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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 3496

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TJSP 01/09/2022 -Pág. 3496 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

3496

desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio
e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras
e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres
mencionados no art. 6 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: EDEMILSON KOJI
MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1004221-54.2021.8.26.0428 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudia Ramos
Arantes - Sociedade Educacional Paulo Freire - Vistos. Fls.112/118. Manifeste-se a Embargante. Intime-se. - ADV: IVANIA MARIA
BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP), CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP), DANIELE CRISTINA
BOLONHEZI ROCHA (OAB 355307/SP)
Processo 1004225-57.2022.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Espírito Santo Distribuidora de Produtos
Hospitalares Eireli - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Espírito Santo Distribuidora de Produtos
Hospitalares Eireli, em desfavor de Fabio Luiz Alves, Secretário Municipal de Saúde, no qual a impetrante aduz em síntese
que foi sancionada com o impedimento de licitar por dois anos, além de aplicação de multa indevidamente. Com a inicial (fls.
01/09), juntou os documentos de fls. 22/93. Sendo assim relatados, passo a fundamentar e Decido. Por ora, o pedido liminar
não comporta deferimento. Com efeito, para a concessão de liminar em mandado de segurança há necessidade da presença
de dois requisitos, quais sejam, fundamento relevante e ineficácia da medida resultante do ato impugnado. Nesse sentido, não
há comprovação do direito líquido e certo primo ictu oculi, pois, em que pese os fatos alegados pelo impetrante, não há nos
autos documentos que comprovem o motivo do indeferimento da requisição. Assim, faz-se imprescindível a oportunização do
contraditório e, com a vinda das informações aos autos, será possível aferir se o impetrante detém o direito líquido e certo. Isto
posto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações nos autos, no prazo de 10 dias,
ficando a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente litisconsorcial. Intime-se.
Paulinia, 30 de agosto de 2022. - ADV: WILLIAN DA MATTA BERGAMINI (OAB 11459/ES)
Processo 1004226-42.2022.8.26.0428 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jocivaldo Francisco de Oliveira - Vistos.
1) Verifico que os documentos de fls. 18/35, que foram trazidos com a exordial, são capazes de demonstrar a existência
da moléstia, mas não trazem descrição pormenorizada do procedimento cirúrgico indicado, ou maiores informações quanto à
urgência do caso. Deste modo, para melhor análise do pedido liminar, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar
nos autos laudo médico contendo a indicação da necessidade e urgência do tratamento pleiteado. Com a providência, tornem
com máxima brevidade. 2) A fim de possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente a parte autora, ao
menos, as três últimas declarações do imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o(a)
autor(a) comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF
encontra-se regular. Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os autos passarão a tramitar
em segredo de justiça, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5. Prazo: 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento. Caso opte o polo ativo em não comprovar sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica facultado, no mesmo prazo, trazer
aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
3) Cumprido o item 2, intime-se a Fazenda Pública, pelo Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias. 4) Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de
fevereiro de 2015). 5) Providencie a Serventia a remessa dos autos ao fluxo processual da Vara da Fazenda. 6) Remetam-se os
autos ao Distribuidor para correção da classe processual para procedimento comum, haja vista se tratar de obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: JÉSSICA CÂNDIDA VILELA DE MELO SAVIOLLI (OAB 477738/SP)
Processo 1004227-27.2022.8.26.0428 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Processe-se o requerimento de apreensão dos bens móveis, nos moldes legais. Bem: Auto/Marca: RENAULT
Modelo: SANDERO AUTHENTIQUE, Ano: 2018, Cor: PRATA, Placa: QNW2375, RENAVAM: 01144539169, CHASSI:
93Y5SRF84JJ281132. Com a devida apreensão do veículo, tornem para extinção do feito e disponibilização para impressão
pela parte interessada e juntada aos autos principais, de nº 1005610-24.2021.8.26.0477, que tramitam perante a 1ª Vara Cível
da Comarca de Praia Grande/SP. Instrua-se o presente mandado com cópia da inicial e/ou senha do presente processo. Caso
não forem localizados os bens, de igual sorte, tornem para extinção do procedimento. Servirá a presente, para todos os fins,
como mandado na forma e nos termos da Lei. Cumpra-se. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP)
Processo 1004228-12.2022.8.26.0428 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - I. - Vistos. Esclareça
o requerente, em 5 (cinco) dias, a propositura desta ação, tendo em vista que nos autos de n.º 1004227-27.2022.8.26.0428 foi
indicado o mesmo objeto para apreensão. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004233-34.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcos Artigos para Panificação
Ltda - Vistos. Recolha a parte exequente as despesas de diligência de Oficial(a) de Justiça (02 cotas para cada parte) para
o efetivo cumprimento do artigo 828 do CPC e viabilizar o arresto e a satisfação da dívida, no prazo de 5 dias. No silêncio,
tornem para extinção do feito, por falta de condição de procedibilidade. Sem prejuízo do correto andamento processual, após o
recolhimento acima, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação na modalidade virtual,
via TEAMS, cujas orientações de acesso constarão na certidão a ser lançada com a data. Com a data, a parte autora será
intimada da data via DJE e a parte executada por intermédio de mandado. Arbitro em R$ 71,31 a hora (considerando-se o
valor dessa causa), pagos pela parte autora, conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de
titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento
da audiência. A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término
da sessão, ainda que não seja obtido o acordo. O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Servirá a
presente, por cópia digitalmente assinada e devidamente instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito
em favor do conciliador. Ademais, cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado (folha de rosto) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. ART. 828-A DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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