Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 1433

  1. Página inicial  - 
« 1433 »
TJSP 16/08/2022 -Pág. 1433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

1433

Taxa de Coleta Seletiva, Tratamento e Destinação Final do RSSS. Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos geradores,
para fins de imposição tributária, os consultórios de profissionais e outros estabelecimentos da área de saúde, obrigados a
entregar para a coleta seletiva dos RSSS os resíduos classificados como Classe A, na Norma Técnica da ABNT NBR 12.808 e
classificados como Grupo A, na Resolução CONAMA nº 05, de 05 de agosto de 1993, de acordo com o cadastro da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.” Trata-se de tributo, em princípio, aplicável à embargante, nos termos da Resolução CONAMA
05/1993, anexo I, que define o grupo A da seguinte forma: “GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública
e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos. Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados;
animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções,
secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área
contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios
de análises clínicas; resíduos de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e de
enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resolução. Neste grupo incluem-se, dentre outros,
os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como lâminas de barbear, bisturi, agulhas,
escalpes, vidros quebrados, etc, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.” Ocorre que a
comprovação de que a demandante produz tal tipo de resíduo compete à embargada, inclusive porque necessária a pesagem
do material para o estabelecimento do valor do tributo. É neste sentido a Lei Municipal 322/1998: “A taxa é anual e será lançada
e arrecadada dentro do exercício através de aviso - recibo ou carnê, para pagamento em 10 (dez) parcelas mensais nos prazos
fixados pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças e será cobrada de acordo com o seguinte: a) quantidades por coleta
menores que 2 (dois) litros de volume com não mais que 1 (um) quilograma de peso - 400 UFIR; b) quantidades por coleta
maiores que 2 (dois) litros e menores que 5 (cinco) litros de volume, com não mais que 2 (dois) quilograma de peso - 800 UFIR;
c) quantidades por coleta maiores que 5 (cinco) litros e menores que 10 (dez) litros de volume, com não mais que 5 (cinco)
quilograma de peso - 1.800 UFIR; d) quantidades por coleta maiores que 10 (dez) litros e menores que 20 (vinte) litros de
volume, com não mais que 10 (dez) quilograma de peso - 3.600 UFIR; e) quantidades por coleta maiores que 20 (vinte) litros e
menores que 40 (quarenta) litros de volume, com não mais que 20 (vinte) quilograma de peso - 7.200 UFIR; f) quantidades por
coleta maiores que 40 (quarenta) litros e menores que 60 (sessenta) litros de volume, com não mais que 30 (trinta) quilograma
de peso - 10.800 UFIR; g) quantidades por coleta maiores que 60 (sessenta) litros e menores que 80 (oitenta) litros de volume,
com não mais que 40 (quarenta) quilograma de peso - 14.500 UFIR; h) quantidades por coleta maiores que 80 (oitenta) litros e
menores que 100 (cem) litros de volume, com não mais que 50 (cinquenta) quilograma de peso - 18.000 UFIR; i) quantidades
por coleta maiores que 100 (cem) litros e menores que 150 (cento e cinquenta) litros de volume, com não mais que 75 (setenta
e cinco) quilograma de peso - 27.000 UFIR; j) quantidades por coleta maiores que 150 (cento e cinquenta) litros e menores que
200 (duzentos) litros de volume, com não mais que 100 (cem) quilograma de peso - 36.000 UFIR; k) quantidades por coleta
maiores que 200 (duzentos) litros e menores que 300 (trezentos) litros de volume, com não mais que 150 (cento e cinquenta)
quilogramas de peso - 54.000 UFIR; l) quantidades por coleta maiores que 300 (trezentos) litros e menores que 400 (quatrocentos)
litros de volume, com não mais que 200 (duzentos) quilogramas de peso - 70.000 UFIR; m) quantidades por coleta maiores que
400 (quatrocentos) litros e menores que 600 (seiscentos) litros de volume, com mais de 300 (trezentos) quilogramas de peso 110.000 UFIR; n) quantidades por coleta maiores que 600 (seiscentos) litros e menores que 800 (oitocentos) litros de volume,
