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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022 - Página 1887

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TJSP 28/09/2022 -Pág. 1887 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3600

1887

determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide art. 10 da Lei 8.429/1992
Lei de improbidade administrativa). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à
ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide art. 11 da Lei
8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada
a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Cópia desta decisão vale
como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 1.2.
Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora, nos
termos do art. 526, do Código de Processo Civil, e do art. 361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2.
Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a concordância
imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. 3. Caso a parte autora apresente sua concordância,
fica dispensado o retorno dos autos para homologação, devendo esta apresentar a regularidade do seu CPF, bem como o
demonstrativo relativo ao RRA (Resolução 458/2017, com alterações trazidas pela Resolução 670/2020, ambas do Conselho
da Justiça Federal), devendo ainda, trazer as informações constantes dos itens 54, 55, 56, 57, 58 e 59, do ofício requisitório,
nos moldes do extrato que poderá ser verificado em Cartório. Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria
Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. Fica dispensada,
também, a formal citação do INSS para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram
apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses casos, oficie-se ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo
INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Considerando o quanto decidido na questão de ordem que modulou os efeitos
das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferida nas ADIS nº 4.357 e 4.425, desnecessária a intimação da fazenda
pública devedora para prestar informação sobre a existência de débitos líquidos e certos para compensar (art. 100, § 10 da CF).
Int. - ADV: MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON (OAB 279366/SP)
Processo 0000733-97.2022.8.26.0097 (processo principal 3001383-11.2013.8.26.0097) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Andre da Silva - Vistos. DECISÃO/OFÍCIO 1. Em cumprimento à Sentença/v.
Acórdão, DETERMINO o seguinte: 1.1. Cópia desta decisão vale como ofício à EADJ para implantação do benefício em favor da
parte autora Paulo Andre da Silva, RG. nº 326403693-SSP-SP, CPF. N. CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação
indisponível \>\>, residente no(a) Rua João Batista Borges, 450, Centro - CEP 15285-000, Lourdes-SP. Fica estipulado o prazo
de 30 dias para o cumprimento da determinação. Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos
139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$ 100,00, que será
revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Além disso, haverá
responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo,
tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da
multa (vide art. 10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem
judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade
administrativa (vide art. 11 da Lei 8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa
por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências
cabíveis. Cópia desta decisão vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer. 1.2. Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo
do valor devido à parte autora, nos termos do art. 526, do Código de Processo Civil, e do art. 361-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05
dias, sendo que a concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. 3. Caso a parte autora
apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos para homologação, devendo esta apresentar a regularidade do
seu CPF, bem como o demonstrativo relativo ao RRA (Resolução 458/2017, com alterações trazidas pela Resolução 670/2020,
ambas do Conselho da Justiça Federal), devendo ainda, trazer as informações constantes dos itens 54, 55, 56, 57, 58 e 59,
do ofício requisitório, nos moldes do extrato que poderá ser verificado em Cartório. Observando-se a Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já
autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão.
Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto
os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses casos, oficiese ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo
elaborado pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Considerando o quanto decidido na questão de ordem que modulou
os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferida nas ADIS nº 4.357 e 4.425, desnecessária a intimação
da fazenda pública devedora para prestar informação sobre a existência de débitos líquidos e certos para compensar (art. 100,
§ 10 da CF). Int. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
Processo 0000745-48.2021.8.26.0097 (processo principal 3000977-87.2013.8.26.0097) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Vanderlei Ferreira Neves - Vistos. Fls. 90/91. Expeça o alvará, conforme requerido. Após, cumprase a parte final da determinação lançada às fls. 82. Int. - ADV: FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
Processo 0000745-92.2014.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Centro Educacional Promissao
Sc Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL PROMISSÃO
S/C LTDA alegando omissão da sentença terminativa à fl. 28 (digitais) por não considerar a manifestação do embargante às fls.
07/15 (digitais) Os embargos merecem acolhimento. De fato, a embargante manifestou-se acerca do laudo pericial, oferecendo
quesitos complementares. Assim, ACOLHO os embargos e torno sem efeito a sentença à fl. 28 (digitais) que extinguiu o feito
sem julgamento do mérito. Providencie a Serventia o necessário, tornado-a digitalmente sem efeito. INTIME-SE o Sr. Perito
para que responda os quesitos complementares às fls. 07/15 em 15 dias. Decorrido o prazo, havendo ausência de resposta, fica
desde já deferida a intimação pessoal para que responda aos quesitos complementares, sob as penas da lei criminal e cível.
Após, vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: JOSÉ VENÍCIUS TRINDADE DIAS (OAB 280009/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0000859-50.2022.8.26.0097 (processo principal 0006658-55.2014.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Paula Domingues Rosa - - Joana D Arc Xavier Teixeira - - Joao
Paro Junior - - José Margonar - - Lenilda Aparecida Jacovassi - - Josimeire Alencar Dias Freitas - - Marcia Manzale - - Francis
Marta Dorte - - Marines Giolli - - Mariulda Mello Ferrante - - NILCINÉIA DE ALMEIDA - - Renata Cristiane Bueno - - Roseli Masson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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