Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 - Página 4032

  1. Página inicial  - 
« 4032 »
TJSP 30/09/2022 -Pág. 4032 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3602

4032

Processo 0001995-52.2022.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SHPS Tecnologia e Serviços
Ltda (Shopee Brasil) - Vistos. Fls. 112/113: Cumprida a condenação imposta em sentença, julgo extinta a execução (art. 924, II,
do Código de Processo Civil). Liberadas eventuais constrições ainda pendentes, diligencie-se como de praxe para a baixa dos
autos. P.I.C. Preparo: R$ 319,70. São Paulo, 28 de setembro de 2022. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito
assinado digitalmente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 207111/RJ)
Processo 0002093-37.2022.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SV VIAGENS LTDA - Vistos.
Acordes as partes (fls. 98/102 e 107/109), julgo extinta a execução, pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Não há interesse recursal. Esta sentença transita em julgado de imediato. Expeça-se MLE ao(à) Exeqüente do depósito de fls.
102, nos termos do formulário MLE de fls. 109 e após, liberadas eventuais constrições ainda pendentes, diligencie-se como de
praxe para o arquivamento dos autos. P.I.C. Preparo: R$ 319,70. São Paulo, 28 de setembro de 2022. - ADV: CLISSIA PENA
ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO (OAB 76703/MG)
Processo 0002157-47.2022.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mercado
Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Nu Pagamentos S. A. - Instituição de Pagamento - Vistos. Dispensado o relatório, na
forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a causa de pedir, além
da devolução dos valores pagos pela Autora após golpe por ela sofrido é de responsabilidade dos bancos destinatários das
contas digitais abertas por terceiros estelionatários para bloqueio das quantias a elas tranferidas. Assim, entendo que eventual
responsabilização dos Réus pela alegada falha na prestação dos serviços prestados à consumidora após golpe sofrido deverá
ser apreciada no mérito da ação. No mérito, a ação é improcedente. Diversamente de outros feitos que tramitam perante este
Juízo, em que logo após o consumidor perceber ter sido vítima de golpe aplicado por terceiro, via aplicativo de mensagens e
mediante transferência PIX, entra em contato com as Instituições Financeiras destinatárias das transações no intuito de bloquear
e reaver o valor transferido, aqui a Autora demorou quase uma semana para abrir reclamação nesse sentido e o fez perante o
Bacen e não aos Réus. Na narrativa da causa de pedir, não há qualquer defeito de prestação de serviços bancários. Isso porque
a Autora foi vítima de golpe decorrente de fraude realizada por estelionatário que, passando-se por sua irmã, fez pedido de
transferência bancária destinada à terceira pessoa desconhecida da Autora que, mesmo assim, efetuou a transação bancária.
O simples fato de ter feito transferência à pessoa que a Autora não conhecia, em decorrência de estelionato por terceiro
não traz aos Réus responsabilidade objetiva, uma vez que a operação bancária foi corretamente operada, mediante ordem
de pagamento do cliente. Ainda que se discuta acerca da facilidade com que estelionatários abrem contas digitais, mediante
simples apresentação de documento com foto e assinaturas que podem ser facilmente fraudadas (convertido o julgamento
em diligência, as Rés comprovam a realização de tais procedimentos para a abertura das contas que receberam os valores
transferidos pela Autora fls. 212/221), deixou a Autora de comprovar contato seguido ao golpe sofrido de modo a corroborar
eventual existência de falha na prestação dos serviços dos Réus para bloqueio das contas em tempo hábil. Na própria inicial,
a Autora informa ter primeiro contatado o seu banco, que não está no pólo passivo da ação, em 23/06/2022 e apenas em
29/06/2022, após não ter tido resposta, abriu reclamação no Banco Central para tentar reaver os valores transferidos com os
Réus. No mais, são comuns golpes na praça que resultam na apropriação de conta de WhatsApp de alguém, para justamente
buscar dinheiro junto aos contatos desta pessoa. E novamente a regra de experiência comum dá conta de que tais golpes
somente são possíveis quando o usuário do WhatsApp infringe os termos de uso do aplicativo, encaminhando aos criminosos,
em erro e após utilização de ardil pelos criminosos, código para instalação do WhatsApp em outro dispositivo, em poder dos
estelionatários. Este tipo de golpe já foi amplamente noticiado pela imprensa, com alertas para que nunca se passem códigos
recebidos por mensagem a terceiros. Isso posto, retira-se dos autos que a irmã da Autora foi vítima do golpe e, de qualquer
maneira, possibilitou a instalação de seu WhatsApp em dispositivo em poder de criminosos. Esses, passando-se pela filha da
Autora, solicitaram-lhe dinheiro e foram pela Autora atendidos. Não há, como dito anteriormente, falha na prestação de serviços
dos Réus, seja porque não foram comunicados em tempo hábil de modo a comprovar que poderiam ter bloqueado os valores
nas contas de destino, seja porque informaram a regular abertura das contas, mediante juntada dos documentos e fotografias
encaminhadas pelos então correntistas e histórico de movimentações (fls. 212/221), não impugnados pela Autora, que ficou
silente (fl. 227). Portanto, entendo que no presente caso houve, sim, fatos de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, II, do Código de
Defesa do Consumidor), que aniquilam nexo causal entre o prejuízo experimentado pela Autora e qualquer conduta dos Réus.
E disso decorre a improcedência da ação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo
Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, e pelo COMUNICADO CG nº 489 (Processo
nº. 2022/73610) de 2022, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição
corresponde, em São Paulo, a 5% do valor atualizado da causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs, o que resulta no valor
de R$ 319,70 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). P.I.C. São Paulo,28 de setembro de 2022. Carla Zoéga Andreatta
Coelho. Juiz(a) de Direito assinado digitalmente. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GUILHERME
KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1000309-08.2022.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Márcio Shaffer e outros
- Ismael Medeiros - Vistos. Com fundamento no art. 5º, da Lei nº 9099/95, designo audiência de tentativa de conciliação,
em ambiente virtual, para o dia 13 de outubro de 2022 às 16:15 horas. Intimem-se as partes a fornecer e-mails válidos para
recebimento dos convites. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito assinado digitalmente. - ADV: SÂMARA RENATA DE MEDEIROS OTHON (OAB 12597/RN), MARCELO AUGUSTUS PRETTO
GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP)
Processo 1001698-96.2020.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Raphael
Gonçalves de Medeiros - Vistos. Chamo o feito à ordem e retifico o determinado às fls. 438 para constar como correta a
seguinte determinação: Aguarde-se por um ano (art. 921, parágrafo 1º do CPC), ficando as partes desde logo intimadas de
que, nada sendo requerido neste ano, ou nos três anos que se seguirem, será proferida sentença de extinção deste processo,
pela prescrição intercorrente, ficando desde logo cumprido o quanto determinado no art. 921, parágrafo 5º, do mesmo diploma
legal (pela celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis). Durante o prazo de suspensão do
processo, que ocorrerá uma única vez, e durante o prazo prescricional, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), os autos não serão
arquivados e permanecerão em Cartório. Assim, para retomada do andamento da execução, basta o credor peticionar indicando
a localização de bens penhoráveis, atualizando seu crédito. Int. - ADV: WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP)
Processo 1002325-03.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vitor Cesar Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre