0506 - Guarda de Infância e Juventude - Seção Cível - E.S.B. - Ante a informação retro do
setor técnico, servirá a presente como mandado a fim de intimar a parte requerente e a criança em tela para comparecimento
em entrevista nos seguintes termos: - Dia 25/01/2023, às 13:30 horas, no Setor Técnico deste Fórum (Rua Alice Alem Saad, 950,
prédio do NAI, Nova Ribeirânia, nesta cidade telefone 3238-8167). Atente-se a parte intimada de que, apresentando sintomas
de contaminação pelo vírus Covid-19, esta não deverá comparecer à entrevista, justificando sua ausência nos autos. Caso
necessário, fica desde já deferida a expedição do mandado na modalidade urgente-plantão. Int. - ADV: GILBERTO DE LIMA
(OAB 385894/SP)
Processo 1029247-78.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Assistência Pré-escolar V.G.C. - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALINE GOMES FRANCISCO, representada pela genitora, VANESSA
GOMES CALIXTO FRANCISCO, contra atos praticados pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE
SÃO PAULO e COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo que
seja assegurado à impetrante o direito de permanecer no programa dos Centros de Convivência Infantil de que trata o Decreto
nº 33.174/91, até que complete 7 (sete) anos de idade, assim como que seja declarada a nulidade da Resolução SF 79/2013,
que alterou os critérios de admissão dos filhos de servidores públicos estaduais no Programa de Centros de Convivência
Infantil. Entretanto, não se discute, aqui, direito tipicamente protetivo de criança ou adolescente, mas sim direito concedido a
servidor público, em razão de benefício assistencial promovido pelo Estado, de natureza meramente administrativa. Não se
vislumbra, por isso, motivo para invocar a proteção especial da Vara da Infância e da Juventude e fixar a competência deste
juízo para processamento e julgamento da referida ação. E, a competência da Justiça da Infância e Juventude somente tem
incidência quando o pedido relacionar-se a crianças ou adolescentes em situação de risco, sem respaldo familiar, nos termos
dos artigos 98 e 148, § único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.. Posto isso, preservada convicção diversa, DECLINO
da competência para análise do feito e, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo
de competência, a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Com base no artigo 953, inciso I e § único, do Código
de Processo Civil, expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do referido Tribunal, instruindo-o com cópias das
principais peças do feito e da presente decisão. Intime-se. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP)
Processo 1038559-77.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Urgência - F.B. - Processe-se com os benefícios da
justiça gratuita, bem como com prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil.
Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, através do qual busca a autora impor
às rés a obrigação de custear o seu tratamento, através de sessões de oxigenoterapia em Câmara Hiperbárica, com base nas
disposições constitucionais que cita. Em que pese o teor da manifestação do representante do Ministério Público, conforme
documentos e fotografias juntadas, verifica-se, nesta fase de cognição sumária, o requisito da verossimilhança da alegação, no
entanto, necessária a juntada do relatório do Serviço de Atendimento Domicilar do Município para concessão ou não de todas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º