TJSP 12/08/2022 -Pág. 1154 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código
de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. Intime-se. - ADV: SILVIO ERNESTO BEDNARSKI
PEDRASSOLLI (OAB 388387/SP)
Processo 1005348-95.2022.8.26.0297 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iraci Vieira Prates Processo - Autos nº
2022/000828. Vistos. A sucessão de bens sob a forma de arrolamento sumário pressupõe de plano a concordância de todos os
herdeiros, apresentação de declaração dos títulos, bens do espólio e plano de partilha. Assim, deverá o(a) requerente adequar
seu pedido ao rito do arrolamento sumário ou então emendar a inicial requerendo que a presente ação se processe pelo rito de
inventário. Intime-se. - ADV: CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
Processo 1005359-27.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Rogerio Sena do Rego - Autos nº
2022/000830. Vistos. Para fins de análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte autora cópia do último demonstrativo
de pagamento (ou benefício previdenciário, se aposentado), e da última declaração do imposto de renda. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. - ADV: OTÁVIO REZENDE (OAB 192198/MG)
Processo 1005369-71.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Claudecir de Oliveira Valiani Autos n. 2022/000832 Vistos. À parte autora para emenda à inicial nos exatos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, providencie a serventia o necessário para alteração do
subfluxo, passando para ACIDENTE DO TRABALHO. Intime-se. - ADV: RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP)
Processo 1005443-28.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Aparecido da Silva - - Lourdes Nazário da Silva - Autos n. 2022/000842 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente.
Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que enquanto não rescindido o contrato não se pode tolher o credor
do direito de buscar a satisfação de seu crédito. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em
debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do
Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. - ADV: FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB
331350/SP)
Processo 1005452-87.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - João Dane Neto - Autos n. 2022/000843
Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a
relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts.
219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344),
cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Os
fatos demandam a produção de prova acessível à parte autora, a qual inclusive, foi trazida com a inicial (fls. 13/45), de modo
que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/
SP)
Processo 1005471-93.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Barbara Manuela Alves
Ribeiro - - Edilaine Fonseca Fornazari - Autos n. 2022/000846 Vistos. Defiro a gratuidade processual às autoras. Anote-se.
Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do
Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de
acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos
insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: LUHAN MATHIAS DE OLIVEIRA (OAB 365775/SP)
Processo 1005482-25.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Deyse de Freitas Arantes
Francisco - Autos n. 2022/000848 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Diante da manifestação
expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de
Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. Intime-se. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/
SP), LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB 469221/SP)
Processo 1005484-92.2022.8.26.0297 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rodrigo Pantaleão Moreira Autos n. 2022/000850 Vistos. Anote-se no sistema a distribuição dos presentes embargos por dependência aos autos principais.
Processe-se em segredo de justiça diante dos documentos sigilosos apresentados. Indefiro a gratuidade processual à parte
autora. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A prova da insuficiência de
recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente
para a concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, a se admitir a presunção de validade da declaração de pobreza
das pessoas naturais, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos que evidenciem a
possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC. No caso dos
autos, o(a) autor(a) se qualifica como solteiro e os documentos a fls. 24/51 demonstram patrimônio incompatível com a alegada
hipossuficiência econômica, com rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00. Vale ressaltar que o autor trouxe aos autos
somente o documento a fls. 52 com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o que, por si só, não é
suficiente para comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais acarretaria prejuízo de seu sustento. É de
se salientar ainda que a gratuidade processual deve ser deferida para pessoas reconhecidamente hipossuficientes do ponto
de vista econômico, o que não é o caso dos autos. Essa é a finalidade da lei, a permitir amplo, porém não irrestrito acesso à
Justiça. Assim, deve o(a) autor(a) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º