TJSP 01/09/2022 -Pág. 1205 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1205
Comércio, Importação e Exportação Eireli - CMA CGM do Brasil Agência Marítima LTDA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos da inicial e reconvenção, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil,
para: 1. CONDENAR a ré aceitar a devolução do contêiner à ré/reconvinte, CONFIRMANDO a tutela anteriormente deferida
(fls. 148/149); 2. CONDENAR a autora/reconvinda a pagar o valor referente à sobreestadia do contêiner, até a data de do
deferimento da tutela 05/05/2021, devendo a conversão da moeda ser realizada na data do efetivo pagamento, o que já corrige
o valor da moeda, além de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c/c o artigo 161, § 1º, do CTN,
contados da data da citação, na forma do artigo 240 do CPC, sendo certo que o cumprimento de sentença fica condicionado à
apresentação de nova planilha de cálculos, com o devido abatimento do período de free-time. Arbitro honorários em 10% sobre
o valor da causa. Ante a recíproca sucumbência metade (5%) é devida pela ré em favor dos autores e metade (5%) é devida
pelos autores em favor do patrono da ré. Custas na proporção de metade para cada uma das partes Sentença submetida ao
artigo 523 do CPC, devendo o credor apresentar cálculos e dar andamento à execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias após
o trânsito em julgado. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARIE - LORRAINE ODETTE
RUTH METZ VALVERDE (OAB 257948/SP), STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO (OAB 200516/SP), ALEX LIBONATI (OAB
159402/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP)
Processo 1010414-08.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gerson Luiz Pereira da
Silva - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - “O processo encontra-se arquivado, caso haja interesse proceda o recolhimento
da taxa de desarquivamento. Salienta-se que há cumprimento de sentença em andamento. “ - ADV: CARLOS AUGUSTO LOPES
(OAB 244584/SP), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
(OAB 103082/MG)
Processo 1010755-63.2022.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Manifestese a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1011984-63.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Felipe Santos Dias
- Paulo Manoel dos Santos - - Dayane Andrade dos Santos e outro - Assim, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte
vencida, por conseguinte, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento
do valor corrigido dado à causa. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA QUARESMA (OAB 283301/SP), TIAGO SALATINO
ZANARDO (OAB 309933/SP), FABIO MOTTA (OAB 292747/SP), SILVANA RODRIGUES DE JESUS (OAB 381812/SP)
Processo 1018805-49.2020.8.26.0562 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Carlos Nelson Barros - Espólio de Dilce de Oliveira Rodrigues - - RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA- EM
LIQUIDAÇÃO - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de embargos de terceiro proposta, de modo a rejeitar
a pretensão lançada pelos embargantes na exordial e extinguir o feito em tela com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do
CPC). Dada a sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento das custas processuais suportadas pelo embargado
e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, parágrafos segundo e
oitavo, do CPC/2015. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando
como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de propositura do feito
(Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolatação desta sentença. Desde
logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão levada
ao conhecimento do Poder Judiciário, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja
interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/
SP), JOSENITO BARROS MEIRA (OAB 281838/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), LUIZ FERNANDO PIERRI
GIL JUNIOR (OAB 164564/SP)
Processo 1024330-75.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelma Maria Alves da
Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar, e o faço
para declarar a inexistência dos contratos mencionados na inicial, determinando que o réu devolva à autora todos os valores
descontados em seu benefício previdenciário por conta dos referidos contratos, com correção desde cada desconto e juros
desde a citação, e, ainda, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização
por danos morais, com juros e correção a partir desta data. Custas e despesas pelo réu, que arca com honorários de advogado
que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C - ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/
SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1029274-23.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leticia da Silva
Figueiredo - CLARO S/A - Diante do exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar rescindido
o contrato celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora e, por conseguinte, condenar a ré a restituir à autora a
quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), a qual deverá ser atualizada monetariamente a partir do desembolso, com juros
de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Sem prejuízo, deixo de condenar a indenização por danos morais. Pela
sucumbência, arcará o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos
ao patrono do vencedor ora arbitrados em 10% sobre da causa. P.R.I.C. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA
CANDIDO (OAB 154616/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0756/2022
Processo 0000023-11.2020.8.26.0562 (processo principal 1031188-64.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - S.V.S.L. - Vistos. Considerando que a exequente comprovou o recolhimento da taxa, providencie a
serventia realização de pesquisa através do sistema Renajud. No mais, tendo em vista o decurso de prazo certificado pela
serventia na página 128, manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 0002170-39.2022.8.26.0562 (processo principal 1030076-60.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Instrutora da Juventude Feminina - Robson Bertoldo da Silva - Vistos. Considerando a
inércia do devedor estampada na certidão de página 39, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, apresentando
cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa estipulada no Artigo 523, § 1º, bem como 10% a título de honorários
advocatícios que passo a fixar e requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA DE
FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), MARCOS FLAVIO FARIA
(OAB 156172/SP)
Processo 0006110-12.2022.8.26.0562 (processo principal 1010125-71.2003.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º