Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 - Página 3239

  1. Página inicial  - 
« 3239 »
TJSP 17/08/2022 -Pág. 3239 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3571

3239

sentindo fortes dores abdominais e no dia 14 de abril de 2019 voltou ao hospital em estado grave, oportunidade em que se
constatou a necessidade de realização de apendicectomia, razão pela qual foi transferido para o Hospital São Francisco, em
Bragança Paulista/SP, onde foi submetido à cirurgia necessária, tendo sido retirado o apêndice já em estado de putrefação.
Refere que acabou perdendo parte do intestino, ficando obrigado a fazer uso de bolsa de colostomia por aproximadamente
seis meses. Aduz que ficou internado por mais de um mês. Requer a condenação da requerida ao ressarcimento de todas as
despesas de tratamento e recuperação, pensão mensal, reparação por dano moral. Junta documentos. A primeira requerida
foi citada (fls. 477) e apresenta contestação (fls. 367/407). Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois inexistente
qualquer relação profissional com o médico que atendeu o autor, que era vinculado à empresa prestadora de serviços médicos
contratada pela requerida, a Clínica Médica Mariense Ltda. Denúncia à lide a empresa Clínica Médica Mariense Ltda, com
quem mantinha contrato de prestação de serviços médicos à época dos fatos. No mérito, alega a inexistência de erro médico
ou de procedimento. Requer a improcedência dos pedidos do autor. Junta documentos. A segunda requerida foi citada (fls.
514) e não apresentou contestação. No entanto, não há que se falar em revelia, pois, havendo pluralidade de réus, um deles
contestou a ação. Manifestação do Ministério Público a fls. 586. Decido. Partes legítimas e bem representadas, bem como não
foram alegadas preliminares, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir, declaro o feito saneado. Não ocorre nenhuma
hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do feito. Prejudiciais de mérito já decididas a fls. 500/501 e
573/574. Pontos controvertidos: Erro no protocolo médico de tratamento do autor; Danos físicos, materiais e morais ao autor;
Relação entre a ré e o médico que atendeu o autor. Para a análise da prova testemunhal deverá a Irmandade, Clínica Médica
e parte autora informar em 5 dias o rol de testemunhas e a finalidade da oitiva das testemunhas (qual ponto controvertido
que será analisado com a oitiva da testemunha). Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que os
fatos estão devidamente descritos na inicial, sendo desnecessária a produção desta prova neste caso. Defiro a realização de
prova pericial, com a finalidade de se averiguar se os tratamentos e diagnósticos recebidos pelo autor nas ocasiões em que
esteve no hospital foram adequados para o caso. Faculto às partes e ao Ministério Público indicarem assistentes e formular
quesitos, no prazo de 15 dias. Após, oficie-se ao IMESC para a designação de data para a realização da perícia, intimando-se
as partes para comparecimento. Intime-se. - ADV: ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (OAB 287372/SP), ISABELLA TEIXEIRA
DA COSTA MATTOS (OAB 193413/MG), DANIELA ROCHA KALLAS (OAB 204766/MG), CARLOS FELIPE ROCHA DE SOUZA
(OAB 150989/MG), PAULO MARCIO CARDOSO (OAB 1165/AP)
Processo 1001293-67.2019.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Covilha’s Brasil
Industria e Comercio Ltda - Redecard S/A - Vistos, Providencie a serventia a expedição de nova carta precatória, nos termos
daquela expedida às fls. 168/169, devendo a parte ativa providenciar quando da sua distribuição, o recolhimento das taxas e
despesas devidas, nos termos da decisão de fls. 207. Intimem-se. - ADV: LUIZ SERGIO ZANESCO JUNIOR (OAB 242827/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001297-36.2021.8.26.0601 - Ação Civil Pública - Flora - Luis Carlos Borin - Vistos. Manifeste-se o Ministério
Público sobre as contestações apresentadas. Intimem-se. - ADV: RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 380121/SP)
Processo 1001460-50.2020.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Keila Rejane Shinkarenko Borges - - Irani
