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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022 - Página 742

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TJSP 19/09/2022 -Pág. 742 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3593

742

EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das
custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade.
Legislação que dispõe sobre taxaJudiciáriaincidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder
Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da
mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 100095044.2017.8.26.0374 TJSP 15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) (grifei). Cumprimento de
sentença Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual11.608/2003 Pagamento devido pelos executados que deram
causa ao pedido decumprimento de sentença Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP
7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021) (grifei). Comprovado o recolhimento da taxa judiciária,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: RONALDO MEDEIROS BARBOSA (OAB 378327/
SP), MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP), ELUAR DE SÁ E SILVA SEBOULD MARINHO (OAB 152305/RJ)
Processo 0002922-13.2022.8.26.0529 (processo principal 1001184-17.2015.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano Mackenzie - Andrea Olgado da Silva Bueno - Preliminarmente, providencie a parte
autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de citação postal AR Digital, no importe de R$29,70 por endereço e por
pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1). - ADV: MARIA FERNANDA LIMA RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 318731/SP), GLAUBER
JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB 166990/SP), HELCIO HONDA (OAB 90389/SP)
Processo 0002965-47.2022.8.26.0529 (processo principal 1000101-24.2019.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Fiduciária - N.R.A. - P.A.T.J. - Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o
recolhimento das custas de citação postal AR Digital, no importe de R$29,70 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód.
120-1). - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ANA PAULA ABREU DE AGUIAR BAVARESCO (OAB 282928/SP)
Processo 0002967-17.2022.8.26.0529 (processo principal 1002890-93.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação Gênesis I - Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das
custas de citação postal AR Digital, no importe de R$29,70 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1). - ADV: ADRIANA
DOS ANJOS DOMINGUES (OAB 128460/SP)
Processo 0003368-84.2020.8.26.0529 (processo principal 1006095-33.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação Alpahaville Residencial 9 - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, §4º do CPC, preparei
para a remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista o detalhamento da ordem judicial de
bloqueio de valores via sistema Bacenjud, ter indicado um montante aparentemente irrisório, manifeste-se o exequente sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 0003415-58.2020.8.26.0529 (processo principal 1003243-36.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Rosinete Gomes da Rocha - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção. Prazo:
15 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB
221760/SP)
Processo 0003422-16.2021.8.26.0529 (processo principal 1004424-43.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença
- Intervenção de Terceiros - Marcos Marins - Manoel Messias da Silva - Vistos. I. Ante o exposto à fl. 72, declaro extinta
a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. II. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos,
anotando-se. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, dos valores transferidos para a conta judicial (fls.
60/62), em favor da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços
cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Formulário juntado à fl. 75. Nos termos do
art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu
procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da
Lei 11.608/2003, no valor de R$ 159,85 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs), face
à satisfação da execução pelo valor de R$ 2.275,90. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não
sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60
dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o
pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as
orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida
a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que ataxajudiciária, nos termos do
artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense,
independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte
executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/
cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir ataxa. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das
custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade.
Legislação que dispõe sobre taxaJudiciáriaincidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder
Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da
mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 100095044.2017.8.26.0374 TJSP 15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) (grifei). Cumprimento de
sentença Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual11.608/2003 Pagamento devido pelos executados que deram
causa ao pedido decumprimento de sentença Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP
7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021) (grifei). Comprovado o recolhimento da taxa judiciária,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: VICENTE EXPEDITO DO PRADO (OAB 81983/SP),
MARCOS MARINS (OAB 298243/SP)
Processo 0004960-42.2015.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Adriano Batista Rodrigues
- Considerando que há processo de execução distribuído, retornem os autos ao arquivo. Sem prejuízo, oficie-se à Vara das
Execuções Criminais competente, informando acerca do cumprimento do mandado de prisão. - ADV: CAROLINE MICHELE
SCHMITT (OAB 371669/SP)
Processo 0005197-37.2019.8.26.0529 (processo principal 1003672-71.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edmar Mendes Oliveira - - Kátia Tatiana Ferreira Mendes - J2R Empreendimentos
Ltda. ME - Vistos. Providencie o exequente, o recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos do retro ato ordinatório.
Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 58/60 e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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