TJSP 04/10/2022 -Pág. 4307 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
4307
partes devidamente intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados(as) acerca da manifestação de fls.100, na qual a
perita nomeada nos autos designou o dia 17/02/2023 às 8:00 horas na Rua José Domingues, 238 (Clínica Bragança) a perícia
de Leila Cristina Santos Souza Arantes Machado, devendo a parte pericianda comparecer no local indicado com documento
de identificação com foto. - ADV: VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES (OAB 158970/SP), JULIANA FAGUNDES
GARCEZ CAPECCI (OAB 208886/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0811/2022
Processo 0001287-26.2022.8.26.0099 (processo principal 1001271-26.2020.8.26.0099) - Habilitação de Crédito Adimplemento e Extinção - E.C.F. - U.E.P.O.P.S.S.C.E.L.E. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido feito neste INCIDENTE DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, arguido por Cláudia Fernandes, para declarar habilitado o crédito retardatário trabalhista na
importância ao valor principal (R$ 4.057,76), atualizado e com juros de mora até a data do pedido de insolvência civil (art. 9º,
II, Lei 11.101/2005). Intime-se o administrador para que inclua a habilitante no quadro geral dos credores, devendo obedecer
à natureza do crédito. Em consequência, JULGO resolvido o mérito do incidente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar a massa ao pagamento de honorários advocatícios, ante a falta de resistência ao
pedido. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada
para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal.
Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e
advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida
certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. P.I. - ADV: JULIO CESAR DE ALENCAR LEME (OAB 140920/SP), JOSÉ
GABRIEL MORGADO MORAS (OAB 288294/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), SERGIO AUGUSTO BERARDO
DE CAMPOS JUNIOR (OAB 175775/SP)
Processo 0001737-66.2022.8.26.0099 (processo principal 1001271-26.2020.8.26.0099) - Habilitação de Crédito Adimplemento e Extinção - D.M.S. - U.E.P.O.P.S.S.C.E.L.E. - Pretende o autor habilitar seu crédito oriundo de ação judicial
contra à massa falida. O Administrador Judicial informou que o aludido crédito já foi incluído na lista de créditos. Posto isso,
JULGO EXTINTA a presente AÇÃO Habilitação de Crédito, proposta por Domingos Mendes Sobrinho contra Unimed Estancias
Paulistas Operadora de Planos de Saúde Sociedade Cooperativa - Em Liquidação Extrajudicial, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual. Transitada em julgado e pagas eventuais
custas em aberto, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), ALEX DE ASSIS COMITO MENDES
(OAB 190840/SP), SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 175775/SP)
Processo 0002074-55.2022.8.26.0099 (processo principal 1003831-04.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Adamastor
Freire Cardozo - Mecur Construcoes Ltda - Providencie o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, a taxa necessária, nos termos do
provimento CSM nº 1864/2011, que deverá ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) Código 434-1
Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD (no valor de R$ 16,00 por pesquisa a ser
efetuada). - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA (OAB 164414/MG), ADAMASTOR FREIRE CARDOZO (OAB 361493/SP)
Processo 0002391-53.2022.8.26.0099 (processo principal 1001271-26.2020.8.26.0099) - Habilitação de Crédito Adimplemento e Extinção - S.F.R. - U.E.P.O.P.S.S.C.E.L.E. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido feito neste INCIDENTE DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, arguido por Sheila Ferreira Requena, sucessora de Wanda Ferreira da Motta, para ratificar o
crédito da habilitante (classe quirografário), alterando-se o nome da credora e homologar o valor do crédito a título de honorários
advocatícios (classe trabalhista). Intime-se o administrador para que inclua a habilitante no quadro geral dos credores, devendo
obedecer à natureza do crédito. Em consequência, JULGO resolvido o mérito do incidente, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a massa ao pagamento de honorários advocatícios, ante a falta de
resistência ao pedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente. Considerando a inexistência de juízo de
admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão
dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em
caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que
na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida
ativa. P.I. - ADV: KAREN DE MOURA TRINDADE (OAB 465998/SP), FRANCHESCA TAVARES DE C. RUBIÃO E SILVA (OAB
264919/SP), SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 175775/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/
SP)
Processo 0002999-51.2022.8.26.0099 (processo principal 1001271-26.2020.8.26.0099) - Habilitação de Crédito Adimplemento e Extinção - R.C.N.C.M. - - B.C.G.A.M. - U.E.P.O.P.S.S.C.E.L.E. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido feito neste
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, arguido por Beatriz Cecília Gradiz Augusto Moura e Rita de Cássia Negrão de
Carvalho Molon, para declarar habilitado o crédito retardatário, na classe trabalhista, na importância de R$ 3.180,92, atualizado
e com juros de mora até a data do pedido de insolvência civil (art. 9º, II, Lei 11.101/2005). Intime-se o administrador para que
inclua as habilitantes no quadro geral dos credores retardatários, devendo obedecer à natureza do crédito. Em consequência,
JULGO resolvido o mérito do incidente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a massa ao pagamento de honorários advocatícios, ante a falta de resistência ao pedido. Considerando a inexistência de
juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada
nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser
observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta,
sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição
na dívida ativa. P.I. - ADV: SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 175775/SP), BEATRIZ CECILIA GRADIZ
AUGUSTO MOURA (OAB 67558/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), RITA DE CASSIA NEGRÃO DE CARVALHO
MOLON (OAB 202371/SP)
Processo 0003811-64.2020.8.26.0099 (processo principal 1007535-64.2017.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Éric Henrique da Silva - Lolli & Lolli Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Elidia Franco
de Camargo Rodrigues - - Eduardo Rodrigues - - Dalva Aparecida Camargo e outro - Certifico e dou fé que, expedi mandado
de levantamento referente ao valor total transferidos dos bloqueios de valores Sisbajud, para as contas judiciais, ou seja, R$
147.562,82, com juros e correção, conforme print da tela do portal, onde são expedidos os mandados de levantamento, e certifico
ainda que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º