TJSP 31/08/2022 -Pág. 1307 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
1307
Nº 2182184-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Fernando Cancelli
Vieira - Impetrante: Edna Silveira Cardoso Cancelli Vieira - Paciente: Maria Angelica Machado Pinto - Paciente: Francisco Felipe
Almeida da Silva Oliveira - Vistos. Os advogados FERNANDO CANCELLI VIEIRA e outra impetram o presente habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO FELIPE ALMEIDA DA SILVA OLIVEIRA e MARIA ANGELICA MACHADO
PINTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva. Relatam que
os pacientes estão sendo processados pelo suposto envolvimento no comércio clandestino de entorpecentes. Sustentam que
tiveram decretadas as prisões temporárias junto aos coacusados Matheus Rodrigues Gomes e Joyssy Karolyne Machado
Lara, mesmo ausentes os requisitos legais necessários a tanto e sem que tivessem envolvimento no exercício da traficância.
Sustentam que os pacientes possuem residência certa e emprego fixo, devendo, portanto, aguardar em liberdade o trâmite da
ação penal em tela. Invocam a aplicação das garantias constitucionais e do entendimento jurisprudencial. Requerem, assim, a
concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogado o decreto da custódia temporária, com a consequente expedição de
alvará de soltura. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato
e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão
da cautela pretendida. A alegada inocência dos pacientes, é tema relacionado ao mérito deste writ, insuscetível de exame
nesta oportunidade de juízo provisório, devendo-se salientar que o tráfico, pelo potencial de violência que é capaz de gerar à
coletividade, pode justificar a segregação cautelar e temporária, ao menos até que as investigações sejam concluídas. Ao que
parece, diante dos indícios do suposto envolvimento dos pacientes e demais coacusados na mercancia ilícita de entorpecentes,
a autoridade coatora decretou a prisão temporária. Logo, neste momento de juízo provisório não há como ser re Todavia, ao
longo da instrução as provas indicarão a autoria ou a inocência. Assim, melhor que a colenda Turma Julgadora, após detida
análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua extensão. Requisitem-se detalhadas
informações, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves
- Advs: Fernando Cancelli Vieira (OAB: 116766/SP) - Edna Silveira Cardoso Cancelli Vieira (OAB: 293216/SP) - 10º Andar
Nº 2184539-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Thiago Nunes Morato - Paciente: William Lopes Campesi - Vistos. O advogado Thiago Nunes Morato impetra o presente habeas
corpus em favor de WILLIAM LOPES CAMPESI, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara do Júri de Presidente
Prudente. Relata que o paciente está sendo processado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Sustenta que
o paciente deve aguardar em liberdade o trâmite da ação penal, pois tem endereço certo, onde reside desde seu nascimento,
tem trabalho certo, além de portador de hipertensão, não representando, portanto, sua liberdade, qualquer perigo à coletividade,
nem prejuízo à ordem pública. Invoca a aplicação das garantias constitucionais. Requer, assim, a concessão liminar da ordem
a fim de que seja revogado o decreto da segregação cautelar. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos
autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice,
a presença dos requisitos necessários. Assim, a princípio, não se vislumbra qualquer mácula na decisão impugnada, inexistindo
elementos, ao menos até o momento, apto a justificar a pretendida soltura. Contudo, a Turma Julgadora avaliará a impetração
e os documentos nela constantes, e proferirá a decisão final. Solicitem-se informações ao juízo impetrado, e, em seguida,
remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. FIGUEIREDO GONÇALVES
Relator - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Thiago Nunes Morato (OAB: 374853/SP) - 10º Andar
Nº 2192715-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Paciente:
Cristiane Pinheiro Marques - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus
impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado à
paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 05 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e 500
dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega o i. Defensor Público que a
manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, não estando presentes
os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a r. decisão não observou os ditames dos artigos
318-A e 318-B, ambos também do C.P.P., ao negar a prisão domiciliar à paciente que não cometeu crime com violência ou
grave ameaça, e que é genitora de duas crianças, sob seus cuidados, uma com quatro, e outra com seis anos de idade.
Ressalta que para os corréus foi fixado regime fechado para início do cumprimento de pena, não obstante o fato da sentenciada
ser tecnicamente primária, eis que já ultrapassado o prazo depurador. Com base nesses argumentos, o i. Defensor postula,
liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar da paciente ou, ao menos, que seja substituída
por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, do Código de Processo Penal. É o relatório. Em apertada síntese, consta da
inicial acusatória que, policiais em patrulhamento observaram atos de mercancia entre os sentenciados Evelyn Cristina de Lima
Conceição, Gilson Matos de Oliveira e Cristiane Pinheiro Marques. Na abordagem de Gilson e Cristiane foram apreendidas 10
porções individuais de cocaína e 35 porções de maconha, e, na residência de Evelyn, localizaram porções individuais de cocaína
na forma de crack (169,25 gramas), 489 porções individuais de cocaína (307,91 gramas), 782 porções individuais maconha
(2.069,52 gramas), 190 frascos contendo tricloroetileno (lança-perfume), e 10 comprimidos de ecstasy. A paciente permaneceu
presa cautelarmente durante a instrução processual, restando condenada, ao final da ação penal, às penas de 05 anos e 10
meses, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora
manteve a custódia provisória sob os fundamentos já utilizados em várias decisões anteriores proferidas na mesma ação penal,
referentes à Cristiane, nos seguintes termos: (...) nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a analisar de ofício
a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada pois não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica que
permita a modificação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assim, remeto aos argumentos exarados
na decisão de fls. 130/133 que permanecem rígidos e justificam a manutenção da prisão cautelar. (fls. 122). (...)verifica-se que
em virtude da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal há, em favor da pessoa presa, ordem de habeas corpus
coletivo concedida, para lhe garantir o direito a responder ao processo em liberdade, salvo exceções que constam do v. Acórdão
proferido no HC 143.641. No caso dos autos, a situação da acusada não se enquadra nas restritas exceções. A ordem determina
a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou
mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal. São excetuados apenas os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
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