TJSP 26/09/2022 -Pág. 2788 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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em tese, havia contrato que fundamentava a cobrança, a qual apenas judicialmente foi reconhecida como abusiva. Ora, cabia à
parte autora produzir prova robusta da má-fé da parte requerida, intento em que não obteve êxito. Assim, não se vislumbrando
má-fé, não justifica a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 940 do Código Civil. No que se refere à
“taxa de expediente” correspondente ao valor que deve ser pago pelo consumidor a cada certidão e documento fornecido pela
ré, entendo que não há abusividade da cobrança, na medida em que visa remunerar as despesas administrativas da ré para
produzi-los, observando-se que o consumidor não indicou, concretamente, que o valor almejado pela requerida é excessivo.
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação apenas para: A)
DECLARAR nula de pleno direito a cláusula contratual 3.2 iii do pacto de promessa de compra e venda ou qualquer outra
disposição contratual no sentido de obrigar ao pagamento da referida taxa, B) DECLARAR a inexigibilidade definitiva a favor da
parte autora do débito referente às parcelas de atribuição de unidade e Taxa de individualização de matrícula; C) CONDENAR
a requerida na restituição da parcela paga pela parte autora no valor de R$ 840,88 (oitocentos e quarenta reais e oitenta e oito
centavos) a título da despesa atribuição de unidade / Taxa de individualização de matrícula, pelo valor simples, com a devida
atualização e correção desde os desembolsos a partir da tabela do TJSP e com juros de mora a partir da citação, na taxa de 1%
a.m. Em que pese a sucumbência recíproca, entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo que a ré deu
causa à ação em razão da cobrança abusiva, de modo que deverá arcar com as custas e despesas processuais eventualmente
dispendidas pela autora, além dos honorários que fixo por equidade, dado o diminuto valor da condenação, em R$ 1.000,00 (mil
reais), na forma do art. 85, § 8º e art. 86, parágrafo único, todos do CPC. P. I. C. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS
DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), GISELE ROSANGELA ROCHA REBELLO (OAB 371908/SP), CAMILA SACRAMENTO DE
ALMEIDA (OAB 439060/SP)
Processo 1009326-64.2021.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - A substituição pretendida é inviável. O Código Civil, no art. 44, indica quem são as pessoas jurídicas de
direito privado e, no art. 45, só lhes atribui existência legal a partir da inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro.
No art. 1.150, indica-se a Junta Comercial e o Registro Civil de Pessoas Jurídicas como competentes para o arquivamento dos
atos constitutivos das pessoas jurídicas. No caso, o requerente inexiste como pessoa jurídica, pois há apenas o registro de
um regulamento no Registro de Títulos e Documentos. Anote-se, ainda, inexistir constituição de pessoa jurídica por simples
inscrição de uma denominação em cadastro criado no interesse do Poder Executivo (CNPJ), com fim exclusivo fiscal. Por fim,
cabe ressaltar a confirmação desse entendimento pela Superior Instância, proferido no agravo de instrumento nº 002496392.2011.8.26.0000, da lavra do E. Desembargador Roque Mesquita. Por tais razões, indefiro a substituição. Diga o autor
em termos de prosseguimento, cumprindo-se, desde logo, o disposto no artigo 485, § 1º do CPC. Intime-se - ADV: EDILEDA
BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1009522-39.2018.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Prefeitura Municipal
de Cotia - Jag Imoveis Ltda - Não acolho dos embargos de declaração, já que a parte busca simplesmente rediscutir o mérito
da demanda pela via processual inadequada sem apontar qualquer efetiva omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
I - ADV: ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), AMANDA CAMARGO SANTOS (OAB 296989/SP), MARCUS
VINICIUS OLIVEIRA E SILVA (OAB 346347/SP), CELSO RICARDO SILVA (OAB 189971/SP)
Processo 1009681-40.2022.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Não se
justifica a distribuição por direcionamento automático, já que diverso o contrato/titulo que embasa o pedido inicial. Ao distribuidor
para livre distribuição. - ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG)
Processo 1009686-62.2022.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Não se
justifica a distribuição por direcionamento automático, já que diverso o contrato/titulo que embasa o pedido inicial. Ao distribuidor
para livre distribuição. - ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG)
Processo 1009753-27.2022.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Se requerida, proceda
ainda a inserção de bloqueio junto ao renajud, nos termos do art. 9º do DL nº 911/69 com as alterações da lei 13043/14,
comprovando o autor o recolhimento da taxa devida. Fica ainda a parte autora cientificada de que, havendo indicação de que
o bem encontra-se em outra Comarca, poderá formular, com copia desta, o requerimento direto, na forma do §12 do art. 3º do
Decreto Lei 911/69. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Retire-se ainda eventual tarja de segredo de justiça indicada pelo autor já que não se
justifica na presente, ação de caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público que exija o sigilo. A
mera conveniência da parte autora em procurar ocultar da parte devedora os atos processuais e o teor de cada um deles não
justifica, só por si, a restrição à regra da publicidade. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009760-19.2022.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Se requerida, proceda
ainda a inserção de bloqueio junto ao renajud, nos termos do art. 9º do DL nº 911/69 com as alterações da lei 13043/14,
comprovando o autor o recolhimento da taxa devida. Fica ainda a parte autora cientificada de que, havendo indicação de que
o bem encontra-se em outra Comarca, poderá formular, com copia desta, o requerimento direto, na forma do §12 do art. 3º do
Decreto Lei 911/69. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Retire-se ainda eventual tarja de segredo de justiça indicada pelo autor já que não se
justifica na presente, ação de caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público que exija o sigilo. A
mera conveniência da parte autora em procurar ocultar da parte devedora os atos processuais e o teor de cada um deles não
justifica, só por si, a restrição à regra da publicidade. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009767-11.2022.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia
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