Machado Borges - Vistos. Por primeiro intime-se o perito para que se manifeste acerca do pedido para redução dos honorários
arbitrados. Intime-se. - ADV: ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP)
Processo 1001479-22.2021.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eliane Guandalini da Silva - - Igor Santana
Teixeira - Vistos. Petição de fls. 202. Defiro. Expeçam-se Cartas de Citação para os endereços indicados. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP)
Processo 1001540-77.2021.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.M.G. - F.A.C. - Vistos. Sem a
comprovação a fls. 71, indefiro o pedido de gratuita de justiça ao réu. Deposite o réu em 5 dias o valor fixado para a conciliadora:
fixo a remuneração em: básico. Remuneração: R$ 60,00, sendo que cada parte deverá pagar a quantia de R$ 30,00 na seguinte
conta: Helena Aparecida Euko - Banco Itaú, Ag. 0016, C/C 25713-1, CPF. 069360788-26. Int., - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA
SOUZA (OAB 362858/SP), JESSICA REGO DE ALBUQUERQUE (OAB 429590/SP)
Processo 1001582-29.2021.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sebastião Policarpo Ferraz Neto - Junior
Aparecido Brandão - istos. - ADV: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 235737/SP), RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA
(OAB 446407/SP)
Processo 1001625-63.2021.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Silvio Antonio Prensato - Vistos,
Manifeste-se a parte ativa se concorda com o levantamento do valor de fls. 91, apontado na petição de fls. 126/127, para a
quitação dos débitos relativos ao imóvel, objeto desta demanda, para possibilitar a formalização do acordo entre as partes.
Intimem-se. - ADV: ESTER GATTI DE SOUZA (OAB 373468/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001744-24.2021.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rafael de Lima Cardoso - Vistos. Petição de
fls. 184. Defiro o prazo solicitado, que poderá ser prorrogado por igual período. No mais cumpra a serventia as determinações
exaradas à fls. 181. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), PATRICIA HELENA PRETO
DE GODOY (OAB 297381/SP)
Processo 1001878-51.2021.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Vicente Tonelli - - Ozélia Benedita de
Oliveira Tonelli - Vistos. Fls. 71. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Anoto para meu controle que as declarações de três
testemunhas se encontram a fls. 52/54. Anoto para o meu controle que a parte autora juntou aos autos: certidão do Município
dando conta que se trata de imóvel em área de expansão urbana (fls. 72). Memorial descritivo a fls. 13/14 devidamente assinado.
Levantamento a fls. 15 devidamente assinado. ART a fls. 16/17 devidamente assinado e com informação do valor pago pela
perícia de R$ 400,00. Determino a realização deprova pericialantecipada que tem por finalidade conferir a localização e as
reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura da matrícula com maior segurança e,
eventualmente, para apurar osconfrontantes do imóvel. Caberá ao(à)(s) autor(e)(a)(s) o pagamento dos honorários periciais,
tendo em vista que a perícia será feita no seu exclusivo interesse e que não há, até o momento, resistência à sua pretensão.
No prazo de 15 dias, poderá(ão) a(s) parte(s) indicar assistente técnico e apresentar quesitos. No mesmo prazo,poderáa parte
autora apresentar a nota fiscal eletrônica (DANFE) do valor pago para o engenheiro particular para realizar o levantamento e
memorial que servirá como parâmetro para fixação dos honorários periciais, bem como não foi juntada. Ainda dentro do prazo
acima fixado,poderáa parte autora juntar aos autos o termo de anuência dos confrontantes do imóvel, o que irá tornar a perícia
menos onerosa. Saliento que qualquer dúvida que as partes tenham em relação ao trabalho do perito deve ser feita por meio
de petição no processo, sendo proibida qualquer conversa particular sobre o trabalho pericial entre advogado, parte e perito.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)
Processo 1001891-50.2021.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reinaldo Vieira Vasconcellos - Vistos, Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre