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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 646

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TJSP 07/10/2022 -Pág. 646 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

646

com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1501381-59.2019.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Iod Alimentos
Importacao e Exportacao Lt - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada
pelo excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1501387-66.2019.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Triangulo
Alimentos Ltda - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo
excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1501391-06.2019.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Triangulo
Alimentos Ltda - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo
excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1503054-53.2020.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Iodalimentos
Importação e Exportação Ltda - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
apresentada pelo excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios
em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma,
DJe 14/05/2015). 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal
até o encerramento da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º
14.112/2020). Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2022
Processo 1000248-68.2021.8.26.0274 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade
da Obrigação - Nilso Borsatto - III DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s)
nos embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a
inexequibilidade do título e, em consequência, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, e 803,
inciso I, ambos do CPC. 2. Condeno o(a) embargado(a) a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual é possível
a fixação de honorários advocatícios em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação
da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 2º, do artigo 85, do CPC. Nesse sentido: REsp 1520710/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019.
A Fazenda Pública fica isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do
art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Se o caso, certifiquem-se os honorários
dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão,
fica desde já deferido o desbloqueio e o levantamento, em favor do embargante, ora executado, do montante penhorado em
sua conta bancária nos autos da execução fiscal, devendo, para tanto, apresentar o formulário MLE. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 1001504-12.2022.8.26.0274 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adalto Geretti Junior - Vistos. 1. ADALTO
GERETTI JÚNIOR ajuizou embargos à execução fiscal contra MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS. Sustenta que é parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda, porquanto desde o ano de 2004 não possui mais vínculo societário com a pessoa jurídica
ADRIANO MUNIZ SALIBI CIA LTDA. Requereu a extinção da execução fiscal, bem como a liberação dos valores indevidamente
bloqueados via SISBAJUD (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/42). Devidamente citado, o embargado MUNICÍPIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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