com não mais de 400 (quatrocentos) quilogramas de peso - 144.500 UFIR; o) quantidades por coletas maiores que 800
(oitocentos) litros e menores que 1.000 (mil) litros de volume, com não mais que 500 (quinhentos) quilogramas de peso - 180.000
UFIR; p) quantidades por coleta maiores que 1.000 (mil) litros e menores que 1.200 (mil e duzentos) litros de volume, com não
mais de 600 (seiscentos) quilogramas de peso - 210.000 UFIR; q) quantidades por coleta maiores que 1.200 (mil e duzentos)
litros e menores que 1.600 (mil e seiscentos) litros de volume, com não mais de 800 (oitocentos) quilogramas de peso - 290.000
UFIR; r) quantidades por coleta maiores que 1.600 (mil e seiscentos) litros e menores que 2.000 (dois mil) litros de volume, com
não mais de 1.000 (mil) quilogramas de peso - 360.000 UFIR; s) quantidades por coleta maiores que 2.000 (dois mil) litros e
menores que 2.500 (dois mil e quinhentos) litros de volume, com não mais de 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) quilogramas
de peso - 450.000 UFIR; t) quantidades por coleta maiores que 2.500 (dois mil e quinhentos) litros de volume, com não mais de
litros 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas de peso - 540.000 UFIR; § 1º O controle do volume e do peso dos RSSS será
efetuado pelo Município, através da Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental,
ou por terceiros, sob a fiscalização daquela. § 2º Em havendo alteração da situação do contribuinte relativamente ao
enquadramento nas faixas referidas neste artigo, a municipalidade deverá rever o lançamento para o exercício seguinte,
procedendo também ao lançamento complementar de diferenças eventualmente apuradas no exercício anterior. § 3º Não serão
aceitos na Coleta Seletiva dos RSSS, resíduos que não estejam adequadamente acondicionados. Assim, parece claro, pela
análise de seu artigo 3º, § 1º, que a própria embargada é a responsável pela aferição do volume e peso dos resíduos, ainda que
por fiscalização de terceiro por ela imbuído de tal responsabilidade. Porém, a embargada não trouxe aos autos o processo
administrativo correlato sob sua guarda, apesar de devidamente intimada para tanto (fl. 53), nem apresentou defesa aos
argumentos da embargante apontando onde constam tais informações, suprimindo informação essencial à identificação da
natureza dos resíduos ou de sua pesagem indicativa do valor estipulado para a taxa, impedindo a conferência em juízo, encargo
que lhe competia e do qual não se desincumbiu, à luz do artigo 373, II, do CPC. Assim, à falta de prova apresentada pela
exequente apta a legitimar cobrança promovida em desfavor da executada, parece claro que a situação delineada fulmina a
certeza e a liquidez do título, já que inexistente a aferição prévia necessária à composição de sua base de cálculo, e por
consequência, de sua própria exigibilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e extinta a execução fiscal.
Ao trânsito em julgado, defiro o levantamento do depósito ou penhora em garantia da execução. Pela sucumbência, condeno a
embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, já
considerados os dois processos (de execução e de embargos). P.R.I. - ADV: RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP)
Processo 1014703-13.2022.8.26.0562 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 128: defiro
a pesquisa de endereço do requerido através dos sistemas eletrônicos de pesquisa, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/SP)
Processo 1015055-68.2022.8.26.0562 (apensado ao processo 1510810-59.2019.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - PDG SP7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA
interpôs embargos à execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS. Sustenta a embargante, em suma,
a inconstitucionalidade das taxas de juros e correção monetária aplicada pelo Município de Santos em percentual superior à
Taxa SELIC, em violação ao entendimento do C. STF, pleiteando pela redução da CDA após readequação dos índices. Recebidos
os embargos, a embargada apresentou impugnação alegando inexistir ilegalidade nos índices adotados. É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80). Inicialmente, indefiro a produção da prova
pericial contábil requerida, por reputar desnecessária à solução do ponto controvertido, pois se não há vinculação do índice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre